Acórdão nº 1690/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A), casado, bancário reformado, com o n.º de contribuinte fiscal 121222209, intentou a presente acção de condenação com processo declarativo comum contra CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, SA, com sede na Rua Augusta, 237, Lisboa, pedindo que a presente acção ser julgada procedente por provada, reconhecendo-se ao autor o direito a ver a sua pensão de reforma integrada, desde 1 de Janeiro de 2001, com a quantia mensal de € 981,72 correspondente à remuneração percebida mensalmente a título de isenção de horário de trabalho (52,29% da reforma/base ), ao valor mensal do cartão de crédito atribuído e ao valor mensal das senhas de gasolina e, em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe, a esse título, as prestações já vencidas até 31 de Outubro do corrente no valor total de € 24.543 e ainda as que se vencerem após tal data, até integral cumprimento.

Alegou que trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da Ré, até ao dia 1 de Janeiro de 2001, detendo, nessa data, a categoria profissional de Gerente.

Em 26 de Dezembro de 2000, A. e Ré anuíram em pôr fim à mencionada relação de trabalho subordinado, nos termos do acordo constante do documento junto, reportando o início dos seus efeitos à data de 1 de Janeiro de 2001, tendo a entidade Ré reconhecido ao demandante uma situação de invalidez total e permanente para o serviço.

No âmbito desse acordo, passou o A. a usufruir de uma pensão de reforma no montante global ilíquido de € 1.415, 83 assim discriminado: a) € 1.218, 31 de mensalidade de reforma; b) € 197, 52 de diuturnidades/reforma/antiguidade; Porém o acordo firmado, na parte em que foi fixado montante da reforma, ofende preceitos laborais imperativos, nomeadamente, os relativos ao princípio da irredutibilidade da retribuição - D.L. n.º 519-C1/79 de 29 de Dezembro, Clausulas 92.ª, 93.ª e 137.ª n.º 7 do ACTV do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, art.º s 19.º al. b) e 21.º n.º 1 al. c) do D.L. n.º 49 408 de 24.11.1969.

Com efeito, todos os meses, desde há mais de 10 anos e até à data da reforma, o demandante como contrapartida do trabalho prestado à Ré, auferia mensalmente, para além da retribuição - base, de diuturnidades e do subsídio de almoço, entre outros: a) uma prestação a título de isenção de horário de trabalho, correspondente a 52, 29 % da retribuição/base ( Doc. 3), sobre a qual incidiam os respectivos descontos legais; b) um cartão de crédito (no valor anual de 600.000$00) que lhe possibilitava a feitura de despesas quer profissionais quer particulares; c) 100 senhas de gasolina super ( 191$00/litro ), independentemente das deslocações que efectuasse em serviço.

O pagamento ( regular e periódico ) dos montantes mencionados em 8.º alíneas a) b) e c) passaram, assim, a integrar o orçamento normal do autor durante mais de 10 anos, conferindo-lhe não só um concreto e efectivo benefício económico como também uma justa expectativa do seu permanente recebimento.

Tal montante integra o conceito de retribuição quer à luz do que se acha consignado no art.º 82.º da LCT quer à luz do disposto no art.º 26.º n.º 3 da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro ( atento o circunstancialismo referido em 5.º ), Significa isto...

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