Acórdão nº 4141/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANDRÉ SANTOS
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1 (R) e (O) intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra (M) e mulher, (G), e (J), todos residentes na R..., Almargem do Bispo, Sintra, pedindo: a) se declare que, sobre o prédio identificado no artigo 3° da petição inicial e a favor do prédio identificado no artigo 1° da mesma peça processual, se constituiu uma servidão legal de passagem, por usucapião, com o comprimento de 70 metros e a largura de 3,5 metros, que atravessa aquele primeiro prédio junto aos seu limite norte, no sentido noroeste - sudeste; b) se condenem os réus a restituírem definitivamente aos autores a posse da servidão atrás referida, ordenando-se que retirem a corrente referida no artigo 22° da petição inicial e que se abstenham de impedir o trânsito dos autores pela mesma servidão.

Alegam, para o efeito, que são donos do prédio identificado no artigo 1° da petição inicial, que adquiriram por sucessão, o qual não tem comunicação directa com a via pública, comunicação que tem sido feita, há mais de 50 anos, através de um acesso que atravessa o prédio identificado no artigo 3° da indicada peça processual, pertencente aos réus, no sentido noroeste - sudeste, junto ao seu limite norte, com cerca de 70 metros de comprimento por 3,5 metros de largura; acrescentam que, em Fevereiro de 1999, na intersecção da estrada Negrais - Mastrontas com tal acesso, os réus construíram dois pilaretes em tijolo e colocaram entre ambos uma corrente com um cadeado, assim impedindo a passagem para o prédio dos autores pelo aludido acesso, designadamente de carro, tractor ou animais, sendo que, em data anterior, o réu (M) intimidou o autor, que receou pela sua integridade física, como tudo melhor consta da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

Regularmente citados, os réus (M) e mulher, (G), apresentaram a contestaram, negando a existência da servidão de passagem em causa e acrescentando que o prédio pertencente aos autores dispõe de um caminho de acesso à estrada que liga Negrais a Mastrontas, pelo que invocam a existência de abuso de direito por parte dos autores Citada, a ré (J) apresentou contestou a fls.32 e seguintes em forma semelhante à dos outros réus, pedindo ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Notificados das contestações, os autores apresentaram a resposta constante de fls.52 e seguintes.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, seleccionando-se, depois, a matéria de facto assente e a base instrutória.

A fls 162 a (J) e a fls 166 (M) agravaram do despacho proferido a fls 152 que mandou desentranhar os requerimentos que apresentaram a fls. 138 e 142.

Admitidos os recursos a fls 170, foram julgados desertos por despacho de fls 176 Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença na qual o Sr Juiz decidiu: julgar procedente a presente acção e, em consequência: a) declarou que, sobre o prédio identificado o número b) da matéria de facto provada e a favor do prédio identificado na alínea a) dessa factualidade, se constituiu, por usucapião, uma servidão de passagem, com o comprimento de 70 metros e a largura de 3,5 metros, no sentido noroeste-sudeste, junto ao limite norte daquele primeiro prédio; b)condenar os réus a retirarem a corrente colocada na intersecção da estrada que liga Negrais a Mastrontas com a passagem referida em a)e a absterem-se de impedir exercício da servidão de passagem referida em a).

Desta decisão apelaram os Réus a fls 291 e 293.

* Admitidos os recursos, os Apelantes (M) e (G) alegaram e formularam as seguintes Conclusões: 1 - A sentença recorrida, salvo o devido respeito, fez má apreciação da matéria dada como provada e incorrecta aplicação do direito; 2 - Os factos provados por documentos não impugnados e verificados através de inspecção judicial e através do exame pericial, efectuado por perito nomeado directa e exclusivamente pelo Tribunal recorrido e de resultado, por ninguém contraditado, sobrelevam, por fidedigna idoneidade, sobre todo e qualquer depoimento testemunhal este, reconhecidamente falível e precário (Prof. Antunes Varela in Manual de Processo Civil, 2a edição, pag. 617); 3 - A sentença recorrida não apreciou nem teve em consideração a matéria apurada em toda a documentação produzida pelos Apelantes, e dada como provada no exame pericial de fls. 183 a 205, vol. II, efectuado pelo Sr. Perito nomeado exclusivamente pelo Tribunal recorrido e que demonstra, como é público e notório, que os A.A. Apelados dispõem e sempre dispuseram de caminho próprio, bastante e suficiente e até com menor incómodo e mais conforto do que o pretendido com a requerida servidão de passagem, que liga o prédio dos Apelados à Estrada Nacional de Negrais a Mastrontas; 4 - Os Apelados, não usam, nunca usaram e, não têm necessidade de usar de passagem através do prédio dos Apelantes, nem estes o consentiriam, e de molde a que os Apelados tenham adquirido o direito a qualquer servidão de passagem, fosse a que título fosse e, nomeadamente, por usucapião; 5 - Os Apelantes nunca toleraram, não admitem, nem nunca admitiram, como bem consta do Processo, a quem quer que fosse e, nomeadamente, aos Apelantes, a passagem, devassa ou travessia do seu identificado prédio, fosse a que título fosse; 6 - A Sentença recorrida não teve em consideração o disposto no art. 1305° decorrente do art° 62°, n° 1 da Constituição da Republica Portuguesa; 7 - A Sentença recorrida não teve em consideração que os R.R. têm o direito de tapar e de murar o seu prédio a todo o tempo, nos termos do art. 1356° d direito este decorrente do disposto no art° 62°, n°1 da Constituição da Re Portuguesa; 8 - A Sentença recorrida violou o princípio da proporcionalidade, previsto 18°, n° 2 e 3 e art°. 266°, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa, por isso, inválida, ou seja, nula, nos termos previstos no art. 3°...

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