Acórdão nº 3345/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Manuel ... instaurou execução Contra "SL" invocando como título executivo o acórdão desta Relação, de 05.03.2002, em que a ora executada/embargante foi condenada a pagar ao ora exequente a quantia de 102.547.200$00 (511.503,28 euros).

Além deste capital pede o exequente que a executada lhe pague a quantia de 45.068,85 euros a título de juros de mora vencidos nos termos do nº 1 dos artigos 804º e 805º do CC, desde 12.03.02 (data da notificação daquele acórdão) e 33.913,49 euros desde a mesma data, nos termos do nº 4 do artigo 829-A do mesmo código, e ainda os juros vincendos.

Pela executada foram deduzidos embargos e oposição à penhora.

O embargado contestou.

Por despacho de 09.12.2003 foram os embargos julgados parcialmente procedentes e, em consequência, reduzida a quantia exequenda para os aludidos 511.503,28 euros (capital) a que acrescerão apenas os "juros compulsórios" à taxa de 5% desde 11.04.2003 (data do trânsito em julgado do acórdão do STJ) . Portanto, os embargos foram julgados procedentes em relação ao pedido de pagamento de juros de mora.

Desta decisão recorreram ambas as partes.

A executada formulou as seguintes conclusões: A. Na medida em que os embargos de executado são um meio de reacção por oposição a uma execução, os mesmos não constituem um processo autónomo em si mesmo considerado, mas sim um procedimento por dependência que corre por apenso ao processo executivo.

  1. A execução dos autos foi instaurada em 14.07.2003, dois meses antes da entrada em vigor da reforma do processo civil de 2003, pelo que, nos termos do disposto no artº 21º nºs. 1 e 4 do Dec. Lei 38/2003 de 8 de Março, na redacção dada pelo artº 3º do DL 199/2003 de 10 de Setembro, não lhe são aplicáveis as novas disposições processuais.

  2. Deste modo, do saneador-sentença que conheceu do mérito da causa dos embargos de executado cabe recurso de apelação nos termos do disposto no artº 922º nº 1 do CPC, na versão em vigor anteriormente à reforma de 2003 e aplicável ao caso dos autos, devendo seguir-se o correspondente regime e tramitação.

  3. A sanção pecuniária compulsória prevista no artº 290º-A nº 4 do Código Civil, apesar de ser de aplicação automática, não é, porém, exigível na ocorrência de situações de impossibilidade de cumprimento não imputáveis ao devedor ou de inexigibilidade da obrigação exequenda.

  4. Nos embargos foram alegados diversos factos tendentes a demonstrar a existência de mora "creditoris" e de "exceptio non adimpleti" que foram contraditados e impugnados na contestação àquele meio de oposição à execução de sentença, F. A invocada matéria factual é, pelos apontados motivos, de natureza controvertida e, se os factos alegados pela recorrente viessem a ser provados, determinariam a não exigibilidade de juros compulsórios e do cumprimento da obrigação exequenda, com o consequente provimento dos embargos, o que encontra enquadramento no artº 813º e) do CPC.

  5. O invocado estado do processo não permitia ao Sr. juiz "a quo" conhecer imediatamente do mérito da causa no saneador, na medida em que a matéria factual alegada e impugnada carecia de instrução e subsequente produção de prova, sem o que não era possível conhecer dos pedidos formulados em sede de embargos de executado.

  6. Foram violados os artigos 508º-A, nº 1 e), 510º, nº 1 b) e 511º, nº 1 do CPC e 289º, nº 1, 428º, 433º, 813º e 814º, nº 2 do CC.

**O exequente formulou as seguintes conclusões: 1 Os juros peticionados na acção executiva não são os que eram peticionados na acção declarativa condenatória cujo acórdão serve de título executivo, visto que se referem apenas ao período posterior à exequibilidade legal deste, nos termos do nº 1 do art. 47º do CPC.

2 Os juros agora peticionados não foram objecto de julgamento no acórdão exequendo, porquanto respeitam apenas à mora do devedor no cumprimento da sua obrigação de pagamento de prestação em dinheiro, já após estar fixada judicialmente, ao passo que a decisão sobre juros proferida no acórdão exequendo revertia-se ao problema do montante da indemnização por incumprimento de contrato promessa de compra e venda.

3 Estando excluída do âmbito do caso julgado, quer formal, quer por ser nova e diferente questão, o problema da exigibilidade de juros de mora por ilícito incumprimento de decisão judicial tem de resolver-se de acordo com as regras quer do elementar bom senso e justiça material - seria absurdo premiar o incumpridor com os frutos do dinheiro que deveria pagar ao credor -, quer de acordo com as regras gerais dos artigos 804º, nº 1, 805º e 806, nº 1 do CC.

4 Assim, porque a dívida exequenda era exigível e exequível desde pelo menos 11.03.02 - por ter sido fixado efeito devolutivo ao recurso do acórdão condenatório - tal ordem judicial de pagamento, não sendo cumprida, determina a entrada em mora da executada ora recorrida, nos termos dos preceitos legais mencionados.

