Acórdão nº 1958/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)
Data | 10 Maio 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso No dia 18/10/2001, J… sofreu um acidente de trabalho, quando carregava valores, por conta e sob a autoridade de Prossegur - Companhia de Segurança, S.A., de que lhe resultou lombalgia de esforço; Na data do acidente, o sinistrado auferia o salário anual de € 15.686,83; A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Zurich, S.A. pelo salário atrás referido, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 002477835; Os serviços clínicos da seguradora atribuíram ao sinistrado uma IPP de 10%, após a data da alta.
Participado o acidente ao tribunal, o sinistrado foi submetido a exame médico, tendo o Ex.mo perito médico do tribunal lhe atribuído uma IPP de 23,5%, a partir da data da alta, ocorrida em 11/8/2003 (cfr. fls. 89).
Esse exame foi precedido de um exame da especialidade de neurocirurgia e, neste, o especialista concluiu que o sinistrado mantém lombalgia com irradiação aos membros inferiores com predomínio no lado direito e está afectado com uma IPP de 23,5% (cfr. fls. 72) Na tentativa de conciliação a que se procedeu, no final da fase conciliatória, as partes acordaram na caracterização do acidente como de trabalho, na existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pelo sinistrado, no montante da retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente, na transferência da responsabilidade para a Companhia de Seguros Zurich, S.A., tendo-se frustrado a conciliação por ambas as partes terem discordado do coeficiente de 23,5% desvalorização atribuído pelo perito médico do tribunal.
O processo transitou para a fase contenciosa, apenas com esta questão controvertida, tendo ambas as partes requerido a realização de exame por junta médica e formulado os respectivos quesitos.
Após a realização de exames de electromiografia aos membros inferiores e radiografia à coluna lombar, procedeu-se a exame por junta médica.
Nesse exame, os peritos do tribunal e da seguradora declararam que o sinistrado apresenta as lesões descritas no laudo de fls. 199 e atribuíram-lhe uma IPP de 10%; o perito do sinistrado considerou que este além dessas lesões apresenta alterações de motricidade e sensibilidade dos membros inferiores, tendo-lhe atribuído uma IPP de 30% (cfr. fls. 199 a 200).
Seguidamente, a Mma juíza proferiu a seguinte sentença: "Na presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial em que é sinistrado José Carmo Ramalhete Bicho e entidade responsável Companhia de Seguros Zurich, SA, ambos com sinais nos autos, mediante a realização de exame médico foi arbitrado ao autor uma IPP de 23,5%, desde a data da alta, ocorrida em 11/08/03.
A tentativa de conciliação frustou-se, por o sinistrado e a seguradora não estarem de acordo com a medida da incapacidade.
A requerimento de ambos, procedeu-se à realização da Junta Médica, que por maioria, arbitrou ao autor uma IPP de 10%, desde a data da alta.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo não enferma de nulidade total.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Inexistem outras nulidades, excepções ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
A...
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