Acórdão nº 0096034 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)
Data | 15 Fevereiro 1995 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Em auto de notícia, remetido para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, foi acusada a sociedade Laboratórios Fotográficos Filmarte, Lda, por factos nele descritos, de infracção às disposições dos ns. 1 e 2 do artigo 93 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL n. 49408, de 21 de Novembro de 1969, infracção essa punível com multa de 18000 escudos a 360000 escudos, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 127 do referido Regime Jurídico, tendo em conta o disposto do n. 1 do art. 29 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho. 2 - Recebido o auto de notícia no aludido Tribunal (2 juízo), designou-se data para o julgamento, marcando-se a hora da sua realização. Esse julgamento, por não notificação da arguida, sofreu vários adiamentos, não chegando a realizar-se. Mais tarde o Mmo. Juiz, em conclusão nos autos por ele ordenada verbalmente, proferiu o despacho de folhas 24 do processo, em que declarou extinto o procedimento penal relativo aos factos que no auto de notícia eram imputados à arguida e ordenou o arquivamento dos autos, por entretanto ter sido publicada a Lei n. 15/94, de 11/05 (Lei da amnistia), que amnistiou a infracção. 3 - Inconformado com o teor desse despacho, dele recorreu o Ministério Público, que termina as alegações do seu recurso com estas conclusões: - A amnistia decretada por força da entrada em vigor da Lei 15/94, de 11/05, não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos amnistiados - crf. art. 7, n. 1, desse diploma; - Por isso, os trabalhadores lesados deveriam ter sido notificados para, em 10 dias, deduzirem pedido cível, nos termos do artigo 7, n. 3 da Lei 15/94; - O não cumprimento desta formalidade essencial, implica nulidade do douto despacho recorrido - cfr. art. 201, n. 1, do CPC; - Violou, pois, o Mmo. Juiz "a quo" as disposições legais supracitadas (por omissão); - Deve ser revogado o douto despacho impugnado, com as legais consequências. 4 - A sociedade arguida apresentou contra-alegações, por intermédio de defensor oficioso, tendo o Mmo. Juiz "a quo" sustentado o despacho recorrido, nos termos que constam de folhas 30 do processo. Os autos foram em vista ao Exmo. representante do Ministério Público junto deste Tribunal e aos Exmos. Presidente desta Secção Social e desembargadores-Ajuntos. Aquele emitiu o douto parecer de folhas 28 dos autos, em que se pronuncia pelo provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. 5 -...
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