Acórdão nº 3561/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data11 Maio 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNA DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO BPN, S.A., interveniente acidental na execução sumária que S.A., move contra A. e outro, veio recorrer do despacho que ordenou a expedição de certidão à Conservatória do Registo Automóvel, nos termos do artigo 119.° n.° 3 do CRP, com fundamento no silêncio do titular da reserva (a Recorrente) inscrita sobre o veículo automóvel de marca Smart, com a matrícula 48-73-01, nomeado à penhora nos autos.

No essencial, a Agravante apresentou as seguintes conclusões: 1.

Tendo sido citada em 04/10/2004 para se pronunciar nos termos do 119.° CRP se o veículo lhe pertencia ou não, a ora recorrente remeteu por carta registada datada de 11/10/2004, um requerimento destinado a dar conhecimento aos autos que o veículo em causa lhe pertencia.

  1. Por lapso, a ora recorrente remeteu o dito requerimento para esse mesmo Tribunal, de forma tempestiva, só que, dirigiu-o, ao 3.° Juízo ao invés do 5.° Juízo.

  2. Tal situação deveu-se tão-somente, a uma inocente distracção da ora recorrente no momento da elaboração do requerimento de resposta, motivada pelas dezenas de citações do mesmo género que a recorrente recebe diariamente, atenta a sua actividade de atribuição de financiamento para aquisição de automóveis e outros bens de consumo duradouros.

  3. Apesar do requerimento ter chegado ao 3.° Juízo daquele Tribunal de forma tempestiva, apenas chegou ao 5.° Juízo 15 dias depois.

  4. A ora Recorrente respondeu em tempo a citação que lhe foi feita nos termos do 119.° informando os autos de que a viatura em apreço lhe pertencia.

  5. Por mero erro de simpatia foi o requerimento endereçado para o 3.° Juízo ao invés do 5.° Juízo do mesmo Tribunal, ainda que remetido de forma inteiramente tempestiva.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC, pelo que e no caso em apreço, e no que concerne ao recurso de agravo, a única questão a dilucidar é se deveria ter-se por tempestiva a entrega tardia no devido juízo do requerimento apresentado pelo titular inscrito, nos termos e para efeitos do disposto no art. 119º, do CRP, que, no prazo de lei, foi entregue noutro juízo cível do mesmo Tribunal.

    II - FACTOS PROVADOS 1.

    A Agravante foi citada em 04/10/2004 para se pronunciar nos termos do...

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