Acórdão nº 1703/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2004 (caso NULL)
Data | 02 Junho 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A) intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa contra "CTT - Correios de Portugal, S.A." a presente acção emergente de contrato individual de trabalho pedindo a condenação da R. a reconhecê-lo como carteiro efectivo, com efeitos reportados a 26 de Abril de 1999; a pagar-lhe as retribuições vencidas no valor de € 717,35 e as retribuições vincendas até à sentença.
Para fundamentar tal pretensão alegou ter sido admitido no dia 26 de Abril de 1999 para trabalhar sob a autoridade e direcção da R., para exercer as funções de carteiro do CDP de Sintra "a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de substituição de férias" de outros trabalhadores. A R. comunicou-lhe a não renovação do contrato, que cessou no dia 3/11/1999. Mas no dia 8/11/1999 o A. assinou novo contrato de trabalho a termo certo para continuar a desempenhar idênticas funções no CDP de Sintra, pelo prazo de seis meses, nele figurando como justificativo "alínea h) do art. 41º...". A R. voltou a comunicar-lhe a não renovação do contrato, com termo previsto para 7/5/2000, mas no dia 12/5/2000 assinou novo contrato, pelo prazo de 12 meses, com a mesma motivação, relativamente ao qual a R. viria também a comunicar-lhe que não seria renovado. No dia 8/10/2001 foi novamente readmitido pela R., pelo prazo de um ano, com a mesma motivação (alínea h) do art. 41º da LCCT), vindo a R., em 5/9/2002, comunicar-lhe que o contrato não seria renovado.
Exerceu assim, sob a autoridade e direcção da R., as mesmas funções de carteiro no CDP de Sintra durante mais de três anos, período em que satisfez uma necessidade permanente da empresa. A invocação da "alínea h)" apenas visou escamotear aquele verdadeiro motivo da contratação a termo. Acresce o A. nem era trabalhador à procura do primeiro emprego nem um desempregado de longa duração (na orientação sobre a questão adoptada por Menezes Cordeiro e Pedro Ortins Bettencourt e alguma jurisprudência) e que, após a cessação do último contrato, em 7/10/2002, foi substituído no giro 21 por outro contratado a termo.
Sustenta que a celebração sucessiva de contratos a termo, para o exercício das mesmas funções e para satisfação das mesmas necessidades do empregador, constitui, em princípio, fraude à lei e determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo. Porque já era sujeito de um contrato sem termo quando recebeu a última comunicação de não renovação do contrato, a cessação do contrato em 7/10/2002 configura um despedimento, ilícito por não precedido de processo disciplinar, pelo que tem direito a ser reintegrado como carteiro efectivo, com a antiguidade reportada a 26/4/99.
Frustrada a tentativa de conciliação no âmbito da audiência de partes a que se procedeu, a R. contestou nos termos que constam de fls. 134/141.
O A. respondeu às excepções arguidas pela R..
Foi seguidamente proferido o despacho saneador sentença de fls. 209/213, que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.
Inconformado apelou o A., que sintetiza os fundamentos da sua discordância nas seguintes conclusões: 1. Os contratos de trabalho a termo celebrados entre o apelante e a apelada não foram correctamente justificados.
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O apelante não foi validamente contratado a termo, ao abrigo da alínea h) do art. 41.º da LCCT.
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O apelante sempre foi sujeito de um contrato de trabalho sem termo.
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A norma que define o conceito de jovem à procura do primeiro emprego deve ser interpretada, à luz da Portaria n.º 1191/2003, de 10 de Outubro.
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A cessação desse contrato configura um despedimento ilícito, porque não precedido do necessário processo disciplinar.
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A norma do primeiro segmento da al. h) do arte 41.º do Regime Anexo ao D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, interpretada no sentido da admissibilidade ilimitada da contratação a termo de trabalhadores que já tenham sido anteriormente contratados a termo viola os princípios da segurança no emprego e da igualdade, consagrados nos arts. 53.º e 13.º, respectivamente, da C.R.P..
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao...
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