Acórdão nº 2669/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFILOMENA CLEMENTE LIMA
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo de instrução n.º 1648/01.1 TDLSB do 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, iniciado com base na participação apresentada por I., que entretanto se constitui assistente, por si e em representação dos seus filhos menores ..., contra L., Administrador do Hospital X..., e S, e outros desconhecidos mas determináveis médicos, enfermeiros e técnicos do Hospital X. a quem imputam responsabilidade pela morte de F., foi proferido despacho de arquivamento pelo MºPº (fls. 138 a 143) por entender este não existirem factos enquadradores de qualquer tipo de crime em relação à factualidade participada.

Veio a assistente requerer a abertura de instrução, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento de indícios de homicídio negligente e de omissão de tratamento médico cirúrgico.

Realizadas as diligências tidas por necessárias foi realizado o debate instrutório após o que se veio a proferir decisão de não pronúncia.

Inconformada com a decisão instrutória, veio interpor recurso a assistente motivando o recurso com as conclusões : 1ª - Quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução, foram recolhidos indícios de prova suficientes para pronunciar os arguidos pelos crimes de homicídio por negligência e omissão de tratamentos médico-cirúrgicos, p.p. pelos arts. 137.º e 150.º, nº2 do C.P.; 2ª - Em sede de inquérito ficou provado que o arguido Dr. L. não efectuou as intervenções adequadas e correctas no F. em virtude do estado de saúde do mesmo, uma vez que, como resultou claro do parecer do Conselho Médico-Legal (CML), não lhe fez os exames complementares de diagnóstico necessários, sendo ainda que o período de observação foi muito breve, 3ª - E o mesmo não consultou o boletim clínico relativo ao doente, do dia 21.07.2000, que lhe era acessível, ao contrário do que este referiu nas suas declarações.

  1. - Ficou também provado que, perante o quadro clínico do Adelino Santos, se justificava a realização de hemograma, exame neurológico e de electrocardiograma, o que não foi feito pelo Arguido.

  2. - Conforme referiu o CML, ficou provado que se justificava prolongar o período de observação do doente, apesar da melhoria sintomática, até melhor esclarecimento da situação, e não, como fez o arguido, dar alta ao doente.

  3. - Pelo que houve uma clara situação de incúria por parte do médico na observação do doente que terá atrasado o diagnóstico correcto, e causou necessariamente o agravamento da doença e a morte.

  4. - Resultou ainda provado em sede de inquérito que a actuação da arguida Dra. S. no que diz respeito ao seu paciente F., ao contrário do que considerou o Exmo. Senhor Procurador, não foi correcta nem adequada, tendo comprometido grandemente as possibilidades de recuperação e cura do mesmo.

  5. - Ficou provado, nomeadamente pelo parecer do CML, que o estado clínico do F. quando atendido pela Arguida, justificava o internamento, nomeadamente para exames complementares, sendo que a mesma Arguida, sem pedir quaisquer meios complementares de diagnóstico, fez o diagnóstico de hepatite viral e deu alta ao doente, 9ª - quando as leges artes ordenavam o internamento e a realização de meios complementares de diagnóstico e de tratamento adequado, em face da situação concreta em que o falecido F. já se encontrava nesse dia 21.07.2000.

  6. - Pela resposta dada pelo CML aos novos quesitos formulados pela recorrente em sede de instrução, provou-se que perante a sintomatologia do F. os meios terapêuticos indicados para combater a doença eram a transfusão sanguínea e corticoides, sendo a sua finalidade reduzir o impacto nefasto da anemia, 11ª - Sendo que a sua falta pode contribuir decisivamente para o agravamento da doença e para a ocorrência da morte e que a não realização de tal tratamento pode levar ao agravamento da doença sobrevindo a morte.

  7. - A resposta a estes quesitos foi baseada nas análises efectuadas ao F. ainda no dia 21.07.2000, pedidas pela arguida, Dra. S., cujos resultados foram conhecido pelas 20h00 desse mesmo dia.

  8. - Nem a Dra. S., nem o Dr. L. puseram a hipótese da realização de transfusão sanguínea, pese embora as análise mostrassem que o número de eritrócitos era menos de metade do mínimo normal, pelo que logo que foram conhecidos os resultados das análises, no dia 21, pelas 20:13, e independentemente do diagnóstico, impunha-se a realização imediata de transfusão sanguínea, só assim se podendo combater a doença, e, uma vez que se tratava de uma situação aguda, mais se impunha a realização urgente de transfusão sanguínea.

  9. - Não obstante, quer a arguida Dra. S., quer o arguido Dr. L., conforme ficou provado nos autos, consideraram que o falecido Adelino Santos se encontrava de boa saúde e que deveria ir para casa, tanto que lhe deram alta.

  10. - Apenas várias horas depois...

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