Acórdão nº 4667/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2004 (caso NULL)
Data | 16 Junho 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: O IDICT/IGT, Subdelegação das Caldas da Rainha, na sequência de auto de notícia levantado aos onze dias de Setembro de 2001, aplicou a "Marteleira Hotelaria, Ldª" a coima de € 4.250,00, por ter considerado que esta cometeu a identificada infracção ao disposto no artº 10º, nºs 1 e 2, do DL 421/83, de 2/12, a que corresponde, em abstracto, nos demais termos legais invocados, a coima de € 4.140,02 a € 11.771,63.
A arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, que negou provimento ao recurso.
Com tal juízo se não conformou de novo a arguida, interpondo recurso para esta Instância, cuja motivação concluiu assim: (...) Respondeu o MºP, concluindo no sentido da infundada argumentação do recorrente, com a consequente manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
x Vem assente a seguinte factualidade: 1 - A Arguida dedica-se à industria hoteleira e possui, em Peniche, uma unidade designada por Hotel Praia Norte, onde emprega 30 trabalhadores, nomeadamente a recepcionista (A) 2 - Segundo o mapa de horário de trabalho apresentado no IDICT de Leiria, em 05/07/00, e afixado no local de trabalho, a recepcionista (A), na terça feira, tem o horário de trabalho compreendido entre as 9 e as 12:30 horas a que corresponde a letra "G" do mesmo mapa.
3 - No dia 11/09/01, terça feira, pelas 15:30 horas, a referida trabalhadora encontrava-se no seu local de trabalho habitual, desempenhado funções próprias de uma recepcionista, tendo realizado num período das 12:30 às 16:00 horas, 3 horas e 30 minutos de trabalho suplementar.
4 - A arguida ao tempo da visita inspectiva não possuía livro de registo de trabalho suplementar.
5 - A arguida não efectuou o registo de trabalho suplementar realizado pela trabalhadora (A) no dia 11/09/01.
xCumpre apreciar e decidir, em primeiro lugar, uma questão prévia - se o procedimento contra-ordenacional está extinto por prescrição.
Neste particular aspecto, a recorrente nada referiu nem na impugnação judicial nem no recurso para este Tribunal da Relação. Todavia, a prescrição não necessita de ser invocada por quem dela possa aproveitar, sendo de conhecimento oficioso- artº 277º, nº 1, in fine, do Cod. Proc. Penal Vejamos, então, se essa prescrição se verifica.
O D.L. nº 433/82, de 27/2, reveste-se de natureza subsidiária relativamente ao R.G.C.O.Laborais, por força do disposto no artigo 2º deste regime legal, aprovado pela Lei nº 116/99 de 4 de Agosto.
Estabelece o artigo 3º desse D.L. nº 433/82, na redacção introduzida pelo DL nº 244/95, de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO