Acórdão nº 619/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data02 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Factos, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso Em 13/9/99, o Banco Comercial Português, S.A. propôs ao seu trabalhador (A), com a categoria de gerente, a sua passagem à situação de reforma com as condições que constam do mapa de processamento de reforma junto a fls. 8 dos autos; O A. aceitou tal proposta, com a condição de lhe ser atribuído o complemento e o acréscimo de isenção de horário de trabalho, se viessem a ser atribuídos a outros colaboradores com as mesmas funções de enquadramento e, ainda, a atribuição da viatura com a matrícula ..., Modelo Ibiza, bem como o telemóvel que lhe estavam distribuídos; Tal proposta foi aceite pelo Banco Réu e na sequência dessa aceitação, o A. passou à reforma em 1/11/99; A partir de Maio de 2000, o Banco Réu passou a incluir nas condições de reforma de outros colegas do A., com as mesmas funções de gerente, os valores de 30% do complemento e de 30% do acréscimo de isenção de horário de trabalho, tendo ficado acordado, que esse complemento, seria absorvido quando e na medida em que os valores da mensalidade e das diuturnidades cresçam por aumentos decorrentes de revisão do ACTV e até completa extinção do complemento; Em 26/10/2000, o ora recorrente instaurou uma acção declarativa, com processo comum, contra o Banco Comercial Português, S.A., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de esc. 762.958$00, liquidada desde 1/11/99 até 30/10/00, e, a partir dessa data, mais esc. 62.597$00 mensais, a título de diferenças de pensões de reforma; A questão que se discutia nessa acção consistia em saber se o Banco R. está obrigado a pagar ao A. o acréscimo de 62.597$00, a título de complemento de reforma, enquanto este for vivo, ou se tal acréscimo será absorvido, quando e na medida em que os valores da mensalidade e das diuturnidades cresçam por aumentos decorrentes de revisão do ACTV e até completa extinção do complemento.

Em Janeiro de 2001, antes da conclusão da acção, o Banco Réu passou a pagar ao A. o referido complemento, com efeitos a partir de Maio de 2000, tendo-lhe pago, a esse título e em relação a esse período, a importância de esc. 484.576$00.

Essa acção, por sentença de 6/2/2002, foi julgada improcedente e o Banco Réu absolvido do pedido, por não ter ficado demonstrado que tivesse sido acordado com quaisquer outros trabalhadores do Banco com as mesmas funções de enquadramento do A. (ou seja, gerentes), que o complemento de reforma em causa seria pago vitaliciamente.

Essa sentença transitou em julgado, em 4/3/2002.

Em 25/3/2003, o A. veio interpor recurso de revisão dessa sentença, ao abrigo do disposto no art. 771º, al. c) do CPC, alegando que existem trabalhadores reformados do Banco R., com as mesmas funções de enquadramento, que recebem o complemento e outras remunerações vitaliciamente, sem absorção, e no montante de 100% do complemento e que os princípios da igualdade de tratamento e da boa fé e ainda os princípios gerais de direito devem ser repostos no caso em apreço, uma vez que o Banco R. não cumpriu o que com ele acordou.

Para demonstrar o que alegou, o ora recorrente juntou uma fotocópia de uma página do Anexo I do ACT do Grupo Banco Comercial Português onde constam os descritivos de funções das categorias profissionais do Grupo A. (cfr. fls. 17) e uma fotocópia de uma comunicação, não assinada, da Secretaria Geral para todos os colaboradores do Grupo Banco Comercial Português (cfr. fls. 18).

A Mma juíza a quo, por considerar que os documentos apresentados não são suficientes para alterar a decisão em sentido favorável ao recorrente, não admitiu o recurso de revisão por ele interposto.

Inconformado, o A. interpôs recurso de agravo desse despacho para esta Relação, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - A procedência do recurso de revisão, ao abrigo da alínea c) do art. 771º...

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