Acórdão nº 3762/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: H. Albuquerque intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Ambicli, Sociedade de Construções Unipessoal, Lda., alegando, para o efeito, que - a Ré exerce a indústria de construção civil; - no exercício dessa sua actividade celebrou com o Administrador do Condomínio do prédio sito na Rua ...., n.º 7, em Lisboa, um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, pelo qual se obrigou a reparar o prédio acima identificado, pelo valor de 5.950.000$00, acrescido de IVA; - o contrato foi celebrado no dia 28/3/2001 e tinha como limite para a realização da empreitada o dia 28/6/2001; - a Ré iniciou os trabalhos, mas não só não cumpriu o prazo estipulado no contrato, como não cumpriu o próprio contrato, tendo abandonado a obra em curso, pelo que o Administrador do Condomínio, cumprindo a deliberação da Assembleia de Condóminos, de 21/10/2001, rescindiu o contrato de empreitada com a Ré e contratou outra empresa para acabar a obra; - o A. é proprietário dos quintos andares direito e esquerdo, a que correspondem as fracções autónomas L e M, do prédio acima identificado; - a Ré, no decurso da obra provocou vários prejuízos ao A.; - com efeito, ao reparar o telhado, não tomou as devidas precauções, tendo rachado as paredes, esburacado os tectos, danificado as janelas e a instalação eléctrica dos quintos andares direito e esquerdo, do A. e ainda os móveis e utensílios que este guardava no 5º andar esquerdo; - desde o principio de Abril de 2001 até à presente data que os referidos quintos andares esquerdo e direito não têm condições de habitabilidade; - além dos estragos referidos, entra água nos imóveis do A., vinda do telhado, o que já causou estragos nos mesmos, assim como nos terceiro e quarto andares; - além dos estragos provocados negligentemente pela Ré nos imóveis do A., aquela deixou os mesmos sem qualquer segurança; - a Ré iniciou as obras no mês de Abril de 2001, mas logo abandonou as mesmas, deixando os andaimes montados no prédio, por forma a que, dada a inexistência de vigilância da Ré desde que abandonou os trabalhos, qualquer pessoa podia entrar pelo telhado, nas fracções do A.; - por essa razão, desconhecidos entraram pelo telhado do 5º andar esquerdo e furtaram ao A. um vídeo e um comando da televisão; - o A. solicitou à Empresa Feliz, Lopes, Guerreiro, Lda., um orçamento para a reparação dos danos causados pela R. nas suas fracções, tendo tal empresa apresentado um orçamento de Esc. 2.467.000$00 para realizar os trabalhos necessários à reparação dos imóveis do A; - à data do começo das obras, o A. tinha o 5.º andar esquerdo arrendado a estudantes, recebendo, mensalmente a importância de 120.000$00, uma vez que a casa tem 7 divisões; - cerca de um mês após o começo das obras, isto é, no inicio de Maio de 2001, todos os estudantes, inquilinos do A., por não terem condições de habitabilidade e o imóvel oferecer perigo de vida, abandonaram o locado e deixaram de pagar o montante do arrendamento, pelo que o A. está a ter um prejuízo mensal de 120.000$00, o que, em 31 de Março de 2002 perfazia a importância de 6.584,16 euros; - em relação ao 5º andar esq.º pretende ainda ser ressarcido do valor do vídeo e comando de televisão que lhe foram furtados, e que avalia em 90.000$00; - pretende também ser ressarcido do valor das roupas, livros, colecção de selos, móveis e computador que foram danificados pelas pedras, pó e água que entraram na divisão onde o A. os guardava e que avalia em 600.000$00; - o 5º andar direito está arrendado por 8.933$00 mensais; - contudo, por falta de condições de habitabilidade, o inquilino abandonou o locado e deixou de pagar ao A. a renda vencida em 1 de Julho de 2001 e todas as posteriores, o que perfaz, até 31 de Março de 2002, o montante de 80.397$00; Conclui, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de 12.305,34 euros, destinada à reparação a levar a efeito pela firma Feliz, Lopes, Guerreiro, Lda.; b) a importância mensal de 44,56 euros e 598,56 euros até à efectiva reparação dos imóveis, referentes a rendas, respectivamente, do 5º andar direito e 5º andar esquerdo, que o A. deixou e deixa de receber e que perfazem até 31 de Março de 2002...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO