Acórdão nº 0094554 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelCESAR TELES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (A), da Parede, - (B), de Pombal, - (C), de Pombal, - (D), de Pombal, - (E), de Braga, - (F), de Estarreja, - (G), de Lagoa, - (H), da Figueira da Foz, - (I), do Barreiro, - (J), do Barreiro, - (L), de Esmoriz, - (M), do Barreiro, - (N), de Condeixa-a-Nova, - (O), de Pinhal Novo, - (P), de Espinho, - (Q), de Espinho, - (R), da Póvoa do Varzim, - (S), de V. N. de Famalicão, - (T), de Vila do Conde, - (U), de Gondomar, - (V), de Paredes, - (X), de Sacavém, - (Z), de Aveiro, - (Y), de Aveiro, - (K), de Aveiro, e - (W), de Pombal, propuseram acção especial com processo sumário, contra: - "Centro Nacional de Pensões, com sede em Lisboa, com fundamento no artigo 157 do CPT - que regula o processo do contencioso das Instituições de Previdência- e artigos 39 e 41 da Lei n. 28/84, de 14/8, e 64, alínea i), da Lei n. 38/87, de 23/12, por estar em causa um litígio entre beneficiários de uma Instituição de Segurança Social e essa Instituição, pedindo que o R. seja condenado a pagar a cada um deles: a) - Um acréscimo de 10% sobre as suas reformas desde a data em que cada um se reformou até 1-3-1992, no total de 17610051 escudos e oitenta centavos; b) - Juros de mora legais sobre aquela quantia a contar de 1-3-1992, ou a contar da citação da R., até efectivo e integral pagamento; c) - Um acréscimo de 10% sobre o montante das reformas que cada um vier a receber a partir de 1-3-1992 e enquanto subsistirem tais reformas, a liquidar em execução de sentença. O R. contestou, deduzindo a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, e, impugnando, pede a improcedência da acção. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que julgou improcedente aquela excepção dilatória e procedente a acção. Inconformado, dela apelou o R., tendo formulado nas suas alegações Conclusões, em que, em síntese, defende a procedência daquela excepção dilatória, alega a existência de contradição entre 2 factos considerados provados, conducentes à anulação da decisão da matéria fáctica e ainda que não se justifica a inclusão do subsídio de renda de casa no cálculo da pensão dos recorridos. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela inalterabilidade do decidido. O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso quanto à excepção dilatória deduzida pela R. e, caso assim não se entenda, deverá então ser julgada...

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