Acórdão nº 2669/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FILOMENA CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo de instrução n.º 1648/01.1 TDLSB do 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, iniciado com base na participação apresentada por I., que entretanto se constitui assistente, por si e em representação dos seus filhos menores ..., contra L., Administrador do Hospital X..., e S, e outros desconhecidos mas determináveis médicos, enfermeiros e técnicos do Hospital X. a quem imputam responsabilidade pela morte de F., foi proferido despacho de arquivamento pelo MºPº (fls. 138 a 143) por entender este não existirem factos enquadradores de qualquer tipo de crime em relação à factualidade participada.
Veio a assistente requerer a abertura de instrução, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento de indícios de homicídio negligente e de omissão de tratamento médico cirúrgico.
Realizadas as diligências tidas por necessárias foi realizado o debate instrutório após o que se veio a proferir decisão de não pronúncia.
Inconformada com a decisão instrutória, veio interpor recurso a assistente motivando o recurso com as conclusões : 1ª - Quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução, foram recolhidos indícios de prova suficientes para pronunciar os arguidos pelos crimes de homicídio por negligência e omissão de tratamentos médico-cirúrgicos, p.p. pelos arts. 137.º e 150.º, nº2 do C.P.; 2ª - Em sede de inquérito ficou provado que o arguido Dr. L. não efectuou as intervenções adequadas e correctas no F. em virtude do estado de saúde do mesmo, uma vez que, como resultou claro do parecer do Conselho Médico-Legal (CML), não lhe fez os exames complementares de diagnóstico necessários, sendo ainda que o período de observação foi muito breve, 3ª - E o mesmo não consultou o boletim clínico relativo ao doente, do dia 21.07.2000, que lhe era acessível, ao contrário do que este referiu nas suas declarações.
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- Ficou também provado que, perante o quadro clínico do Adelino Santos, se justificava a realização de hemograma, exame neurológico e de electrocardiograma, o que não foi feito pelo Arguido.
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- Conforme referiu o CML, ficou provado que se justificava prolongar o período de observação do doente, apesar da melhoria sintomática, até melhor esclarecimento da situação, e não, como fez o arguido, dar alta ao doente.
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- Pelo que houve uma clara situação de incúria por parte do médico na observação do doente que terá atrasado o diagnóstico correcto, e causou necessariamente o agravamento da doença e a morte.
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- Resultou ainda provado em sede de inquérito que a actuação da arguida Dra. S. no que diz respeito ao seu paciente F., ao contrário do que considerou o Exmo. Senhor Procurador, não foi correcta nem adequada, tendo comprometido grandemente as possibilidades de recuperação e cura do mesmo.
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- Ficou provado, nomeadamente pelo parecer do CML, que o estado clínico do F. quando atendido pela Arguida, justificava o internamento, nomeadamente para exames complementares, sendo que a mesma Arguida, sem pedir quaisquer meios complementares de diagnóstico, fez o diagnóstico de hepatite viral e deu alta ao doente, 9ª - quando as leges artes ordenavam o internamento e a realização de meios complementares de diagnóstico e de tratamento adequado, em face da situação concreta em que o falecido F. já se encontrava nesse dia 21.07.2000.
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- Pela resposta dada pelo CML aos novos quesitos formulados pela recorrente em sede de instrução, provou-se que perante a sintomatologia do F. os meios terapêuticos indicados para combater a doença eram a transfusão sanguínea e corticoides, sendo a sua finalidade reduzir o impacto nefasto da anemia, 11ª - Sendo que a sua falta pode contribuir decisivamente para o agravamento da doença e para a ocorrência da morte e que a não realização de tal tratamento pode levar ao agravamento da doença sobrevindo a morte.
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- A resposta a estes quesitos foi baseada nas análises efectuadas ao F. ainda no dia 21.07.2000, pedidas pela arguida, Dra. S., cujos resultados foram conhecido pelas 20h00 desse mesmo dia.
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- Nem a Dra. S., nem o Dr. L. puseram a hipótese da realização de transfusão sanguínea, pese embora as análise mostrassem que o número de eritrócitos era menos de metade do mínimo normal, pelo que logo que foram conhecidos os resultados das análises, no dia 21, pelas 20:13, e independentemente do diagnóstico, impunha-se a realização imediata de transfusão sanguínea, só assim se podendo combater a doença, e, uma vez que se tratava de uma situação aguda, mais se impunha a realização urgente de transfusão sanguínea.
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- Não obstante, quer a arguida Dra. S., quer o arguido Dr. L., conforme ficou provado nos autos, consideraram que o falecido Adelino Santos se encontrava de boa saúde e que deveria ir para casa, tanto que lhe deram alta.
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- Apenas várias horas depois...
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