Acórdão nº 4628/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2004 (caso NULL)
Data | 23 Junho 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - No processo de inquérito da 1ª Secção do DIAP, foi o arguido (J) (id. nos autos), juntamente com outros quatro indivíduos (C), (A), (R) e (M), todos ids. nos autos) detido, em 29/03/04 (20H00), no Armazém, por elementos da SCITE da Polícia Judiciária; Tendo sido apresentados para interrogatório judicial, como arguidos detidos, ao Mmº JIC do 3º TIC de Lisboa, no dia 31/03/04 (14H45).
Seguidamente, o Mmº JIC, por despacho de 31/03/04 julgou válida a detenção (deste e dos co-arguidos (C) e (A)) porque efectuada em flagrante delito (artº 256º do CPP) e por terem sido apresentados dentro do prazo legal (artºs 28º nº 1 da CRP e 141º nº 1 do CPP), tendo ainda julgado válidas as apreensões feitas aos arguidos.
Indeferiu a arguida nulidade do interrogatório (suscitada por este arguido, (J), e outros); e, finalmente, atendendo a que «... das vigilâncias policiais efectuadas bem como das apreensões resultam desde já fortes indícios da prática pelos arguidos (C), (A) e (J), em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelo artº 21º nº 1 do D.L. 15/93 de 22/01 e artº 24º al. c) do mesmo diploma (...)» determinou a prisão preventiva deste(s) arguido(s), mormente considerando existirem, no caso, os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, e com fundamento, além do mais, no disposto nos artºs 202º nº 1 alª a) e 204º als. a) e c) do CPP.
II - A) Inconformado com este despacho, recorre o arguido (J) para esta Relação formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1ª O interrogatório encontra-se ferido de nulidade, por incorrecta e inconstitucional interpretação e aplicação do disposto no artº 141º do CPP e 32º da CRP, uma vez que o arguido ora recorrente não foi confrontado com os documentos, nem com as gravações de intercepções telefónicas.
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Saber a localização de um armazém não significa saber que nele se pratica um crime.
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Comparecer a pedido insistente de outrem com quem tinha combinado um jantar, não no restaurante convencionado, mas sim em armazém cuja localização é conhecida, não constitui flagrante delito.
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Não se pode estabelecer a existência de perigo de fuga, como pressuposto para a aplicação da prisão preventiva, apenas com a invocação da alta moldura penal do crime em investigação.
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O perigo de perturbação do Inquérito, como fundamento para a aplicação da prisão preventiva, exige um mínimo de indiciação fáctica, sem o qual a sua invocação constitui plena arbitrariedade.
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O perigo de continuação da actividade criminosa, como pressuposto da aplicação da prisão preventiva, deve consubstanciar num mínimo de indiciação factual, não devendo considerar-se existente apenas pela circunstância de em abstracto ele ser concebível.
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O arguido não tem antecedentes criminais.
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A prisão preventiva tem carácter excepcional.
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Não se verificando nenhum dos fundamentos justificativos da aplicação da prisão preventiva e sendo manifesta a suficiência da aplicação de medida de coacção não privativa da liberdade, impões-se a revogação do aliás douto despacho recorrido e sua substituição por outro que conceda ao arguido ora recorrente a liberdade provisória.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser aceite e ser julgado procedente e em consequência ser fixada outra medida de coacção ao recorrente.» - sic.
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O Exmº Procurador Adjunto respondeu (sem deduzir conclusões) no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Já nesta Relação, a Exmª P.G.A. proferiu o seu parecer, em que formula as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1. Não se verifica nulidade do primeiro interrogatório de arguido detido, uma vez que foi confrontado com todos os factos e meios de prova determinantes e existentes à data.
O douto despacho recorrido ao decretar a aplicação ao arguido do regime de prisão preventiva, respeitou todos os pressupostos de facto e de direito de aplicação da medida, previstos nos artºs 191º nº 1, 193º nºs 1 e 2, 202º nº 1 al. a) e 204º als. a) e c), todos do CPP, uma vez que: 2. Se verificam fortíssimos indícios da prática pelo arguido do crime de tráfico de droga, p. e p. pelos artºs 21º e 24º al. c) do D.L. 15/93; 3. Além disso resultam concretamente indiciadas todas as circunstâncias determinantes dos receios fundados de continuação da actividade criminosa e de fuga; 4. Em consequência, a prisão preventiva decretada, trata-se da única medida adequada e proporcional à gravidade e às exigências cautelares do caso concreto; 5. Pelo que o presente recurso NÃO MERECE PROVIMENTO, sendo de confirmar inteiramente o douto despacho recorrido, no que acompanhamos a posição do MºPº na 1ª instância.» D) Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, veio o recorrente responder, reiterando as suas anteriores alegações e concluindo, mais uma vez, que «... a prisão preventiva do arguido carece de fundamentação razoável mínima, devendo pois o recurso proceder.» III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Como resulta do acima relatado, as questões suscitadas pelo recorrente assentam em duas vertentes: uma formal e outra substancial.
Quanto à primeira, como se viu, insiste na existência de nulidade no decurso daquele primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por alegadamente se ter feito ali (nas suas próprias palavras) «...incorrecta e inconstitucional interpretação e aplicação do disposto no artº 141º do CPP e artº 32º da CRP, uma vez que o arguido ora recorrente não foi...
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