Acórdão nº 8950/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES SIMÃO
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

  1. No Processo, do 2º Juízo de Angra do Heroísmo, recorre o Mº Pº do acórdão de fls. 851/860, publicado em 13-06-03, que absolveu os arguidos (J), (M) e (C) da imputada autoria de um crime de tráfico de estupefacientes do artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22-01.

  2. O recorrente, motivado o recurso, conclui (em transcrição): (...) II - Fundamentação.

  3. Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir.

    As questões do recurso([1]) são (na própria formulação do recorrente) as de saber se: a) existe "erro de direito quanto á qualificação jurídica da actuação dos agentes da GNR, quando se deslocaram à estação de correios de Angra do Heroísmo e detectaram duas encomendas que haviam sido depositadas na estação de correios dos Restauradores e dirigidas à mãe do arguido João" , pois "Tal actuação cabe no âmbito duma actuação policial de prevenção do crime e determina mesmo a faculdade de detecção de correspondência de conteúdo criminoso, neste caso droga; sendo que tal legitimidade policial é plenamente consagrada no art. 249 n° 2 alínea c) do CPP"? b) "não existe qualquer proibição de prova, sendo válida aquela que é representada pela apreensão de haxixe na residência indicada, verificando-se errada interpretação dos arts. 179 e 126 nº 3 ambos do CPP, uma vez que não se verifica a nulidade de violação de correspondência"? c) "Existe erro notório na apreciação da prova" e contradição insanável de fundamentação? 8.

    A matéria de facto do acórdão recorrido é a seguinte (em transcrição): "No dia 12Fev02 os 3 arguidos chegaram à ilha Terceira onde foram abordados no aeroporto das Lajes por agentes da GNR e onde foram revistados nas suas pessoas e bagagens, nada tendo sido encontrado de relevante, senão vários talões de compras constantes dos autos, nomeadamente o de fls. 46, assim como uma faca e uma embalagem de supercola.

    No dia 13Fev02 foram detectadas na estação de correio de Angra do Heroísmo duas encomendas que haviam sido depositadas na estação de correios dos Restauradores em Lisboa a 11Fev02 dirigidas a Teresina Maria de Oliveira Baptista, Canada da Ribeirinha, 408, Reguinho, São Bento, e com remetente com os dizeres Perfumaria Xanadu, Av. Fontes Pereira de Melo, H, 1º Dtº, as quais foram logo apreendidas por agentes da GNR.

    As encomendas foram levadas ao aeroporto das Lajes e passadas no RX das bagagens, tendo-se constatado com uma certeza quase absoluta de que cada uma continha um sabonete de haxixe, convicção que foi reforçada quando exibidas aos cães da corporação, treinados para o efeito, os quais se manifestaram positivamente.

    Efectuados estes testes, as encomendas foram novamente depositadas na estação dos correios de Angra do Heroísmo e mais tarde entregues na residência do destinatário, a mãe do arguido João, pelo respectivo carteiro, onde foram apreendidas e levadas à presença do Mº Juiz de Instrução Criminal e abertas.

    Encontram-se apreendidos nos presentes autos 2 sabonetes de haxixe com o peso, respectivamente de 248,5 gr e 243,7 gr.

  4. Porque a decisão e a argumentação do tribunal recorrido merece a nossa concordância, há que proceder à sua transcrição: "Nos termos do art. 179 n.º 1 CPP, sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas… ou qualquer outra correspondência quando tiver fundadas razões para crer que, cumulativamente, a correspondência foi expedida pelo suspeito… mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; estiver em causa crime punível com pena superior, no seu máximo, a 3 anos; e a diligência se revele provavelmente de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

    Analisados os termos deste preceito legal, liminarmente, e por argumento a contrario sensu, verifica-se que qualquer apreensão nos correios, de encomendas - que para este efeito se integra no amplo conceito de correspondência - deverá ser sempre previamente autorizada ou ordenada pelo juiz com funções de instrução, que deverá sempre apreciar os devidos pressupostos e decidir em conformidade.

    Só assim não é quando efectuadas no decurso de revistas ou buscas, aplicando-se porém as garantias e pressupostos processualmente previstos para a efectivação destes meios de prova, nos termos expressos do art. 178º n.º 3 CPP.

    E deverá ser o juiz com funções de instrução a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do art. 179º n.º 3 CPP.

    Analisemos então os factos provados nos presentes autos.

    Feita uma revista nas pessoas e bagagens dos arguidos com mandado judicial ordenado a fls. 13, foram apreendidos no âmbito dessa revista objectos que são idóneos a fundamentar uma suspeição de remessa de produto estupefaciente por via postal. Nada há, de facto e de direito, a apontar-se a tal revista.

    Só que, na sequência dessa suspeição, os agentes policiais decidiram de motu próprio apreender 2 encomendas nos correios de Angra do Heroísmo, levá-las ao RX das bagagens do aeroporto e a teste...

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