Acórdão nº 3752/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- CLMP LIMPEZAS, (UNIPESSOAL), LDA, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pelo IDICT a coima única de € 4.000,00, por duas infracções ao disposto nos arts. 3º-1-2, 4º-1, 5º, 6º e 13º do DL nº 874/76 de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 397/91 de 16/10. Mais se determinou o pagamento à trabalhadora da quantia em dívida no montante de € 2.305,62 e de € 254,79 à Segurança Social.

Da decisão do IDICT, a arguida interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Lisboa (1ª Juízo, 3ª Secção), que julgou parcialmente improcedente o recurso, reduzindo o montante da coima aplicada para € 3.000,00 e mantendo o restante da decisão recorrida.

II- Da decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa, recorreu a arguida para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: I : A trabalhadora tem direito a férias, calculadas com base na proporcionalidade do tempo prestado, e tendo por base o estipulado no nº 1 do art. 4º, do Dec-Lei 874/76; II : Se assim não fosse, teria que se concluir que os trabalhadores contratados a prazo teriam menos regalias, entenda-se, período de férias, que os trabalhadores efectivos, pois, nos termos do preceituado no artigo 5° do Dec-Lei 874/76 de 28/12, não restam dúvidas que o período anual de férias é, igualmente, de 22 dias úteis, por cada período anual de trabalho prestado (2 dias úteis por cada mês de serviço)...

III : A trabalhadora, gozou, pois, o período de férias a que tinha direito; IV : A ora recorrente não agiu com negligência; V : A firma ora recorrente nada deve à trabalhadora ou à Segurança Social.

Nestes termos deve ser revogada a Decisão proferida pelo Tribunal de Trabalho da 1° Instância, decidindo-se no sentido da trabalhadora arguida não ter direito a mais período de férias além do que gozou, estando correctos, de igual forma os subsídios de férias que lhe foram pagos, pelo que também deve, a firma recorrente, ser absolvida do pagamento da coima, em virtude de não ter violado qualquer normativo.

III- O Ministério Público produziu, em 1ª instância, as alegações que constam de fols. 100 a 101, em que pugnou pela manutenção do decidido.

Deram-se os competentes Vistos legais.

IV- É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1. A arguida teve ao seu serviço a trabalhadora (A) admitida em 30 de Dezembro de 1999, como lavadora limpadora (de eléctricos em St.° Amaro - Lisboa), no ano de 2000 e 2001; 2. Esta trabalhadora, no período compreendido entre Janeiro e Maio de 2000, recebeu a retribuição base de 342,42€ (Esc. 68.650$00); 3. A trabalhadora, neste período, efectuava um horário a tempo parcial de 34...

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