Acórdão nº 3865/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Na providência cautelar de arresto que a Oceanvision - Construtores Navais, Ldª, intentou contra MRMC - Motu Rowena Marine Company, Limited, veio esta a arguir a sua falta de citação, alegando desconhecimento do acto, por não ter sido acompanhado da respectiva tradução.
Tal veio a ser indeferido por despacho de 17-12-2003, certificado a fls. 3 e sgs. destes autos.
Inconformada com essa decisão, dela agravou a requerente para este Tribunal.
Mas sem razão, porquanto a decisão recorrida, integrada pelo despacho de sustentação de 19-03-2004, prolatado a fls.111 e segs., com adequada e cabal fundamentação de facto e de direito, contém a solução correcta das questões que lhe foram colocadas.
Para melhor salientar a sem razão da recorrente, entendemos acrescentar apenas o seguinte: - O artº 384º do CPC consagra as características da instrumentalidade e da dependência do processo cautelar em relação ao processo principal. "E, porque assim é - escreve-se no Ac. do STJ, de 30-09-99 -, a relação entre o processo cautelar e o processo principal (de que aquele depende) é uma relação instrumental, o que significa que a providência cautelar é emitida na pressuposição ou na previsão da hipótese (instrumentalidade hipotética) de vir a ser favorável ao autor a decisão a produzir no processo principal" (BMJ 489 - 294).
Se é certo que a lei estabelece uma mera eficácia relativa da providência cautelar em relação à acção principal (nº 4 do citado artº 384º), já, no que concerne à influência do processo principal no processo cautelar, esta surge configurada, na prática, como absoluta (artº 389º do CPC).
"As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal.
Mesmo para aqueles que consideram os procedimentos cautelares uma categoria diferenciada, um tertium genus entre o processo declarativo e o processo executivo, vendo neles um instrumento jurídico cujo objecto é distinto do objecto do processo principal, não deixam de apontar como uma das características fundamentais a instrumentalidade.
Os efeitos de qualquer providência estão dependentes do resultado que for conseguido na acção definitiva, e caducam se a acção não for instaurada, se esta for julgada improcedente ou se o direito tutelado se extinguir (artº 389º)" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2ª ed., pág. 126).
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