Acórdão nº 0072466 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 1995 (caso None)

Data19 Janeiro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - Intitulando-se arrendatário habitacional do 1. andar esquerdo de um prédio urbano que identifica, prédio esse não constituído no regime de propriedade horizontal e que foi vendido pela primeira ré, (E), sua anterior senhoria, aos demais réus, sem que a ele autor tenha sido dado prévio conhecimento dos elementos essenciais da alienação, veio (J) instaurar contra (E) e (A) e mulher, (G), acção com processo ordinário, com vista ao exercício do direito de preferência de que se diz titular, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem o direito dele autor de haver para si o dito prédio, na sua totalidade, operando-se a substituição daqueles réus adquirentes pelo preferente, ora autor, devendo aqueles restituir as rendas recebidas desde a data da escritura de compra e venda até decisão final calculando-se então o valor. Após depósito, pelo autor, do preço, que era de 9200000 escudos, os réus contestaram, em parte por impugnação e, em parte, sustentando que o autor não tinha direito de preferência precisamente porque só o poderia ter em relação ao andar que lhe estava arrendado, o que era impossível por o objecto da venda ser todo o prédio, não constituído em propriedade horizontal, além de que o prédio tinha mais inquilinos, não tendo o autor feito uso prévio do processo de notificação para preferência; daí que concluam pela improcedência da acção. Em réplica, o autor rebateu a matéria de excepção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário. Apenas daquela reclamou o autor, tendo a sua reclamação sido deferida por ter havido manifesto lapso na redacção inicial de uma das alíneas da mesma peça. Oportunamente teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando os réus no pedido. Apelaram os réus. Os adquirentes, - (A) e mulher -, porém, só extemporâneamente apresentaram alegações, que por isso foram desentranhadas, tendo o seu recurso sido julgado deserto. Já a ré (E) apresentou alegações tempestivas, que terminou pelas seguintes conclusões: 1) O art. 47 do RAU não reconhece ao autor direito de preferência na venda do prédio a que os autos se reportam; 2) A entender-se de forma diversa, e por especificado que havia outros inquilinos habitacionais, deveria o autor ter usado o meio processual previsto no art. 1465 do CPC, que é absolutamente indispensável para determinar quem de entre os preferentes pode arrogar-se o direito de preferência. Por isso entende que a sentença deve ser revogada, com a absolvição da ré do pedido. O autor contra-alegou, sustentando a confirmação da sentença. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, com base nos seguintes factos, que se encontram assentes: 1) Entre os réus (E) e (A) foi celebrado o contrato constante da certidão de fls. 24 e seguintes, que se reporta ao prédio descrito na certidão de fls. 84 e seguintes e cuja propriedade está inscrita a favor do réu (A), conforme essa certidão; 2) O autor é arrendatário habitacional do 1. andar esquerdo do prédio em causa, sendo a renda mensal de 2467 escudos; 3) Tal prédio tem, para além do autor, os inquilinos habitacionais constantes do art. 3 da contestação da ré (E); 4) O arrendamento referido no n. 2 teve início em 1970, vivendo o autor com o seu agregado familiar, desde então, no locado; 5) A ré (E), atráves de procurador, enviou ao autor, e este recebeu, a carta constante do documento de fls. 14; 6) A que o autor respondeu pela carta constante do documento de fls. 15; 7) Na sequência da troca de correspondência referida, foram enviadas as cartas constantes dos documentos de fls. 16 e 19, as quais foram recebidas pelos seus destinatários; 8) Posto o que a ré (E) apenas informou o autor, da alienação do prédio em causa nos termos indicados no n. 1, atráves de carta constante do documento de fls. 20; 9) O autor, antes de propor a presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT