Acórdão nº 3507/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS BENIDO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo comum colectivo nº...da Vara Criminal de Lisboa foi julgado o arguido (J) acusado da prática de um crime de burla tributária qualificada, p. p. pelo artº 87º, nºs 1 e 3 do RGIT.
Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu contra o arguido/demandado pedido de indemnização civil pedindo a sua condenação no montante de € 61.564, 07, a título de subsídios de doença indevidamente recebidos, acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, a liquidar em execução de sentença.
Após julgamento, foi decidido: A) Absolver o arguido da prática do crime de que vinha acusado; B) Absolver o arguido/demandado da instância civil relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
Inconformado, recorreu o Ex.mo Procurador da República, que conclui da seguinte forma: (...) II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados: 1- O arguido encontra-se inscrito na Segurança Social, tendo como beneficiário o nº ...
2- O arguido é chefe do departamento de análises e projectos do IAPMEI e, em simultâneo, é sócio gerente das empresas " Beiralbeta- Soc. Construções, L.da " e " Jorge M.H. Caetano & Filhos - Soc. Promotora de Empreendimentos Imobiliários, L.da ", ambas com sede na sua residência, sita na R. da República Peruana.
3- Em 22 de Janeiro de 2001, o arguido entrou de baixa médica, apresentando um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, pelo período de 12 dias, passando, em função de tal certificado a receber subsídio de doença pago mensalmente pela Segurança Social.
4- Tal situação de baixa médica que se prolongou no tempo com apresentação de certificados de incapacidade prorrogáveis por períodos de 30 dias e que, de forma sucessiva, entregou nos serviços, determinou a que a Segurança Social lhe pagasse subsídio por doença no período compreendido entre 22.01.2001 a 04.08.2002, na quantia total de € 61.564,07, montante que o arguido recebeu, e fez seu, gastando-o em proveito próprio.
5- Porém, durante tal período o arguido continuou a exercer a actividade profissional na gerência das sociedades acima referidas, praticando actos de gerência e de representação das mesmas, o que fez de forma remunerada.
6- O arguido tinha consciência que os certificados que apresentava eram essenciais ao pagamento do subsídio de doença.
7- O arguido após ter sofrido um enfarte do miocárdio foram-lhe detectados diabetes, do que lhe resultou problemas de visão que o impediam de exercer as suas funções no IAPMEI, funções essas que implicavam a leitura de dossiers volumosos.
8- Nas empresas de que é sócio gerente o arguido exerce funções de relacionamento com os bancos que não implicam a utilização da visão.
(...) 3. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela...
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