Acórdão nº 3891/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Através deste processado incidental o A./apelado, M, com os sinais dos autos, veio requerer a prestação de caução por parte do R./apelante, J, também com os sinais dos autos, isto no montante da condenação (capital e juros), o que perfaz o valor líquido de € 55.644,52, isto nos termos do vertido no art.° 693°/2 do CPCivil.
Fundamentou esta prestação de caução, no seu dizer, no facto de o apelante ter idade avançada e residência permanente no Brasil, sendo que na pendência do processo declarativo outorgou escritura de doação de um determinado prédio urbano a favor da sua filha, diminuindo dessa forma substancialmente o seu património e a garantia de ressarcimento do crédito a que tem direito.
Na sua resposta o R./apelante pugnou pela improcedência da requerida prestação de caução, alegando, em síntese, que o requerente não alegou nem fez prova do fundamento da prestação desta caução, que tem a ver com o justo receio de não pagamento por parte do devedor, sendo claramente insuficiente a matéria alegada.
Foi prontamente proferida decisão, cujo relatório se seguiu até este momento, a julgar procedente a requerida prestação de caução, cujo montante não fora impugnado.
Inconformado, o requerido interpôs recurso do assim decidido, bem admitido como agravo, tendo formulado, nas alegações que apresentou, as seguintes conclusões: a) Não basta a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida para a parte vencedora conseguir a prestação de caução; b) Por imperativo legal, o credor é sempre obrigado, para conseguir a prestação de caução, a fundamentar e provar o seu justo receio de não pagamento por parte do devedor; c) O ora Recorrido não alegou nem sequer fez prova, conforme lhe competia, que exista justo receio de não pagamento; d) É insuficiente alegar como fundamento para a prestação de caução a doação que o recorrente fez à sua Filha, porquanto era ainda necessário alegar e provar que o recorrente não tem mais qualquer património ou que o mesmo é insuficiente para garantir o pagamento da dívida; e) Inócuo é também o facto de o Recorrente ter idade avançada, pois em caso de sua morte, sempre se diz que, nos termos do art. 20680 do C.C., ser a Herança responsável pelo pagamento das dívidas do falecido.
t) Finalmente, mais se diz que independentemente do recorrente residir no Brasil, o seu património, quer sito em Portugal, quer sito no Brasil, responderá sempre, nos termos da Lei, pelo cumprimento das...
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