5 De resto, se mais não fosse, mesmo à luz do disposto no nº 2 do art. 46º do CPC na redacção do DL 38/2003 de 8 de Março, tais juros moratórios são sempre devidos, dado o carácter interpretativo do preceito, de aplicação e integração imediata na lei interpretada, como estabelece o nº 1 do art. 13º do Cód. Civil.

6 Efectivamente, ainda que rotulados de juros na acção declarativa, o que ali como tal se peticionava constituía, em rigor, parte da indemnização por incumprimento do contrato - tendo por isso natureza compensatória - e nesse sentido, a decisão exequenda limitou-se a dizer que a única indemnização devida por tal incumprimento, no caso, consistia na devolução do sinal em dobro.

7 Mas na obrigação de pagamento de valor pecuniário, fixado judicialmente, o seu incumprimento oportuno determina a entrada em mora, nos termos gerais, pois já se não está em sede de incumprimento contratual, mas apenas de retardamento daquilo que foi determinado pelo tribunal como devido à parte credora - tratando-se aqui de efectivos juros moratórias.

*Em contra-alegações cada uma das partes pugna pela improcedência do recurso da outra.

**Colhidos os visos legais cumpre apreciar e decidir.

Os factos a ter em conta são os seguintes: 1. Na acção declarativa pediu o autor a condenação da ré no pagamento do dobro do sinal prestado relativamente a um contrato promessa de compra e venda, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

  1. Por acórdão desta Relação, de 05.03.2002, foi a ré condenada a pagar ao autor aquela quantia (dobro do sinal), ou seja, 102.547.200$00, a que correspondem 511.503,28 euros.

  2. O autor pediu a aclaração do acórdão no sentido de se determinar se eram devidos juros de mora sobre esta quantia e desde quando.

  3. Foi então decidido que não eram devidos juros de mora, pois o autor apenas tinha direito a receber, a título de indemnização, o dobro do sinal prestado nos termos do artigo 442º, nº 4 do CC.

  4. Este acórdão foi confirmado pelo STJ em 27.03.03 6. O exequente instaurou execução daquele acórdão da Relação, dizendo constituir título executivo desde 11.03.02. nos termos do artigo 47º, nº 1 do CPC.

  5. A execução foi instaurada em 14.07.2003 e foi pedido o pagamento de: a) 511.503,28 euros de capital.

    b) juros de mora nos termos dos artigos 804º, 805º e 806º do CC, desde 12.03.02.

    c) juros à taxa de 5% nos termos do artigo 829-A do CC, desde 12.03.02.

    O DIREITO.

    Tendo em consideração o preceituado nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, são as seguintes as questões a decidir: 1. Se podia conhecer-se dos embargos no saneador ou se era necessário proceder-se à selecção da matéria de facto, nos termos do artigo 511º do CPC, e posterior audiência de discussão e julgamento; 2. Se são devidos "juros compulsórios" e desde quando (sanção pecuniária compulsória); 3. Se são devidos os juros de mora pedidos na execução, não obstante ter sido decidido na acção declarativa que não eram devidos os juros de mora pedidos pelo autor e se "da acção declarativa se formou caso julgado no sentido de que ao ora embargado não assiste direito a reclamar juros sobre a quantia de 102.547.200$00" (511.503,28 euros).

    Vejamos em primeiro lugar a apelação da embargante.

    IDiz a apelante/embargante que pretendeu com os embargos demonstrar a existência de três situações distintas: a) que a sentença, enquanto título executivo, inexistia parcialmente no tocante a juros de mora, por nela não se encontrarem expressamente incluídos; b) que não se encontra em mora "debitoris" no cumprimento da obrigação por falta de interpelação e por constituição de mora "creditoris", o que determina a inexiquilibilidade da prestação de quaisquer juros e sua capitalização; c) que a obrigação exequenda era temporariamente inexigível enquanto o exequente não devolvesse simultaneamente os imóveis que guarda em exercício do direito de retenção.

    E, como vimos, a sentença recorrida apenas julgou procedentes os embargos quanto ao pagamento de juros de mora (mas não quanto aos "juros compulsórios").

    E entende a embargante que o que está essencialmente em causa é saber se são devidos "juros compulsórios". E diz que alegou factos demonstrativos de que o autor é que se constituiu em mora (nºs. 21 a 35 da petição de embargos), pelo que também não são devidos tais juros.

    A embargante alegou efectivamente, em síntese, a este respeito nos artigos 21 a 35 da petição de embargos: que só no final de Maio de 2003 é que o embargado a interpelou extrajudicialmente para cumprir o decretado na sentença (acórdão) condenatória; que nesse momento lhe propôs o exequente a compra dos imóveis, pelo preço de 374.000,00 euros, pagando o diferencial do montante da condenação; que o embargante rejeitou a proposta e propôs-se pagar até 16 de Junho de 2003 o capital em que foi condenado na acção declarativa; que o embargado aceitou receber o pagamento do capital, mas contrapôs a entrega dos imóveis apenas no final de Setembro.

    Seguidamente invoca a embargante a troca de correspondência a que aludem os documentos 1 a 5 juntos com a petição de embargos.

    E conclui dizendo: que...

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