Acórdão nº 3752/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- CLMP LIMPEZAS, (UNIPESSOAL), LDA, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pelo IDICT a coima única de € 4.000,00, por duas infracções ao disposto nos arts. 3º-1-2, 4º-1, 5º, 6º e 13º do DL nº 874/76 de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 397/91 de 16/10. Mais se determinou o pagamento à trabalhadora da quantia em dívida no montante de € 2.305,62 e de € 254,79 à Segurança Social.
Da decisão do IDICT, a arguida interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Lisboa (1ª Juízo, 3ª Secção), que julgou parcialmente improcedente o recurso, reduzindo o montante da coima aplicada para € 3.000,00 e mantendo o restante da decisão recorrida.
II- Da decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa, recorreu a arguida para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: I : A trabalhadora tem direito a férias, calculadas com base na proporcionalidade do tempo prestado, e tendo por base o estipulado no nº 1 do art. 4º, do Dec-Lei 874/76; II : Se assim não fosse, teria que se concluir que os trabalhadores contratados a prazo teriam menos regalias, entenda-se, período de férias, que os trabalhadores efectivos, pois, nos termos do preceituado no artigo 5° do Dec-Lei 874/76 de 28/12, não restam dúvidas que o período anual de férias é, igualmente, de 22 dias úteis, por cada período anual de trabalho prestado (2 dias úteis por cada mês de serviço)...
III : A trabalhadora, gozou, pois, o período de férias a que tinha direito; IV : A ora recorrente não agiu com negligência; V : A firma ora recorrente nada deve à trabalhadora ou à Segurança Social.
Nestes termos deve ser revogada a Decisão proferida pelo Tribunal de Trabalho da 1° Instância, decidindo-se no sentido da trabalhadora arguida não ter direito a mais período de férias além do que gozou, estando correctos, de igual forma os subsídios de férias que lhe foram pagos, pelo que também deve, a firma recorrente, ser absolvida do pagamento da coima, em virtude de não ter violado qualquer normativo.
III- O Ministério Público produziu, em 1ª instância, as alegações que constam de fols. 100 a 101, em que pugnou pela manutenção do decidido.
Deram-se os competentes Vistos legais.
IV- É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1. A arguida teve ao seu serviço a trabalhadora (A) admitida em 30 de Dezembro de 1999, como lavadora limpadora (de eléctricos em St.° Amaro - Lisboa), no ano de 2000 e 2001; 2. Esta trabalhadora, no período compreendido entre Janeiro e Maio de 2000, recebeu a retribuição base de 342,42€ (Esc. 68.650$00); 3. A trabalhadora, neste período, efectuava um horário a tempo parcial de 34...
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