Acórdão nº 0096484 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 1994 (caso None)

Data30 Novembro 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A Autora, (M), casada, residente na Rua (S), em Cascais, deduziu na primeira Secção do Tribunal do Trabalho daquela localidade, a presente acção de condenação de processo declarativo comum, sob a forma sumária, a que foi dado o n. 196/93, contra a Ré, Dra. (L), Advogada, com escritório na Avenida (X), também em Cascais, pedindo, pelas razões descritas na petição inicial, a procedência da acção e, por via dela, seja: a) - a rescisão do contrato, por parte da Autora, considerada como efectuada unilateralmente com aviso prévio; b) - a Ré condenada a pagar-lhe: I - o vencimento de Janeiro de 1993, no valor de 65500 escudos, mais 2207 escudos de juros de mora, já vencidos; II - férias e subsídio de férias, referentes a oito dias úteis, de 1992, no valor de 142908 escudos; III - férias e subsídio de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 1993, no montante de 131000 escudos; IV - proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, relativos ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, no valor de 16584 escudos; V - juros de mora, à taxa legal de 15%, desde o vencimento das prestações a que venha a ser condenada, até efectivo pagamento. A Autora deu à causa o valor de 500001 escudos. 2. A Ré contestou em tempo oportuno, tendo pedido a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. A Ré concordou com o valor da causa proposto pela Autora. 3. Após vários adiamentos, e dada a impossibilidade de as partes se conciliarem, realizou-se, finalmente, a audiência de julgamento. Mas, logo no seu início, o Mmo. Juiz proferiu o Despacho de fls. 96, nos termos do artigo 315, do CPC, fixando à causa o valor de 358199 escudos, por considerar ser esse o da utilidade económica da causa, tendo em conta o valor dos pedidos formulados pela Autora - e não o de 500001 escudos, no qual ambas as partes haviam acordado, nos seus articulados. Finda a produção de prova, o Mmo. Juiz ditou para Acta respectiva, nos termos do artigo 90, n. 5, do CPT, os factos que considerou provados, e, em seguida, dentro do prazo a que se refere o n. 4 do mesmo artigo, proferiu a sentença condenatória de fls. 100 a 104. 4. A Ré, inconformada, interpôs, sucessivamente, dois recursos: um, de agravo, do despacho de fls. 96 - que fixou à causa o valor de 358199 escudos, em vez do de 500001 escudos, em que as partes haviam acordado; e o outro, de apelação, da sentença de fls. 100 a 104 - que a condenou a pagar à Autora a quantia global de 266100 escudos, mais os juros de mora, à taxa legal. 5. A Ré, nas respectivas alegações de recurso, alinhou as suas conclusões: A - Recurso de Agravo - 1 - Na acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma sumária, a A. pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de 358199 escudos a título de vencimento do mês de Janeiro de 1993, férias e subsídios de férias referentes aos anos de 1992 e 1993. 2 - Pediu ainda que a rescisão do contrato de trabalho por parte da A. seja considerado efectuado unilateralmente com aviso prévio. 3 - A A. atribuiu à acção o valor de 500001 escudos, valor esse que não foi impugnado pela Ré na sua contestação. 4 - O Despacho recorrido fixou à acção o valor de 358199 escudos por entender não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 47, n. 3, do CPT. 5 - O artigo 47, n. 3 do CPT estabelece que "As acções em que esteja em causa (...) ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância e mais 1 escudo". 6 - Dos factos alegados pela A. nos artigos 20 a 23 da P. I. e pela Ré nos artigos 45 a 47 e 49 da sua contestação resulta que, embora não expressamente pedido, o que está em causa é a cláusula n. 7 do contrato de trabalho e, consequentemente, a validade do próprio contrato de trabalho. 7 - E da nulidade ou validade dessa cláusula dependem os pedidos formulados pela A. e, concretamente, a questão de saber se a rescisão do contrato de trabalho por parte da A. foi efectuada com aviso prévio, e aquela outra questão de saber se à A. assiste o direito de haver da Ré o vencimento referente ao mês de Janeiro de 1993 e respectivos juros, e se a A. cumpriu aquele pré-aviso e marcou unilateralmente as férias e...

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