Acórdão nº 1703/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data02 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A) intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa contra "CTT - Correios de Portugal, S.A." a presente acção emergente de contrato individual de trabalho pedindo a condenação da R. a reconhecê-lo como carteiro efectivo, com efeitos reportados a 26 de Abril de 1999; a pagar-lhe as retribuições vencidas no valor de € 717,35 e as retribuições vincendas até à sentença.

Para fundamentar tal pretensão alegou ter sido admitido no dia 26 de Abril de 1999 para trabalhar sob a autoridade e direcção da R., para exercer as funções de carteiro do CDP de Sintra "a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de substituição de férias" de outros trabalhadores. A R. comunicou-lhe a não renovação do contrato, que cessou no dia 3/11/1999. Mas no dia 8/11/1999 o A. assinou novo contrato de trabalho a termo certo para continuar a desempenhar idênticas funções no CDP de Sintra, pelo prazo de seis meses, nele figurando como justificativo "alínea h) do art. 41º...". A R. voltou a comunicar-lhe a não renovação do contrato, com termo previsto para 7/5/2000, mas no dia 12/5/2000 assinou novo contrato, pelo prazo de 12 meses, com a mesma motivação, relativamente ao qual a R. viria também a comunicar-lhe que não seria renovado. No dia 8/10/2001 foi novamente readmitido pela R., pelo prazo de um ano, com a mesma motivação (alínea h) do art. 41º da LCCT), vindo a R., em 5/9/2002, comunicar-lhe que o contrato não seria renovado.

Exerceu assim, sob a autoridade e direcção da R., as mesmas funções de carteiro no CDP de Sintra durante mais de três anos, período em que satisfez uma necessidade permanente da empresa. A invocação da "alínea h)" apenas visou escamotear aquele verdadeiro motivo da contratação a termo. Acresce o A. nem era trabalhador à procura do primeiro emprego nem um desempregado de longa duração (na orientação sobre a questão adoptada por Menezes Cordeiro e Pedro Ortins Bettencourt e alguma jurisprudência) e que, após a cessação do último contrato, em 7/10/2002, foi substituído no giro 21 por outro contratado a termo.

Sustenta que a celebração sucessiva de contratos a termo, para o exercício das mesmas funções e para satisfação das mesmas necessidades do empregador, constitui, em princípio, fraude à lei e determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo. Porque já era sujeito de um contrato sem termo quando recebeu a última comunicação de não renovação do contrato, a cessação do contrato em 7/10/2002 configura um despedimento, ilícito por não precedido de processo disciplinar, pelo que tem direito a ser reintegrado como carteiro efectivo, com a antiguidade reportada a 26/4/99.

Frustrada a tentativa de conciliação no âmbito da audiência de partes a que se procedeu, a R. contestou nos termos que constam de fls. 134/141.

O A. respondeu às excepções arguidas pela R..

Foi seguidamente proferido o despacho saneador sentença de fls. 209/213, que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.

Inconformado apelou o A., que sintetiza os fundamentos da sua discordância nas seguintes conclusões: 1. Os contratos de trabalho a termo celebrados entre o apelante e a apelada não foram correctamente justificados.

  1. O apelante não foi validamente contratado a termo, ao abrigo da alínea h) do art. 41.º da LCCT.

  2. O apelante sempre foi sujeito de um contrato de trabalho sem termo.

  3. A norma que define o conceito de jovem à procura do primeiro emprego deve ser interpretada, à luz da Portaria n.º 1191/2003, de 10 de Outubro.

  4. A cessação desse contrato configura um despedimento ilícito, porque não precedido do necessário processo disciplinar.

  5. A norma do primeiro segmento da al. h) do arte 41.º do Regime Anexo ao D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, interpretada no sentido da admissibilidade ilimitada da contratação a termo de trabalhadores que já tenham sido anteriormente contratados a termo viola os princípios da segurança no emprego e da igualdade, consagrados nos arts. 53.º e 13.º, respectivamente, da C.R.P..

Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao...

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