Acórdão nº 3544/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Vila Franca de Xira, nos presentes autos de Ratificação Judicial de Embargo de Obra Nova, que A move a B foi proferida decisão de ratificação de embargo extrajudicial da obra consistente na construção de uma pala metálica na frontaria das fracções autónomas designadas pelas letras "K", "L, "M", e "N", do prédio descrito na 2° Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n° ….
Em cumprimento da providência decretada foi elaborado, em 8 de Setembro de 2005, o auto onde se consigna que: "neste momento verificámos que a obra se encontrava concluída, tendo implantados nove pilares com cerca de seis metros até à porta e mais cerca de três metros acima desta; sete vigas longitudinais e trinta e uma vigas transversais, bem como a respectiva chapa de cobertura em toda a extensão da porta".
Solicitou então a requerente que o Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 412°, n° 2 do CPC ordenasse a demolição, em prazo a fixar, da parte inovada, por forma a restituir a obra ao estado em que se encontrava à data da prolação de decisão de embargo.
Em resposta, a requerida pediu o indeferimento do requerido, alegando que a obra, à data da prolação da decisão pelo Tribunal, já se encontrava no estado descrito no auto de fls. 227, tendo sido devidamente licenciada pela autarquia local. Para além disso, a obra não acarreta qualquer prejuízo à requerente ou ao condomínio, tendo sido autorizada por todos os condóminos, com excepção da requerente.
Mais explicita que não foram adquiridos quaisquer materiais após a data de 13 de Maio de 2005, tendo sido apenas aplicados os que se encontravam já na obra a aguardar colocação, tendo a sua conclusão tido a penas origem num equivoco do encarregado da obra relacionado com a visita que recebeu de um Fiscal da Câmara Municipal.
Termina solicitando a aplicação pelo Tribunal do dispositivo previsto no art. 419° do CPC autorizando, não a continuação, como directamente prevê o preceito, mas a subsistência da obra, mediante prévia prestação de caução.
Foi então proferido douto despacho a condenar a embargada a destruir as inovações realizadas na obra após o embargo extrajudicial.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.
Inconformada com a decisão, veio a Embargada interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: … A Embargante contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso...
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