Acórdão nº 4141/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANDRÉ SANTOS |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1 (R) e (O) intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra (M) e mulher, (G), e (J), todos residentes na R..., Almargem do Bispo, Sintra, pedindo: a) se declare que, sobre o prédio identificado no artigo 3° da petição inicial e a favor do prédio identificado no artigo 1° da mesma peça processual, se constituiu uma servidão legal de passagem, por usucapião, com o comprimento de 70 metros e a largura de 3,5 metros, que atravessa aquele primeiro prédio junto aos seu limite norte, no sentido noroeste - sudeste; b) se condenem os réus a restituírem definitivamente aos autores a posse da servidão atrás referida, ordenando-se que retirem a corrente referida no artigo 22° da petição inicial e que se abstenham de impedir o trânsito dos autores pela mesma servidão.
Alegam, para o efeito, que são donos do prédio identificado no artigo 1° da petição inicial, que adquiriram por sucessão, o qual não tem comunicação directa com a via pública, comunicação que tem sido feita, há mais de 50 anos, através de um acesso que atravessa o prédio identificado no artigo 3° da indicada peça processual, pertencente aos réus, no sentido noroeste - sudeste, junto ao seu limite norte, com cerca de 70 metros de comprimento por 3,5 metros de largura; acrescentam que, em Fevereiro de 1999, na intersecção da estrada Negrais - Mastrontas com tal acesso, os réus construíram dois pilaretes em tijolo e colocaram entre ambos uma corrente com um cadeado, assim impedindo a passagem para o prédio dos autores pelo aludido acesso, designadamente de carro, tractor ou animais, sendo que, em data anterior, o réu (M) intimidou o autor, que receou pela sua integridade física, como tudo melhor consta da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Regularmente citados, os réus (M) e mulher, (G), apresentaram a contestaram, negando a existência da servidão de passagem em causa e acrescentando que o prédio pertencente aos autores dispõe de um caminho de acesso à estrada que liga Negrais a Mastrontas, pelo que invocam a existência de abuso de direito por parte dos autores Citada, a ré (J) apresentou contestou a fls.32 e seguintes em forma semelhante à dos outros réus, pedindo ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé.
Notificados das contestações, os autores apresentaram a resposta constante de fls.52 e seguintes.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, seleccionando-se, depois, a matéria de facto assente e a base instrutória.
A fls 162 a (J) e a fls 166 (M) agravaram do despacho proferido a fls 152 que mandou desentranhar os requerimentos que apresentaram a fls. 138 e 142.
Admitidos os recursos a fls 170, foram julgados desertos por despacho de fls 176 Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença na qual o Sr Juiz decidiu: julgar procedente a presente acção e, em consequência: a) declarou que, sobre o prédio identificado o número b) da matéria de facto provada e a favor do prédio identificado na alínea a) dessa factualidade, se constituiu, por usucapião, uma servidão de passagem, com o comprimento de 70 metros e a largura de 3,5 metros, no sentido noroeste-sudeste, junto ao limite norte daquele primeiro prédio; b)condenar os réus a retirarem a corrente colocada na intersecção da estrada que liga Negrais a Mastrontas com a passagem referida em a)e a absterem-se de impedir exercício da servidão de passagem referida em a).
Desta decisão apelaram os Réus a fls 291 e 293.
* Admitidos os recursos, os Apelantes (M) e (G) alegaram e formularam as seguintes Conclusões: 1 - A sentença recorrida, salvo o devido respeito, fez má apreciação da matéria dada como provada e incorrecta aplicação do direito; 2 - Os factos provados por documentos não impugnados e verificados através de inspecção judicial e através do exame pericial, efectuado por perito nomeado directa e exclusivamente pelo Tribunal recorrido e de resultado, por ninguém contraditado, sobrelevam, por fidedigna idoneidade, sobre todo e qualquer depoimento testemunhal este, reconhecidamente falível e precário (Prof. Antunes Varela in Manual de Processo Civil, 2a edição, pag. 617); 3 - A sentença recorrida não apreciou nem teve em consideração a matéria apurada em toda a documentação produzida pelos Apelantes, e dada como provada no exame pericial de fls. 183 a 205, vol. II, efectuado pelo Sr. Perito nomeado exclusivamente pelo Tribunal recorrido e que demonstra, como é público e notório, que os A.A. Apelados dispõem e sempre dispuseram de caminho próprio, bastante e suficiente e até com menor incómodo e mais conforto do que o pretendido com a requerida servidão de passagem, que liga o prédio dos Apelados à Estrada Nacional de Negrais a Mastrontas; 4 - Os Apelados, não usam, nunca usaram e, não têm necessidade de usar de passagem através do prédio dos Apelantes, nem estes o consentiriam, e de molde a que os Apelados tenham adquirido o direito a qualquer servidão de passagem, fosse a que título fosse e, nomeadamente, por usucapião; 5 - Os Apelantes nunca toleraram, não admitem, nem nunca admitiram, como bem consta do Processo, a quem quer que fosse e, nomeadamente, aos Apelantes, a passagem, devassa ou travessia do seu identificado prédio, fosse a que título fosse; 6 - A Sentença recorrida não teve em consideração o disposto no art. 1305° decorrente do art° 62°, n° 1 da Constituição da Republica Portuguesa; 7 - A Sentença recorrida não teve em consideração que os R.R. têm o direito de tapar e de murar o seu prédio a todo o tempo, nos termos do art. 1356° d direito este decorrente do disposto no art° 62°, n°1 da Constituição da Re Portuguesa; 8 - A Sentença recorrida violou o princípio da proporcionalidade, previsto 18°, n° 2 e 3 e art°. 266°, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa, por isso, inválida, ou seja, nula, nos termos previstos no art. 3°...
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