Acórdão nº 3507/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo comum colectivo nº...da Vara Criminal de Lisboa foi julgado o arguido (J) acusado da prática de um crime de burla tributária qualificada, p. p. pelo artº 87º, nºs 1 e 3 do RGIT.

Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu contra o arguido/demandado pedido de indemnização civil pedindo a sua condenação no montante de € 61.564, 07, a título de subsídios de doença indevidamente recebidos, acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, a liquidar em execução de sentença.

Após julgamento, foi decidido: A) Absolver o arguido da prática do crime de que vinha acusado; B) Absolver o arguido/demandado da instância civil relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Inconformado, recorreu o Ex.mo Procurador da República, que conclui da seguinte forma: (...) II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados: 1- O arguido encontra-se inscrito na Segurança Social, tendo como beneficiário o nº ...

2- O arguido é chefe do departamento de análises e projectos do IAPMEI e, em simultâneo, é sócio gerente das empresas " Beiralbeta- Soc. Construções, L.da " e " Jorge M.H. Caetano & Filhos - Soc. Promotora de Empreendimentos Imobiliários, L.da ", ambas com sede na sua residência, sita na R. da República Peruana.

3- Em 22 de Janeiro de 2001, o arguido entrou de baixa médica, apresentando um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, pelo período de 12 dias, passando, em função de tal certificado a receber subsídio de doença pago mensalmente pela Segurança Social.

4- Tal situação de baixa médica que se prolongou no tempo com apresentação de certificados de incapacidade prorrogáveis por períodos de 30 dias e que, de forma sucessiva, entregou nos serviços, determinou a que a Segurança Social lhe pagasse subsídio por doença no período compreendido entre 22.01.2001 a 04.08.2002, na quantia total de € 61.564,07, montante que o arguido recebeu, e fez seu, gastando-o em proveito próprio.

5- Porém, durante tal período o arguido continuou a exercer a actividade profissional na gerência das sociedades acima referidas, praticando actos de gerência e de representação das mesmas, o que fez de forma remunerada.

6- O arguido tinha consciência que os certificados que apresentava eram essenciais ao pagamento do subsídio de doença.

7- O arguido após ter sofrido um enfarte do miocárdio foram-lhe detectados diabetes, do que lhe resultou problemas de visão que o impediam de exercer as suas funções no IAPMEI, funções essas que implicavam a leitura de dossiers volumosos.

8- Nas empresas de que é sócio gerente o arguido exerce funções de relacionamento com os bancos que não implicam a utilização da visão.

(...) 3. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT