Acórdão nº 0045486 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 1994 (caso None)

Data10 Novembro 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Relação de Lisboa: (E) veio, nos autos de incidente de habilitação de herdeiros em que é Requerente e em que são Requeridos (A) e mulher (R) e (M), reclamar para a conferência do mui douto despacho do Ex.mo Desembargador Relator que, na sequência da oposição deduzida nesse sentido pelos requeridos (A) e mulher e considerando, em essência, que o direito de preferência exercido na acção pela falecida autora extinguiu-se com a caducidade do arrendamento decorrente do óbito desta, pelo que as habilitandas não lhe sucederam na relação jurídica em litígio, indeferiu "o requerimento de fls. 2 e 3, no qual a requerente (E) pretendia a sua habilitação como herdeira da falecida autora (I), igual pretensão formulando relativamente a (M), para com elas prosseguirem os termos da causa no lugar da falecida". A matéria factual: I - (I) intentou em 87/03/02 no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, onde foi distribuída ao 14 Juízo - 2 Secção, acção de preferência com processo ordinário contra (F) e (A) e mulher (R) na qual, com fundamento na sua qualidade de arrendatária do primeiro andar do prédio sito na Rua (K), em Lisboa, e pelas mais razões articuladas na p.i. de fls. 2 a 5, pede que seja reconhecido à A. o direito de preferência na venda do mesmo prédio celebrada entre os RR.(F) e (A) por escritura de 18 de Setembro de 1986 e de haver para si o mesmo imóvel, substituindo-se nela ao comprador, pelo preço de 2000000 escudos ou, quando assim se não entenda, pelo de 2234363 escudos (os 2000000400 do preço declarado na escritura mais a importância da sisa: 200000 escudos e as despesas da escritura: 21863 escudos e do registo: 12500 escudos), com cancelamento do registo da aquisição a favor dos RR. (A) e (R); 2 - Proferido despacho de citação, a A. juntou documento comprovativo do depósito à ordem do Mmo Juiz do processo da importância de 2234363 escudos; 3 - Os RR. contestaram arguindo a ilegitimidade do R.(F) e dever ter sido depositada a quantia de 2238003 escudos (faltando assim 3640 escudos, sendo 3180 escudos do selo do contrato-promessa e 460 escudos do custo da fotocópia notarial da escritura de compra e venda para efeito do registo da transmissão) e pronunciando-se ainda pela improcedência da acção em essência por a A., pela sua conduta, ter demonstrado desinteressar-se da compra do prédio; 4 - Sem mais articulados e após tentativa de conciliação, que se gorou, foi proferido douto despacho saneador- -sentença, que julgou improcedentes as arguidas excepções da ilegitimidade do R. (F) e da insuficiência da quantia depositada e, passando a conhecer do mérito, julgou procedente, por provada, a acção, reconhecendo à A. o direito de haver para si o prédio alienado, nos precisos termos peticionados, e autorizando o 2 R. a levantar a quantia depositada (esta na sua totalidade, conforme aclaração prestada a requerimento da A.); 5 - Em recurso de apelação interposto pelos três RR., veio, por douto Acórdão de 26/01/89 transitado em julgado, esta Relação a considerar o R. (F) parte ilegítima e a absolve-lo da instância e a revogar o saneador-sentença para que a acção prosseguisse termos com prolação no saneador de especificação e questionário; 6 - Baixados os autos à 1 Instância, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamaram com êxito parcial os RR. (A) e mulher, e, tendo ambas as partes arrolado prova testemunhal e os RR. requerido depoimento de parte da A., não foi, por despacho lavrado em acta de julgamento do qual agravaram os RR., permitida a produção de prova por as partes não terem efectuado preparos para julgamento e veio, em 16 de Maio de 1990, a ser proferida douta sentença, que de novo julgou a...

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