Acórdão nº 4843/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data02 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal Do Tribunal da Relação de Lisboa O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Loures interpôs recurso da sentença que julgou extinta a execução por prescrição da coima em que (A) havia sido condenada e da motivação extrai as seguintes conclusões: 1º Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal; 2º Ao proferir a sentença em apreço, violou o Mº Juiz "a quo" o disposto nos arts. 156º do C.E. e 29º nºs 1 e 2 , 59º nº 3 e 60º do RGCO.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir: A questão a resolver consiste em saber se se verifica a prescrição da coima aplicada.

É do seguinte teor o despacho-sentença: Nos presentes autos de execução por coima intentado pelo Ministério Público, em representação da Direcção Geral de Viação, contra o executado verifica-se : A contra ordenação foi cometida em 04/04/2002, A decisão administrativa é de 02/10/2002, A notificação desta é de 28/10/2002, A interposição desta execução é de 27/11/2003, Assim, pelo decurso do prazo de l(um) ano, ( entre os dois últimos factos), nos termos do artigo 29°, nº 1 alínea b) do Regime Geral das Contra Ordenações, declaro, verificada a prescrição da coima e, em consequência julgo extinta a presente execução.

Dúvidas não há que as coimas com o valor da do autos(€ 374,109 prescrevem ao fim de um ano- artº 29º nº 1 al b) RGCO.

Mas dispõe o nº 2 deste artigo que o prazo conta-se a partir do carácter definitivo( no caso de sanção aplicada por autoridade administrativa) ou do trânsito em julgado da decisão condenatória ( no caso de decisão judicial resultante de recurso de impugnação).

Nesta conformidade e atenta a circunstância que a coima dos autos não foi objecto de impugnação judicial o prazo conta-se a partir do momento em que deixa de ser possível a impugnação judicial assumindo, então, a coima, carácter definitivo.

Assim, haverá que ter em conta a data a partir da qual não é a coima susceptível de recurso de impugnação pelo acoimado. Este foi notificado por carta simples enviada para o seu domicílio e considera-se verificada no...

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