Acórdão nº 3544/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Vila Franca de Xira, nos presentes autos de Ratificação Judicial de Embargo de Obra Nova, que A move a B foi proferida decisão de ratificação de embargo extrajudicial da obra consistente na construção de uma pala metálica na frontaria das fracções autónomas designadas pelas letras "K", "L, "M", e "N", do prédio descrito na 2° Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n° ….

Em cumprimento da providência decretada foi elaborado, em 8 de Setembro de 2005, o auto onde se consigna que: "neste momento verificámos que a obra se encontrava concluída, tendo implantados nove pilares com cerca de seis metros até à porta e mais cerca de três metros acima desta; sete vigas longitudinais e trinta e uma vigas transversais, bem como a respectiva chapa de cobertura em toda a extensão da porta".

Solicitou então a requerente que o Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 412°, n° 2 do CPC ordenasse a demolição, em prazo a fixar, da parte inovada, por forma a restituir a obra ao estado em que se encontrava à data da prolação de decisão de embargo.

Em resposta, a requerida pediu o indeferimento do requerido, alegando que a obra, à data da prolação da decisão pelo Tribunal, já se encontrava no estado descrito no auto de fls. 227, tendo sido devidamente licenciada pela autarquia local. Para além disso, a obra não acarreta qualquer prejuízo à requerente ou ao condomínio, tendo sido autorizada por todos os condóminos, com excepção da requerente.

Mais explicita que não foram adquiridos quaisquer materiais após a data de 13 de Maio de 2005, tendo sido apenas aplicados os que se encontravam já na obra a aguardar colocação, tendo a sua conclusão tido a penas origem num equivoco do encarregado da obra relacionado com a visita que recebeu de um Fiscal da Câmara Municipal.

Termina solicitando a aplicação pelo Tribunal do dispositivo previsto no art. 419° do CPC autorizando, não a continuação, como directamente prevê o preceito, mas a subsistência da obra, mediante prévia prestação de caução.

Foi então proferido douto despacho a condenar a embargada a destruir as inovações realizadas na obra após o embargo extrajudicial.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.

Inconformada com a decisão, veio a Embargada interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: … A Embargante contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso...

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