Acórdão nº 3461/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data11 Maio 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO G., instaurou, em 18 de Junho de 1999, no então 3.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra J., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 10 487 145$00, acrescida dos juros de mora à taxa de 15 %, desde a data do vencimento das facturas, e à taxa de 12 %, desde essa data até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de comércio de artigos eléctricos e electrónicos, vendeu à R., entre 30 de Abril de 1997 e 29 de Agosto de 1997, diverso material, que, não obstante o respectivo vencimento, não foi pago.

Contestou a R., alegando não ter encomendado o referido material, tendo solicitado por diversas vezes o seu levantamento, pelo que nada deve, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.

Não se conformando, a Autora apelou e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Os autos demonstram uma relação comercial de compra e venda estabelecida entre as partes, nos termos da qual a apelante forneceu material à apelada com a obrigação de esta pagar o respectivo preço.

b) Ao decidir de modo diferente, a sentença recorrida violou as disposições legais dos art.º s 217.º, 218.º e 874.º, todos do Código Civil.

c) Do contrato misto de compra e venda e de depósito que decorre da venda à consignação, resultam duas obrigações alternativas para o consignatário: a de restituir a coisa ou a de pagar o respectivo preço.

d) A sentença recorrida violou o disposto nos art.º s 874.º, 879.º, al. c), 1185.º e 1187.º, al. c), todos do Código Civil.

e) Ao não extrair as consequências jurídicas dos factos submetidos à sua apreciação, a sentença recorrida enferma ainda de nulidade, por falta de pronúncia - al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.

Pretende, com o provimento do recurso, a declaração de nulidade da sentença recorrida e que seja proferida decisão que atenda ao pedido formulado.

A parte contrária não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, para além da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, o estabelecimento de uma relação jurídica de compra e venda ou, então, de consignação.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A A. dedica-se ao comércio de artigos eléctricos e...

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