Acórdão nº 0094554 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | CESAR TELES |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (A), da Parede, - (B), de Pombal, - (C), de Pombal, - (D), de Pombal, - (E), de Braga, - (F), de Estarreja, - (G), de Lagoa, - (H), da Figueira da Foz, - (I), do Barreiro, - (J), do Barreiro, - (L), de Esmoriz, - (M), do Barreiro, - (N), de Condeixa-a-Nova, - (O), de Pinhal Novo, - (P), de Espinho, - (Q), de Espinho, - (R), da Póvoa do Varzim, - (S), de V. N. de Famalicão, - (T), de Vila do Conde, - (U), de Gondomar, - (V), de Paredes, - (X), de Sacavém, - (Z), de Aveiro, - (Y), de Aveiro, - (K), de Aveiro, e - (W), de Pombal, propuseram acção especial com processo sumário, contra: - "Centro Nacional de Pensões, com sede em Lisboa, com fundamento no artigo 157 do CPT - que regula o processo do contencioso das Instituições de Previdência- e artigos 39 e 41 da Lei n. 28/84, de 14/8, e 64, alínea i), da Lei n. 38/87, de 23/12, por estar em causa um litígio entre beneficiários de uma Instituição de Segurança Social e essa Instituição, pedindo que o R. seja condenado a pagar a cada um deles: a) - Um acréscimo de 10% sobre as suas reformas desde a data em que cada um se reformou até 1-3-1992, no total de 17610051 escudos e oitenta centavos; b) - Juros de mora legais sobre aquela quantia a contar de 1-3-1992, ou a contar da citação da R., até efectivo e integral pagamento; c) - Um acréscimo de 10% sobre o montante das reformas que cada um vier a receber a partir de 1-3-1992 e enquanto subsistirem tais reformas, a liquidar em execução de sentença. O R. contestou, deduzindo a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, e, impugnando, pede a improcedência da acção. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que julgou improcedente aquela excepção dilatória e procedente a acção. Inconformado, dela apelou o R., tendo formulado nas suas alegações Conclusões, em que, em síntese, defende a procedência daquela excepção dilatória, alega a existência de contradição entre 2 factos considerados provados, conducentes à anulação da decisão da matéria fáctica e ainda que não se justifica a inclusão do subsídio de renda de casa no cálculo da pensão dos recorridos. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela inalterabilidade do decidido. O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso quanto à excepção dilatória deduzida pela R. e, caso assim não se entenda, deverá então ser julgada...
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