Acórdão nº 3561/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2006 (caso NULL)
Data | 11 Maio 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNA DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO BPN, S.A., interveniente acidental na execução sumária que S.A., move contra A. e outro, veio recorrer do despacho que ordenou a expedição de certidão à Conservatória do Registo Automóvel, nos termos do artigo 119.° n.° 3 do CRP, com fundamento no silêncio do titular da reserva (a Recorrente) inscrita sobre o veículo automóvel de marca Smart, com a matrícula 48-73-01, nomeado à penhora nos autos.
No essencial, a Agravante apresentou as seguintes conclusões: 1.
Tendo sido citada em 04/10/2004 para se pronunciar nos termos do 119.° CRP se o veículo lhe pertencia ou não, a ora recorrente remeteu por carta registada datada de 11/10/2004, um requerimento destinado a dar conhecimento aos autos que o veículo em causa lhe pertencia.
-
Por lapso, a ora recorrente remeteu o dito requerimento para esse mesmo Tribunal, de forma tempestiva, só que, dirigiu-o, ao 3.° Juízo ao invés do 5.° Juízo.
-
Tal situação deveu-se tão-somente, a uma inocente distracção da ora recorrente no momento da elaboração do requerimento de resposta, motivada pelas dezenas de citações do mesmo género que a recorrente recebe diariamente, atenta a sua actividade de atribuição de financiamento para aquisição de automóveis e outros bens de consumo duradouros.
-
Apesar do requerimento ter chegado ao 3.° Juízo daquele Tribunal de forma tempestiva, apenas chegou ao 5.° Juízo 15 dias depois.
-
A ora Recorrente respondeu em tempo a citação que lhe foi feita nos termos do 119.° informando os autos de que a viatura em apreço lhe pertencia.
-
Por mero erro de simpatia foi o requerimento endereçado para o 3.° Juízo ao invés do 5.° Juízo do mesmo Tribunal, ainda que remetido de forma inteiramente tempestiva.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC, pelo que e no caso em apreço, e no que concerne ao recurso de agravo, a única questão a dilucidar é se deveria ter-se por tempestiva a entrega tardia no devido juízo do requerimento apresentado pelo titular inscrito, nos termos e para efeitos do disposto no art. 119º, do CRP, que, no prazo de lei, foi entregue noutro juízo cível do mesmo Tribunal.
II - FACTOS PROVADOS 1.
A Agravante foi citada em 04/10/2004 para se pronunciar nos termos do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO