Acórdão nº 3500/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. A C…, S.A.
instaurou os presentes autos de acção declarativa de condenação seguindo a forma de processo ordinário contra: Mário … e mulher, B… .
Pedindo que se condene o R. a reconhecer a A. como dona e legítima proprietária da fracção em causa e que se condene o R. a entregá-la a A. livre e devoluta de pessoas e bens e, ainda, a pagar à A., a título de indemnização pelos danos causados, a importância de 2.764.721$00, correspondente ao valor obtido com base nas taxas de crédito de habitação própria, ou indemnização com base na taxa legal, no valor de 2.588.490$00, ou indemnização com base nos coeficientes de actualização de renda, no valor de 1.943.013$00.
Alega a A., em síntese, que é proprietária da fracção autónoma designada pela Letra "BT", correspondente à loja 22 do Centro Comercial …, na Costa da Caparica, do prédio urbano em propriedade horizontal descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.° 8375 a fls. 29 do Livro B-23 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 2941, que os RR. ocupam ilegitimamente.
Pelo que, constituiu-se o Réu na obrigação de indemnizar a A. pelos danos que lhe ocasionou durante esse período de ocupação abusiva.
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O R. contestou, alegando, em síntese, que a fracção que a A. reivindica é uma pequena arrecadação onde funciona uma oficina de apoio à fracção "BT" do Centro Comercial, onde se situa o estabelecimento designado "Galeria 12", de venda de molduras e objectos de decoração, pertencente ao R. e a sua mulher B… .
O proprietário do Centro (Domingos Santos) propôs-lhe ao R. e à esposa B… que, pela mesma renda que pagavam por aquela fracção, passassem a usar também o espaço de arrecadação correspondente à fracção "BT", com o fim de fornecer à loja de molduras o apoio de que necessitavam.
Só nestas condições o R. e a mulher ficaram no Centro Comercial, tendo celebrado em Outubro de 1997 a escritura de arrendamento, da qual, se aperceberam depois, não consta qualquer referência à referida arrecadação por haver dúvidas se se tratava de parte comum ou de uma fracção autónoma.
Mais tarde, após o falecimento de D…, e devido à indefinição jurídica do espaço correspondente à fracção BT, a nova administração do condomínio veio reclamar que lhe fosse paga a renda desse espaço, que pretendeu tratar-se de parte comum, alegando que o D… dispusera dela sem os necessários poderes.
Exigência à qual o Réu e esposa acederam, e durante algum tempo pagaram renda à Administração do Condomínio, como se de parte comum se tratasse, só tendo sabido mais tarde que, de facto, se tratava de fracção autónoma.
O Réu deduziu também a excepção de prescrição do direito do A., no que concerne ao pedido de indemnização, por já terem decorrido três anos após o conhecimento dos danos, sem embargo de se manter o direito à reivindicação.
Conclui, por fim, pedindo a improcedência da acção, devendo considerar-se o Réu como arrendatário e, consequentemente, absolvê-lo dos pedidos contra si formulados.
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A A. respondeu à matéria de excepção e requereu a intervenção principal da mulher do Réu - a aqui 2ª Ré B… .
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Admitida a intervenção principal, a interveniente contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo que se declare a existência de um acordo celebrado entre o anterior proprietário e os RR., no sentido de aquele ter cedido, conjuntamente, e pela renda de 45.000$00, tanto o espaço da loja BJ como o da fracção "BT" dos presentes autos, constituindo inclusivamente tal facto como condição essencial para a permanência dos RR. na própria fracção BJ.
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A A. respondeu, pronunciando-se pela improcedência do pedido reconvencional.
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No despacho saneador (cfr. fls. 195 e ss.), julgou-se procedente a excepção de prescrição invocada pelos RR., declarando-se prescrito o direito de indemnização da Autora pelos danos decorrentes da ocupação ilícita da fracção pelos RR., no período compreendido entre 29-7-92 até 19-11-97, uma vez que a presente acção foi instaurada em 20-11-00.
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Desse despacho foi interposto recurso pela A., tendo-se concluído, nas respectivas alegações, nos seguintes termos: 1. O direito à indemnização reclamada nos presentes autos depende do reconhecimento prévio, por sentença transitada em julgado, que a ocupação do imóvel dos autos pelos RR é ilegal, sendo que tal vai depender da alegação e prova, a produzir em juízo, sobre a existência ou não de título que legitime essa ocupação.
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Assim sendo, não é possível afirmar que, à data da propositura da acção, a A. tinha conhecimento do direito à indemnização, pelo que forçoso é reconhecer que a contagem do prazo prescricional, previsto no art. 498° do CC, ainda não se iniciou.
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Acresce que, a ocupação ilegítima do imóvel pelos RR. corresponde a um único facto continuado, que se prolonga no tempo até a presente data, pelo que também por essa razão o direito à indemnização ainda não se constituiu e, consequentemente, a contagem do prazo prescricional previsto no art. 498° do CC também ainda não se iniciou.
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Termos em que se deve conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte de que ora se recorre.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Procedeu-se a julgamento, tendo o Tribunal "a quo" proferido sentença na qual julgou: a) A reconvenção...
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