Acórdão nº 3022/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
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(A) e (B) propuseram no dia 20-3-2000 acção declarativa com processo ordinário contra (C) e (D), falecido no dia 5-12-1999 e do qual a ré foi habilitada como única sucessora, pedindo a sua condenação a reconhecer o direito de propriedade dos AA sobre a fracção identificada nos autos (fracção "A" do R/C Dtº do prédio urbano sito na Av. 1º de Maio AAF, Casal do Marco, Seixal) condenando-se os RR a entregá-la imediatamente, livre e devoluta (pedido alterado na réplica: fls 95) declarando-se ainda nula a escritura de compra e venda outorgada entre o marido da ré e o pai da A. com as legais consequências daí decorrentes.
Na contestação alega a ré que, ao adquirir no dia 23-4-1986 por 500.000$00 a fracção onde habita há mais de 30 anos, tanto ela como o marido desconheciam que lesavam o direito da A; desde a data da escritura passou a comportar-se como proprietária, pacifíca, publicamente e sem oposição o que era do conhecimento dos AA desde a data do registo de aquisição (Ap. 06/130686, registo caducado conforme anotação de 29-1-1991); deduziu reconvenção onde refere que foi arrendatária da aludida fracção durante mais de 15 anos, que vive na casa há mais de 30 anos: a entender-se que o negócio celebrado é nulo parcialmente (o vendedor era proprietário de 1/2 da fracção), deve o mesmo ser reduzido em conformidade declarando-se que o marido da ré adquiriu metade indivisa do imóvel; o valor de mercado da aludida fracção é de 16.000.000$00 e, assim, deve a ré ser indemnizada pela quantia de 8.000.000$00; a ré, se for declarada a nulidade, perde o preço que pagou e perde a habitação o que tudo lhe causa prejuízo que valoriza em 2.000.000$00.
Deduz pedido reconvencional em que pede a redução do negócio declarando-se que pela referida escritura o marido da ré adquiriu ao pai da autora metade indivisa da fracção condenando-se os AA a indemnizá-la no montante de 8.000.000$00 a título de danos patrimoniais e 2.000.000$00 a título de danos não patrimoniais; subsidiriamente, para o caso de se entender que o contrato é nulo na totalidade, pede a indemnização total de 18.000.000$00 (de danos materiais, 16, e morais, 2).
A acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção considerando-se, no texto da sentença, que a Ré tem direito ao recebimento do preço pago, em razão da declarada nulidade, no montante de 500.000$00.
Foi interposto recurso da decisão onde se sustenta que o contrato de compra e venda outorgado no dia 23-4-1986 entre o pai da A. e a Ré e seu falecido marido é um contrato válido: válido, porque os compradores se encontravam de boa fé, quando da escritura, por desconhecerem que metade do aludido prédio integrava a herança aberta por óbito da mãe da A., mulher do vendedor, óbito ocorrido no dia 11-8-1961; sustenta a recorrente que, caso se entenda que o negócio celebrado pelo pai da A. é parcialmente nulo, então deve ser reduzido nos termos do artigo 292º do Código Civil considerando-se válido em relação à metade que pertencia ao pai da apelante; reclama o pagamento dos danos que correspondem a metade do valor de mercado da aludida fracção que calcula em 80.000 euros; mais pede a ré indemnização a título de danos morais de 10.000 euros.
Resulta provado desta acção o seguinte: A- A fracção acima identificada encontra-se registada desde 2-11-1992 em nome dos AA.
B- A Ré ocupa a aludida fracção.
C- A fracção encontrava-se registada desde 31-3-1986 em nome de (E) casado com (F) D- A referida (F) faleceu no dia 11-8-1961 no estado de casada com (F).
E- (F) faleceu no dia 30-10-1990.
F- No dia 22-3-1985 (F) constituiu procurador(G) a quem conferiu poderes para vender pelo preço e demais condições que entender convenientes quaisquer prédios sitos no concelho do Seixal.
G- Foi, assim, outorgada escritura de compra e venda da fracção já referenciada no dia 23-4-1986 em que intervieram como outorgantes o marido da Ré e o referido (F) representado por(G).
H- O preço da venda foi de 500.000$00.
I - A Ré e marido pagaram os impostos em seu nome relativos ao andar desde 1986 em diante no montante total de 8.339$00.
J- No dia 4-2-1985 foi enviada ao marido da ré a carta junta a fls 53 onde se refere: " (G), na qualidade de procurador de (E), proprietário do prédio Lote nº AAF situado na Azinhaga do...onde o Sr. (D) é inquilino, vem por este meio informar o Sr. que resolveu vender os andares aos próprios inquilinos pelo preço de 350.000$00 (trezentos e cinquenta mil escudos) pelo que esperamos uma decisão definitiva se estão ou não interessados e no período de 20 dias a contar desta data, não obtendo essa resposta ficaremos livres de opções, podendo vender a quem nós entendermos" Factos controvertido: 1- O valor actual da referida fracção é de € 79807,70? 2- O marido da ré nunca concluiria a venda se apenas comprasse metade do imóvel? 3- A Ré e marido foram arrendatários da fracção durante mais de 15 anos? 4- O montante pago a título de renda era de 390$00 mensais? 4- A Ré habita na fracção há mais de 30 anos? 5- Desde 23-4-1986...
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