Acórdão nº 5160/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VARGES GOMES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1- Na sequência do douto acórdão proferido nos autos n.º ... da 8ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª secção, no qual, para além de outros, o arguido (J) foi condenado pela prática de um crime de tráfico de pessoas p.p. no art.º 169º do CP, na pena de 3 anos de prisão e, pela prática de um crime de lenocínio p.p. no art.º 170º n.º 2 seguinte, na pena de 2 anos, em cúmulo das quais o foi na pena única de 4 anos de prisão, dos quais foi declarado perdoado um ano, nos termos do disposto no art.º 1º n.º 1 da Lei 29/99, de 12/05, Entendeu o Tribunal ordenar "a prisão preventiva do arguido por haver forte perigo de continuação da actividade criminosa e nenhuma outra medida cautelar se mostrar adequada, atento o facto de viver no estrangeiro, ser o gerente do bar ... e não haver maneira de as autoridades policiais portuguesas controlarem a continuação da prática do lenocínio e de tráfico de pessoas por este arguido, designadamente com outras vítimas portuguesas. O perigo de fuga mostra-se agora também crescente em face da condenação".
1.1- Não primando pela clareza de escrita (1) - não resistindo, por vezes também, ao uso de linguagem, quanto a nós, algo deselegante, de todo desapropriada e desnecessária (2) - é do assim decidido, nesta parte da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, que o arguido interpõe o presente recurso, concluindo: (...) Fundamentação 2- Parece poder colher-se dos autos que, no âmbito dos mesmos, foram "emitidos mandados de detenção" contra "todos os arguidos, que não chegariam a ser cumpridos pois os quatro que acabaram por ser julgados compareceram voluntariamente no tribunal" ; Quanto ao ora Recorrente, "também se deslocou de Espanha" - onde reside e trabalha, explorando o "Bar ...
" - a fim de ser sujeito a julgamento" ; "A partir da primeira sessão...
ficou "sujeito a TIR" ; Finalmente, colhe-se ainda que foi também interposto recurso do acórdão condenatório referido em 1-.
2.1- O objecto do presente recurso está assim limitado no que à alteração daquela medida de coacção respeita, decisão essa que impôs ao ora Recorrente a de prisão preventiva, como se disse, na sequência da prolação do acórdão condenatório.
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"As medidas de coacção...
- ensina o Prof. Germano Marques da Silva - "são meios processuais de limitação da liberdade pessoal... dos arguidos... que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias" (3).
Como "expressão máxima da restrição de direitos, liberdades e garantias" em que são tidas (4), constituem princípios gerais subjacentes à aplicação de quaisquer medidas de coacção, os da legalidade ou tipicidade - art.º 191º n.º 1 do CPP ; o princípio da necessidade, decorrente do disposto no art.º 192º n.º 2 do CPP ; o da...
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