Acórdão nº 4843/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2004 (caso NULL)
Data | 02 Junho 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal Do Tribunal da Relação de Lisboa O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Loures interpôs recurso da sentença que julgou extinta a execução por prescrição da coima em que (A) havia sido condenada e da motivação extrai as seguintes conclusões: 1º Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal; 2º Ao proferir a sentença em apreço, violou o Mº Juiz "a quo" o disposto nos arts. 156º do C.E. e 29º nºs 1 e 2 , 59º nº 3 e 60º do RGCO.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir: A questão a resolver consiste em saber se se verifica a prescrição da coima aplicada.
É do seguinte teor o despacho-sentença: Nos presentes autos de execução por coima intentado pelo Ministério Público, em representação da Direcção Geral de Viação, contra o executado verifica-se : A contra ordenação foi cometida em 04/04/2002, A decisão administrativa é de 02/10/2002, A notificação desta é de 28/10/2002, A interposição desta execução é de 27/11/2003, Assim, pelo decurso do prazo de l(um) ano, ( entre os dois últimos factos), nos termos do artigo 29°, nº 1 alínea b) do Regime Geral das Contra Ordenações, declaro, verificada a prescrição da coima e, em consequência julgo extinta a presente execução.
Dúvidas não há que as coimas com o valor da do autos(€ 374,109 prescrevem ao fim de um ano- artº 29º nº 1 al b) RGCO.
Mas dispõe o nº 2 deste artigo que o prazo conta-se a partir do carácter definitivo( no caso de sanção aplicada por autoridade administrativa) ou do trânsito em julgado da decisão condenatória ( no caso de decisão judicial resultante de recurso de impugnação).
Nesta conformidade e atenta a circunstância que a coima dos autos não foi objecto de impugnação judicial o prazo conta-se a partir do momento em que deixa de ser possível a impugnação judicial assumindo, então, a coima, carácter definitivo.
Assim, haverá que ter em conta a data a partir da qual não é a coima susceptível de recurso de impugnação pelo acoimado. Este foi notificado por carta simples enviada para o seu domicílio e considera-se verificada no...
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