Acórdão nº 3022/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. (A) e (B) propuseram no dia 20-3-2000 acção declarativa com processo ordinário contra (C) e (D), falecido no dia 5-12-1999 e do qual a ré foi habilitada como única sucessora, pedindo a sua condenação a reconhecer o direito de propriedade dos AA sobre a fracção identificada nos autos (fracção "A" do R/C Dtº do prédio urbano sito na Av. 1º de Maio AAF, Casal do Marco, Seixal) condenando-se os RR a entregá-la imediatamente, livre e devoluta (pedido alterado na réplica: fls 95) declarando-se ainda nula a escritura de compra e venda outorgada entre o marido da ré e o pai da A. com as legais consequências daí decorrentes.

    Na contestação alega a ré que, ao adquirir no dia 23-4-1986 por 500.000$00 a fracção onde habita há mais de 30 anos, tanto ela como o marido desconheciam que lesavam o direito da A; desde a data da escritura passou a comportar-se como proprietária, pacifíca, publicamente e sem oposição o que era do conhecimento dos AA desde a data do registo de aquisição (Ap. 06/130686, registo caducado conforme anotação de 29-1-1991); deduziu reconvenção onde refere que foi arrendatária da aludida fracção durante mais de 15 anos, que vive na casa há mais de 30 anos: a entender-se que o negócio celebrado é nulo parcialmente (o vendedor era proprietário de 1/2 da fracção), deve o mesmo ser reduzido em conformidade declarando-se que o marido da ré adquiriu metade indivisa do imóvel; o valor de mercado da aludida fracção é de 16.000.000$00 e, assim, deve a ré ser indemnizada pela quantia de 8.000.000$00; a ré, se for declarada a nulidade, perde o preço que pagou e perde a habitação o que tudo lhe causa prejuízo que valoriza em 2.000.000$00.

    Deduz pedido reconvencional em que pede a redução do negócio declarando-se que pela referida escritura o marido da ré adquiriu ao pai da autora metade indivisa da fracção condenando-se os AA a indemnizá-la no montante de 8.000.000$00 a título de danos patrimoniais e 2.000.000$00 a título de danos não patrimoniais; subsidiriamente, para o caso de se entender que o contrato é nulo na totalidade, pede a indemnização total de 18.000.000$00 (de danos materiais, 16, e morais, 2).

    A acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção considerando-se, no texto da sentença, que a Ré tem direito ao recebimento do preço pago, em razão da declarada nulidade, no montante de 500.000$00.

    Foi interposto recurso da decisão onde se sustenta que o contrato de compra e venda outorgado no dia 23-4-1986 entre o pai da A. e a Ré e seu falecido marido é um contrato válido: válido, porque os compradores se encontravam de boa fé, quando da escritura, por desconhecerem que metade do aludido prédio integrava a herança aberta por óbito da mãe da A., mulher do vendedor, óbito ocorrido no dia 11-8-1961; sustenta a recorrente que, caso se entenda que o negócio celebrado pelo pai da A. é parcialmente nulo, então deve ser reduzido nos termos do artigo 292º do Código Civil considerando-se válido em relação à metade que pertencia ao pai da apelante; reclama o pagamento dos danos que correspondem a metade do valor de mercado da aludida fracção que calcula em 80.000 euros; mais pede a ré indemnização a título de danos morais de 10.000 euros.

    Resulta provado desta acção o seguinte: A- A fracção acima identificada encontra-se registada desde 2-11-1992 em nome dos AA.

    B- A Ré ocupa a aludida fracção.

    C- A fracção encontrava-se registada desde 31-3-1986 em nome de (E) casado com (F) D- A referida (F) faleceu no dia 11-8-1961 no estado de casada com (F).

    E- (F) faleceu no dia 30-10-1990.

    F- No dia 22-3-1985 (F) constituiu procurador(G) a quem conferiu poderes para vender pelo preço e demais condições que entender convenientes quaisquer prédios sitos no concelho do Seixal.

    G- Foi, assim, outorgada escritura de compra e venda da fracção já referenciada no dia 23-4-1986 em que intervieram como outorgantes o marido da Ré e o referido (F) representado por(G).

    H- O preço da venda foi de 500.000$00.

    I - A Ré e marido pagaram os impostos em seu nome relativos ao andar desde 1986 em diante no montante total de 8.339$00.

    J- No dia 4-2-1985 foi enviada ao marido da ré a carta junta a fls 53 onde se refere: " (G), na qualidade de procurador de (E), proprietário do prédio Lote nº AAF situado na Azinhaga do...onde o Sr. (D) é inquilino, vem por este meio informar o Sr. que resolveu vender os andares aos próprios inquilinos pelo preço de 350.000$00 (trezentos e cinquenta mil escudos) pelo que esperamos uma decisão definitiva se estão ou não interessados e no período de 20 dias a contar desta data, não obtendo essa resposta ficaremos livres de opções, podendo vender a quem nós entendermos" Factos controvertido: 1- O valor actual da referida fracção é de € 79807,70? 2- O marido da ré nunca concluiria a venda se apenas comprasse metade do imóvel? 3- A Ré e marido foram arrendatários da fracção durante mais de 15 anos? 4- O montante pago a título de renda era de 390$00 mensais? 4- A Ré habita na fracção há mais de 30 anos? 5- Desde 23-4-1986...

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