Acórdão nº 4667/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data16 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: O IDICT/IGT, Subdelegação das Caldas da Rainha, na sequência de auto de notícia levantado aos onze dias de Setembro de 2001, aplicou a "Marteleira Hotelaria, Ldª" a coima de € 4.250,00, por ter considerado que esta cometeu a identificada infracção ao disposto no artº 10º, nºs 1 e 2, do DL 421/83, de 2/12, a que corresponde, em abstracto, nos demais termos legais invocados, a coima de € 4.140,02 a € 11.771,63.

A arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, que negou provimento ao recurso.

Com tal juízo se não conformou de novo a arguida, interpondo recurso para esta Instância, cuja motivação concluiu assim: (...) Respondeu o MºP, concluindo no sentido da infundada argumentação do recorrente, com a consequente manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

x Vem assente a seguinte factualidade: 1 - A Arguida dedica-se à industria hoteleira e possui, em Peniche, uma unidade designada por Hotel Praia Norte, onde emprega 30 trabalhadores, nomeadamente a recepcionista (A) 2 - Segundo o mapa de horário de trabalho apresentado no IDICT de Leiria, em 05/07/00, e afixado no local de trabalho, a recepcionista (A), na terça feira, tem o horário de trabalho compreendido entre as 9 e as 12:30 horas a que corresponde a letra "G" do mesmo mapa.

3 - No dia 11/09/01, terça feira, pelas 15:30 horas, a referida trabalhadora encontrava-se no seu local de trabalho habitual, desempenhado funções próprias de uma recepcionista, tendo realizado num período das 12:30 às 16:00 horas, 3 horas e 30 minutos de trabalho suplementar.

4 - A arguida ao tempo da visita inspectiva não possuía livro de registo de trabalho suplementar.

5 - A arguida não efectuou o registo de trabalho suplementar realizado pela trabalhadora (A) no dia 11/09/01.

xCumpre apreciar e decidir, em primeiro lugar, uma questão prévia - se o procedimento contra-ordenacional está extinto por prescrição.

Neste particular aspecto, a recorrente nada referiu nem na impugnação judicial nem no recurso para este Tribunal da Relação. Todavia, a prescrição não necessita de ser invocada por quem dela possa aproveitar, sendo de conhecimento oficioso- artº 277º, nº 1, in fine, do Cod. Proc. Penal Vejamos, então, se essa prescrição se verifica.

O D.L. nº 433/82, de 27/2, reveste-se de natureza subsidiária relativamente ao R.G.C.O.Laborais, por força do disposto no artigo 2º deste regime legal, aprovado pela Lei nº 116/99 de 4 de Agosto.

Estabelece o artigo 3º desse D.L. nº 433/82, na redacção introduzida pelo DL nº 244/95, de...

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