Acórdão nº 2440/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), instaurou acção declarativa, com processo sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra Banco Internacional de Crédito, S.A., com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, 27, em Lisboa, pedindo que se considere ilícito o seu despedimento e que, em consequência, este seja condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data da sua efectiva reintegração.

Alegou para tanto e em síntese ter exercido funções de gerente de conta na Agência do Réu, em Alverca, até 1/10/97, data em que este lhe instaurou um processo disciplinar, alegando ter deixado de comparecer ao serviço, embora tenha continuado a desenvolver os seus negócios, tendo-se aproveitado da situação de gestor de conta para estabelecer relações comerciais com clientes do Réu e para movimentar, por diversas vezes, a sua conta a descoberto, o que culminou no seu despedimento com justa causa. Porém, tudo não passou de um processo arquitectado pela Ré, em que lhe foi movida uma perseguição implacável, não tendo havido qualquer comportamento da sua parte susceptível de integrar justa causa de despedimento.

De qualquer forma o referido processo baseou-se em factos que não foram alvo de apreciação por parte do órgão com poder disciplinar, pelo que quanto aos factos não contemplados na Deliberação do Conselho de Gerência está prescrito o direito de acção disciplinar.

O Banco Réu contestou a acção, alegando, em resumo, que o processo disciplinar é plenamente válido, pois o A. teve sempre esse processo à sua disposição para consulta, tendo exercido plenamente o seu direito de defesa. Além disso, foi o órgão de gestão com poderes disciplinares que deduziu a acusação, não se encontrando prescritos quaisquer factos que fundamentam a decisão.

A conduta do A. relatada no processo disciplinar é fortemente censurável, infringindo os deveres de lealdade, assiduidade e respeito, bem como normas deontológicas de conduta da profissão.

Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

Julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

O A. interpôs recurso para esta Relação e esta, anulou parcialmente o julgamento, por reputar deficiente, obscura e contraditória a decisão, ordenando a eliminação desses vícios e a ampliação do julgamento a outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições na decisão.

No decurso dessa fase, o A. requereu que se notificasse o Banco Réu para juntar os extractos da conta Depósitos à Ordem n.º 0038177/001/02 e da Conta de Depósitos a Prazo, de que era titular (B), no período compreendido entre 1/1/96 e 31/12/97, com a indicação se os mesmos depósitos estavam disponíveis ou adstritos ao cumprimento de qualquer obrigação, para fazer a contraprova da matéria alegada no artigo 42º da contestação, mas a Mma juíza a quo, por entender que tal documentação não contribuía para o esclarecimento da matéria em causa, indeferiu o requerido.

Irresignado, o A. interpôs recurso de agravo do referido despacho, alegando, em síntese, o seguinte: (...) Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a requerida junção.

O Banco Réu, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação do despacho recorrido.

Efectuado o julgamento ordenado, foi proferida nova sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu o Banco Réu do pedido.

Inconformado, o A. interpôs novo recurso de apelação da referida sentença, na qual formulou as seguintes conclusões: (...) As questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes: 1. Saber se os documentos, cuja junção aos autos foi requerida pelo A., têm interesse para o esclarecimento da verdade e para a boa decisão da causa (recurso de agravo); 2. Saber se a sentença recorrida enferma das nulidades que o apelante lhe imputa; 3. Se o processo disciplinar instaurado ao recorrente enferma de alguma nulidade que o invalide; 4. Saber se a matéria de facto considerada provada e não provada na sentença deve ser alterada nos termos pretendidos pelo apelante; 5. Se o apelante foi ou não despedido com justa causa (recurso de apelação) II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.

O A. exerceu funções as funções de gerente de conta na agência do Banco Réu até ao passado dia 1 de Outubro de 1997, data em que, na sequência do processo disciplinar, o R. procedeu ao seu despedimento; 2.

O A. trabalhou para o Banco Réu, desde 8/3/1981; 3.

Em 17 de Junho de 1997, por deliberação do Conselho de administração da Ré, de 20/5/97, foi instaurado ao A. um processo disciplinar com intenção de despedimento, e, por carta registada com A/R, foi-lhe notificada, em 19/6/97, a nota de culpa documentada a fls. 134 a 139; 4.

O A. respondeu à nota de culpa consoante resposta de fls. 147 a 166, entrada em 9/7/97, aí indicando como suas testemunhas e juntou os documentos de fls. 167 a 212; 5.

À nota de culpa supra mencionada foi feito o aditamento constante de fls. 237, notificado em 29/7/97, tendo o A. respondido ao mesmo conforme documento de fls. 260 a 264, entrado em 18/8/97, que aqui se dão como reproduzidos; 6.

O A. apresentou-se ao serviço em 3/9/1997, tendo sido, de imediato, suspenso preventivamente; 7.

Em 30/9/97, o A. veio a ser despedido pelo Réu, na sequência do processo disciplinar supra mencionado, consoante decisão que lhe foi enviada pelo Réu, constante de fls. 276 a 285, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 8.

O A. teve sempre o processo disciplinar à sua disposição; 9.

O A. teve oportunidade durante a consulta de analisar o processo disciplinar e toda a documentação que lhe estava anexa; 10.

O A. era "Gestor de Conta" do cliente do Réu, J. Antunes Costa & Henrique, Lda, titular da conta n.º..., proprietário do estabelecimento denominado "Móveis Bélinha" dedicado ao comércio e indústria de mobiliário, lutava com graves dificuldades financeiras, tendo inclusivé, elevado número de cheques devolvidos por falta de provisão, propôs-se adquirir-lhe o trespasse do referido estabelecimento; 11.

O A. era "Gestor de Conta" da cliente (B), titular da conta n.º... , constituiu com este uma sociedade denominada S. Melo & Rocha, Lda, para exploração do referido estabelecimento que adquiriu por trespasse; 12.

A referida sociedade foi constituída por escritura, no Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, no dia 12/3/1997 (dia da entrada de "baixa" do A.); 13.

O A. entrou de baixa no dia 12 de Março de 1997; 14.

Porém, deslocava-se frequentemente, pelo menos 3 vezes por semana, ao seu estabelecimento comercial para tratar de negócios, assinar correspondência e cheques; 15.

Em 22/4/97, o médico dos Serviços Clínicos do Banco que observou o A. marcou-lhe consulta para o dia 28/4/97, instruindo-o no sentido de se fazer acompanhar de relatório circunstanciado sobre o seu estado clínico a emitir pelo seu médico assistente; 16.

O A. não compareceu à consulta marcada para 28/4/97, não apresentou qualquer relatório médico, nem telefonou a comunicar a impossibilidade de tal, só o fazendo em 6/5/97; 17.

Em 30/4/97, a Ré enviou uma carta ao A. a comunicar-lhe que por não tendo comparecido à consulta marcada para 28/4/97, por não ter entregue o relatório nem ter justificado a sua falta, a sua ausência a partir de 28/4/97 era injustificada; 18.

O A. constituiu ainda uma sociedade com o cliente afecto à sua carteira de clientes, (C), titular da conta n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT