Acórdão nº 3891/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Através deste processado incidental o A./apelado, M, com os sinais dos autos, veio requerer a prestação de caução por parte do R./apelante, J, também com os sinais dos autos, isto no montante da condenação (capital e juros), o que perfaz o valor líquido de € 55.644,52, isto nos termos do vertido no art.° 693°/2 do CPCivil.

Fundamentou esta prestação de caução, no seu dizer, no facto de o apelante ter idade avançada e residência permanente no Brasil, sendo que na pendência do processo declarativo outorgou escritura de doação de um determinado prédio urbano a favor da sua filha, diminuindo dessa forma substancialmente o seu património e a garantia de ressarcimento do crédito a que tem direito.

Na sua resposta o R./apelante pugnou pela improcedência da requerida prestação de caução, alegando, em síntese, que o requerente não alegou nem fez prova do fundamento da prestação desta caução, que tem a ver com o justo receio de não pagamento por parte do devedor, sendo claramente insuficiente a matéria alegada.

Foi prontamente proferida decisão, cujo relatório se seguiu até este momento, a julgar procedente a requerida prestação de caução, cujo montante não fora impugnado.

Inconformado, o requerido interpôs recurso do assim decidido, bem admitido como agravo, tendo formulado, nas alegações que apresentou, as seguintes conclusões: a) Não basta a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida para a parte vencedora conseguir a prestação de caução; b) Por imperativo legal, o credor é sempre obrigado, para conseguir a prestação de caução, a fundamentar e provar o seu justo receio de não pagamento por parte do devedor; c) O ora Recorrido não alegou nem sequer fez prova, conforme lhe competia, que exista justo receio de não pagamento; d) É insuficiente alegar como fundamento para a prestação de caução a doação que o recorrente fez à sua Filha, porquanto era ainda necessário alegar e provar que o recorrente não tem mais qualquer património ou que o mesmo é insuficiente para garantir o pagamento da dívida; e) Inócuo é também o facto de o Recorrente ter idade avançada, pois em caso de sua morte, sempre se diz que, nos termos do art. 20680 do C.C., ser a Herança responsável pelo pagamento das dívidas do falecido.

t) Finalmente, mais se diz que independentemente do recorrente residir no Brasil, o seu património, quer sito em Portugal, quer sito no Brasil, responderá sempre, nos termos da Lei, pelo cumprimento das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT