Acórdão nº 1690/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A), casado, bancário reformado, com o n.º de contribuinte fiscal 121222209, intentou a presente acção de condenação com processo declarativo comum contra CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, SA, com sede na Rua Augusta, 237, Lisboa, pedindo que a presente acção ser julgada procedente por provada, reconhecendo-se ao autor o direito a ver a sua pensão de reforma integrada, desde 1 de Janeiro de 2001, com a quantia mensal de € 981,72 correspondente à remuneração percebida mensalmente a título de isenção de horário de trabalho (52,29% da reforma/base ), ao valor mensal do cartão de crédito atribuído e ao valor mensal das senhas de gasolina e, em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe, a esse título, as prestações já vencidas até 31 de Outubro do corrente no valor total de € 24.543 e ainda as que se vencerem após tal data, até integral cumprimento.
Alegou que trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da Ré, até ao dia 1 de Janeiro de 2001, detendo, nessa data, a categoria profissional de Gerente.
Em 26 de Dezembro de 2000, A. e Ré anuíram em pôr fim à mencionada relação de trabalho subordinado, nos termos do acordo constante do documento junto, reportando o início dos seus efeitos à data de 1 de Janeiro de 2001, tendo a entidade Ré reconhecido ao demandante uma situação de invalidez total e permanente para o serviço.
No âmbito desse acordo, passou o A. a usufruir de uma pensão de reforma no montante global ilíquido de € 1.415, 83 assim discriminado: a) € 1.218, 31 de mensalidade de reforma; b) € 197, 52 de diuturnidades/reforma/antiguidade; Porém o acordo firmado, na parte em que foi fixado montante da reforma, ofende preceitos laborais imperativos, nomeadamente, os relativos ao princípio da irredutibilidade da retribuição - D.L. n.º 519-C1/79 de 29 de Dezembro, Clausulas 92.ª, 93.ª e 137.ª n.º 7 do ACTV do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, art.º s 19.º al. b) e 21.º n.º 1 al. c) do D.L. n.º 49 408 de 24.11.1969.
Com efeito, todos os meses, desde há mais de 10 anos e até à data da reforma, o demandante como contrapartida do trabalho prestado à Ré, auferia mensalmente, para além da retribuição - base, de diuturnidades e do subsídio de almoço, entre outros: a) uma prestação a título de isenção de horário de trabalho, correspondente a 52, 29 % da retribuição/base ( Doc. 3), sobre a qual incidiam os respectivos descontos legais; b) um cartão de crédito (no valor anual de 600.000$00) que lhe possibilitava a feitura de despesas quer profissionais quer particulares; c) 100 senhas de gasolina super ( 191$00/litro ), independentemente das deslocações que efectuasse em serviço.
O pagamento ( regular e periódico ) dos montantes mencionados em 8.º alíneas a) b) e c) passaram, assim, a integrar o orçamento normal do autor durante mais de 10 anos, conferindo-lhe não só um concreto e efectivo benefício económico como também uma justa expectativa do seu permanente recebimento.
Tal montante integra o conceito de retribuição quer à luz do que se acha consignado no art.º 82.º da LCT quer à luz do disposto no art.º 26.º n.º 3 da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro ( atento o circunstancialismo referido em 5.º ), Significa isto...
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