Acórdão nº 3762/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: H. Albuquerque intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Ambicli, Sociedade de Construções Unipessoal, Lda., alegando, para o efeito, que - a Ré exerce a indústria de construção civil; - no exercício dessa sua actividade celebrou com o Administrador do Condomínio do prédio sito na Rua ...., n.º 7, em Lisboa, um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, pelo qual se obrigou a reparar o prédio acima identificado, pelo valor de 5.950.000$00, acrescido de IVA; - o contrato foi celebrado no dia 28/3/2001 e tinha como limite para a realização da empreitada o dia 28/6/2001; - a Ré iniciou os trabalhos, mas não só não cumpriu o prazo estipulado no contrato, como não cumpriu o próprio contrato, tendo abandonado a obra em curso, pelo que o Administrador do Condomínio, cumprindo a deliberação da Assembleia de Condóminos, de 21/10/2001, rescindiu o contrato de empreitada com a Ré e contratou outra empresa para acabar a obra; - o A. é proprietário dos quintos andares direito e esquerdo, a que correspondem as fracções autónomas L e M, do prédio acima identificado; - a Ré, no decurso da obra provocou vários prejuízos ao A.; - com efeito, ao reparar o telhado, não tomou as devidas precauções, tendo rachado as paredes, esburacado os tectos, danificado as janelas e a instalação eléctrica dos quintos andares direito e esquerdo, do A. e ainda os móveis e utensílios que este guardava no 5º andar esquerdo; - desde o principio de Abril de 2001 até à presente data que os referidos quintos andares esquerdo e direito não têm condições de habitabilidade; - além dos estragos referidos, entra água nos imóveis do A., vinda do telhado, o que já causou estragos nos mesmos, assim como nos terceiro e quarto andares; - além dos estragos provocados negligentemente pela Ré nos imóveis do A., aquela deixou os mesmos sem qualquer segurança; - a Ré iniciou as obras no mês de Abril de 2001, mas logo abandonou as mesmas, deixando os andaimes montados no prédio, por forma a que, dada a inexistência de vigilância da Ré desde que abandonou os trabalhos, qualquer pessoa podia entrar pelo telhado, nas fracções do A.; - por essa razão, desconhecidos entraram pelo telhado do 5º andar esquerdo e furtaram ao A. um vídeo e um comando da televisão; - o A. solicitou à Empresa Feliz, Lopes, Guerreiro, Lda., um orçamento para a reparação dos danos causados pela R. nas suas fracções, tendo tal empresa apresentado um orçamento de Esc. 2.467.000$00 para realizar os trabalhos necessários à reparação dos imóveis do A; - à data do começo das obras, o A. tinha o 5.º andar esquerdo arrendado a estudantes, recebendo, mensalmente a importância de 120.000$00, uma vez que a casa tem 7 divisões; - cerca de um mês após o começo das obras, isto é, no inicio de Maio de 2001, todos os estudantes, inquilinos do A., por não terem condições de habitabilidade e o imóvel oferecer perigo de vida, abandonaram o locado e deixaram de pagar o montante do arrendamento, pelo que o A. está a ter um prejuízo mensal de 120.000$00, o que, em 31 de Março de 2002 perfazia a importância de 6.584,16 euros; - em relação ao 5º andar esq.º pretende ainda ser ressarcido do valor do vídeo e comando de televisão que lhe foram furtados, e que avalia em 90.000$00; - pretende também ser ressarcido do valor das roupas, livros, colecção de selos, móveis e computador que foram danificados pelas pedras, pó e água que entraram na divisão onde o A. os guardava e que avalia em 600.000$00; - o 5º andar direito está arrendado por 8.933$00 mensais; - contudo, por falta de condições de habitabilidade, o inquilino abandonou o locado e deixou de pagar ao A. a renda vencida em 1 de Julho de 2001 e todas as posteriores, o que perfaz, até 31 de Março de 2002, o montante de 80.397$00; Conclui, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de 12.305,34 euros, destinada à reparação a levar a efeito pela firma Feliz, Lopes, Guerreiro, Lda.; b) a importância mensal de 44,56 euros e 598,56 euros até à efectiva reparação dos imóveis, referentes a rendas, respectivamente, do 5º andar direito e 5º andar esquerdo, que o A. deixou e deixa de receber e que perfazem até 31 de Março de 2002...

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