Acórdão nº 3288/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa I- J, residente em Lisboa, na…, intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra J D e mulher, F D, com domicílio profissional em Carcavelos, na…., pedindo seja declarado anulado o negócio de compra e venda de coisa defeituosa celebrado com os RR. e, em consequência estes condenados a pagar ao A. a quantia de 880.000$00 acrescida de juros legais a contar da citação.
Alegando para o efeito, e em suma , que comprou àqueles um aquário decorativo e respectivo equipamento, incluindo o preço - de 800.000$00 - a montagem do aquário, a efectuar num seu apartamento sito em…..
Sendo que, montado o aquário, no final de Novembro de 1998, aquele, em 15 de Janeiro de 1999 rebentou, com quebra do vidro frontal, vertendo o areão, a água e os peixes que se encontravam no seu interior pelas divisões dos dois pisos que compõem o dito apartamento.
No mesmo dia o R. marido compareceu no local, a pedido do A., tendo assumido a sua incondicional responsabilidade, desmontando e levando consigo o que do aquário restou e prontificando-se a reembolsar o A. pela totalidade do preço pago pelo aquário.
Os RR utilizaram no fabrico do aquário vidro recozido monolítico simples, em vez do vidro temperado acordado, com a espessura de 15mm, solução que não corresponde aos requisitos necessários para um tal aquário.
Recusando-se os RR. a proceder ao acordado pagamento.
Em resultado do rebentamento do aquário, despendeu o A. 20.000$00 na limpeza daquela sua residência secundária, tendo ainda as paredes mais próximas sofrido danos com a projecção de estilhaços de vidro, cuja reparação se estima em cerca de 60.000$00.
Citados, contestaram os RR., por impugnação, alegando ter-se tratado de rebentamento volvidos cerca de três meses sobre a instalação do aquário, por causas necessariamente externas ao seu funcionamento.
Não obstante o que o R. marido se prontificou a reparar aquele.
E ser mais que suficiente, para o dito aquário, o vidro utilizado, sendo aliás o vidro recozido uma espécie de vidro temperado.
Rematam com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência de julgamento, a ser proferida sentença que, considerando estar demonstrado apenas o rebentamento do aquário, mas não o vício, e dando assim por não verificados os pressupostos da anulação do contrato de compra e venda de coisa defeituosa, julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.
Inconformado recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: ………………… As contra-alegações dos apelados foram mandadas desentranhar, por despacho transitado em julgado.
II- Corridos os vistos legais cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se se impõe considerar provada a inadequação do tipo de vidro e espessura do mesmo, utilizados pelos RR. na construção do aquário (artºs 7º, 8º, 10º da base instrutória).
- em qualquer caso, se a utilização do vidro recozido em vez de vidro temperado, é fundamento de anulação do contrato de compra e venda respectivo.
- e, se se verificam os pressupostos da peticionada indemnização.
Considerou-se assente, na primeira instância, a factualidade seguinte: 1º Os réus comercializam aquários decorativos e espécimes vivos, exercendo a sua actividade no estabelecimento comercial denominado ….(alínea A) da Factualidade assente).
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Em Outubro de 1998, o autor contactou o estabelecimento…., ao qual solicitou um orçamento para um aquário decorativo com as seguintes dimensões: 1,10 m de altura; 1,80 m de comprimento e 0,80 m de largura, com uma capacidade de 1,400 L, que pretendia instalar no seu apartamento sito no Conjunto Turístico…., onde se desloca habitualmente aos fins-de-semana (alínea B) da Factualidade assente).
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Na sequência dessa solicitação, em 13.10.98, o réu enviou ao autor um orçamento para fornecimento de um "aquário e respectivo equipamento de filtragem, iluminação e aquecimento para água doce tropical", sendo cada uma das faces do aquário constituída por vidro temperado e acrescentando ainda uma parcela referente à "deslocação de pessoal técnico para efectuar montagem de todo o equipamento", tudo pelo preço global de 865.000$00, 50% a pagar no acto da adjudicação e o restante no final da montagem, e demais condições constantes do documento de fls. 20-22, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea C) da Factualidade assente).
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Posteriormente ficou acordado entre o autor e o réu que o preço do fornecimento do aquário decorativo, respectivo equipamento e montagem seria de 800.000$00; 400.000$00 a pagar a título de sinal e princípio de pagamento e o remanescente após a conclusão da montagem ou, o mais tardar, até 04.12.98 (alínea D) da Factualidade assente).
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O réu executou a montagem do aquário e o autor pagou o respectivo preço (alínea E) da Factualidade assente).
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Em 15.01.99 o aquário decorativo rebentou, com a queda do vidro frontal (alínea F) da Factualidade assente).
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(...) Vertendo o areão, a água e os peixes que se encontravam no seu interior pelas divisões dos dois pisos que compõem o apartamento do autor (alínea G) da Factualidade assente).
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(...) E projectando estilhaços de vidro contra as paredes mais próximas, onde vieram a ficar incrustados (alínea H) da Factualidade assente).
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Na altura do rebentamento, o autor e sua família encontravam-se em Lisboa (alínea I) da Factualidade assente).
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Após ter sido informado telefonicamente do sucedido, o autor deslocou-se imediatamente ao seu apartamento (alínea J) da Factualidade...
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