Acórdão nº 10512/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
Na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, O. Almeida suscitou providência cautelar de arresto contra H. Batalha e A. Batalha.
Examinadas as provas produzidas, foi decretado o arresto, além do mais, do bem imóvel que é a fracção «P», no Estoril, bem como dos bens móveis que constituem o seu recheio.
A requerida deduziu oposição ao arresto, alegando que há anos que está rompida a sua vida em comum com o requerido e que a dívida para com o requerente não é da sua responsabilidade.
Na sequência deste contraditório superveniente, foi proferida decisão, revogando a providência de arresto anteriormente decretada contra a requerida e julgando extinto o arresto efectivado nos autos, incidente sobre a aludida fracção e respectivo recheio.
Inconformado, o requerente interpôs recurso de agravo daquela decisão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Fundamentos.
2.1. Na decisão inicialmente proferida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Em data que não se apurou, o requerente entregou ao requerido importâncias em dinheiro, que este se comprometeu a devolver-lhe.
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- Para o reembolsar, o requerido entregou ao requerente o cheque 3740901312, com data de 7/3/97, na importância de 13 500 000$00.
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- Entregou-lhe o cheque 1050915493, com data de 28/11/97, na importância de 3 500 000$00.
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- Entregou-lhe o cheque 5050915467, com data de 1/12/97, na importância de 5 400 000$00.
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- Entregou-lhe o cheque 2965267557, com data de 30/1/98, na importância de 1 750 000$00.
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- Entregou-lhe o cheque 5750915574, com data de 27/3/98, na importância de 5 600 000$00.
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- Entregou-lhe o cheque 3568065361, com data de 31/3/98, na importância de 3 000 000$00.
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- E entregou-lhe o cheque 4664994306, com data de 25/4/98, na importância de 7 000 000$00.
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- Nenhum dos sobreditos cheques foi pago ao requerente pelo respectivo banco sacado, pese cada um aí apresentado para lhe ser pago.
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- Com data de 29/3/00, o requerido assinou um escrito onde consta «que deve» ao requerente «as importâncias correspondentes aos valores que este me confiou ... para ocorrer a negócios que realizei em meu benefício e de minha mulher e que me comprometi a devolver».
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- Os requeridos foram casados um com o outro segundo o regime da comunhão de adquiridos.
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- Por sentença de 7/7/00, transitada em julgado, o casamento foi dissolvido por divórcio.
2.2. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Desde data anterior a 1997 que o requerido H. Batalha e a requerida A. Batalham, vivendo sob o mesmo tecto, faziam vidas separadas.
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- Ainda em 1997, fora suscitado um primeiro processo de divórcio, para dissolver o casamento dos requeridos, mas que se frustrou.
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- O requerido H. abandonou o lar conjugal durante o ano de 1997.
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- Esse abandono teve a ver com o seu envolvimento com outra mulher, de nome N., com quem passou a viver e de quem tem já um filho.
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- O requerido H. foi contraindo, por si só, e ao longo dos anos, variadas dívidas, junto de diversas pessoas.
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- Dos proventos assim obtidos não dava conhecimento à requerida Albertina e utilizava-os em aplicações às quais aquela era alheia.
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- Tais proventos permitiram ao requerido, com a sua nova companheira N., abrir dois estabelecimentos, o Devaneios Bar e um restaurante Bela Papa.
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- A requerida A. foi alheia e desconhecia, em concreto, tais dívidas e aplicações, e delas só veio a saber já depois do marido haver saído do lar conjugal.
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- Ao lar conjugal, enquanto...
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