Acórdão nº 4628/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data23 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - No processo de inquérito da 1ª Secção do DIAP, foi o arguido (J) (id. nos autos), juntamente com outros quatro indivíduos (C), (A), (R) e (M), todos ids. nos autos) detido, em 29/03/04 (20H00), no Armazém, por elementos da SCITE da Polícia Judiciária; Tendo sido apresentados para interrogatório judicial, como arguidos detidos, ao Mmº JIC do 3º TIC de Lisboa, no dia 31/03/04 (14H45).

Seguidamente, o Mmº JIC, por despacho de 31/03/04 julgou válida a detenção (deste e dos co-arguidos (C) e (A)) porque efectuada em flagrante delito (artº 256º do CPP) e por terem sido apresentados dentro do prazo legal (artºs 28º nº 1 da CRP e 141º nº 1 do CPP), tendo ainda julgado válidas as apreensões feitas aos arguidos.

Indeferiu a arguida nulidade do interrogatório (suscitada por este arguido, (J), e outros); e, finalmente, atendendo a que «... das vigilâncias policiais efectuadas bem como das apreensões resultam desde já fortes indícios da prática pelos arguidos (C), (A) e (J), em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelo artº 21º nº 1 do D.L. 15/93 de 22/01 e artº 24º al. c) do mesmo diploma (...)» determinou a prisão preventiva deste(s) arguido(s), mormente considerando existirem, no caso, os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, e com fundamento, além do mais, no disposto nos artºs 202º nº 1 alª a) e 204º als. a) e c) do CPP.

II - A) Inconformado com este despacho, recorre o arguido (J) para esta Relação formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1ª O interrogatório encontra-se ferido de nulidade, por incorrecta e inconstitucional interpretação e aplicação do disposto no artº 141º do CPP e 32º da CRP, uma vez que o arguido ora recorrente não foi confrontado com os documentos, nem com as gravações de intercepções telefónicas.

  1. Saber a localização de um armazém não significa saber que nele se pratica um crime.

  2. Comparecer a pedido insistente de outrem com quem tinha combinado um jantar, não no restaurante convencionado, mas sim em armazém cuja localização é conhecida, não constitui flagrante delito.

  3. Não se pode estabelecer a existência de perigo de fuga, como pressuposto para a aplicação da prisão preventiva, apenas com a invocação da alta moldura penal do crime em investigação.

  4. O perigo de perturbação do Inquérito, como fundamento para a aplicação da prisão preventiva, exige um mínimo de indiciação fáctica, sem o qual a sua invocação constitui plena arbitrariedade.

  5. O perigo de continuação da actividade criminosa, como pressuposto da aplicação da prisão preventiva, deve consubstanciar num mínimo de indiciação factual, não devendo considerar-se existente apenas pela circunstância de em abstracto ele ser concebível.

  6. O arguido não tem antecedentes criminais.

  7. A prisão preventiva tem carácter excepcional.

  8. Não se verificando nenhum dos fundamentos justificativos da aplicação da prisão preventiva e sendo manifesta a suficiência da aplicação de medida de coacção não privativa da liberdade, impões-se a revogação do aliás douto despacho recorrido e sua substituição por outro que conceda ao arguido ora recorrente a liberdade provisória.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser aceite e ser julgado procedente e em consequência ser fixada outra medida de coacção ao recorrente.» - sic.

  1. O Exmº Procurador Adjunto respondeu (sem deduzir conclusões) no sentido de ser negado provimento ao recurso.

  2. Já nesta Relação, a Exmª P.G.A. proferiu o seu parecer, em que formula as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1. Não se verifica nulidade do primeiro interrogatório de arguido detido, uma vez que foi confrontado com todos os factos e meios de prova determinantes e existentes à data.

    O douto despacho recorrido ao decretar a aplicação ao arguido do regime de prisão preventiva, respeitou todos os pressupostos de facto e de direito de aplicação da medida, previstos nos artºs 191º nº 1, 193º nºs 1 e 2, 202º nº 1 al. a) e 204º als. a) e c), todos do CPP, uma vez que: 2. Se verificam fortíssimos indícios da prática pelo arguido do crime de tráfico de droga, p. e p. pelos artºs 21º e 24º al. c) do D.L. 15/93; 3. Além disso resultam concretamente indiciadas todas as circunstâncias determinantes dos receios fundados de continuação da actividade criminosa e de fuga; 4. Em consequência, a prisão preventiva decretada, trata-se da única medida adequada e proporcional à gravidade e às exigências cautelares do caso concreto; 5. Pelo que o presente recurso NÃO MERECE PROVIMENTO, sendo de confirmar inteiramente o douto despacho recorrido, no que acompanhamos a posição do MºPº na 1ª instância.» D) Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, veio o recorrente responder, reiterando as suas anteriores alegações e concluindo, mais uma vez, que «... a prisão preventiva do arguido carece de fundamentação razoável mínima, devendo pois o recurso proceder.» III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  3. Como resulta do acima relatado, as questões suscitadas pelo recorrente assentam em duas vertentes: uma formal e outra substancial.

    Quanto à primeira, como se viu, insiste na existência de nulidade no decurso daquele primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por alegadamente se ter feito ali (nas suas próprias palavras) «...incorrecta e inconstitucional interpretação e aplicação do disposto no artº 141º do CPP e artº 32º da CRP, uma vez que o arguido ora recorrente não foi...

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