Acórdão nº 3865/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Na providência cautelar de arresto que a Oceanvision - Construtores Navais, Ldª, intentou contra MRMC - Motu Rowena Marine Company, Limited, veio esta a arguir a sua falta de citação, alegando desconhecimento do acto, por não ter sido acompanhado da respectiva tradução.

Tal veio a ser indeferido por despacho de 17-12-2003, certificado a fls. 3 e sgs. destes autos.

Inconformada com essa decisão, dela agravou a requerente para este Tribunal.

Mas sem razão, porquanto a decisão recorrida, integrada pelo despacho de sustentação de 19-03-2004, prolatado a fls.111 e segs., com adequada e cabal fundamentação de facto e de direito, contém a solução correcta das questões que lhe foram colocadas.

Para melhor salientar a sem razão da recorrente, entendemos acrescentar apenas o seguinte: - O artº 384º do CPC consagra as características da instrumentalidade e da dependência do processo cautelar em relação ao processo principal. "E, porque assim é - escreve-se no Ac. do STJ, de 30-09-99 -, a relação entre o processo cautelar e o processo principal (de que aquele depende) é uma relação instrumental, o que significa que a providência cautelar é emitida na pressuposição ou na previsão da hipótese (instrumentalidade hipotética) de vir a ser favorável ao autor a decisão a produzir no processo principal" (BMJ 489 - 294).

Se é certo que a lei estabelece uma mera eficácia relativa da providência cautelar em relação à acção principal (nº 4 do citado artº 384º), já, no que concerne à influência do processo principal no processo cautelar, esta surge configurada, na prática, como absoluta (artº 389º do CPC).

"As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal.

Mesmo para aqueles que consideram os procedimentos cautelares uma categoria diferenciada, um tertium genus entre o processo declarativo e o processo executivo, vendo neles um instrumento jurídico cujo objecto é distinto do objecto do processo principal, não deixam de apontar como uma das características fundamentais a instrumentalidade.

Os efeitos de qualquer providência estão dependentes do resultado que for conseguido na acção definitiva, e caducam se a acção não for instaurada, se esta for julgada improcedente ou se o direito tutelado se extinguir (artº 389º)" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2ª ed., pág. 126).

Neste...

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