Acórdão nº 8304/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
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Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A. intentou, no Tribunal Judicial de Sesimbra, acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma sumária, contra o Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Lisboa, e João P. pedindo que os réus fossem, solidariamente, condenados a pagar-lhe a quantia de 882 869$00 (4403,73 euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação.
Alegou a autora que, por força do contrato de seguro, celebrado entre si e a Câmara Municipal de Sesimbra, proprietária do veículo nº 04-...-FT, pagara a quantia de 648 635$00 relativa ao custo da reparação dos danos sofridos por aquele veículo, em consequência de acidente que envolveu o mesmo, ocorrido no dia 4.03.97, na E.N. nº 378, acidente esse causado pelo 2º réu, que na ocasião circulava na mesma estrada, conduzindo, desatento, o ciclomotor com o nº de quadro 3UN-031518, de fabrico e matrícula portuguesa, embatendo frontalmente contra a traseira do FT, que estava imobilizado na sua faixa de rodagem, atrás de outros veículos, impedidos de prosseguir por virtude da realização de obras na estrada.
Mais invocou a autora que, ainda por causa do acidente, gastou a quantia 234 234$00 a título de aluguer de viaturas para substituição da embatida e que, não gozando o ciclomotor referido, à data do sinistro, de seguro, e não dispondo o 2º réu de bens ou rendimentos[1], tinha direito a haver dos réus a quantia que despendera acrescida de juros de mora.
Citados, apenas o réu Fundo de Garantia Automóvel contestou.
Alegou, basicamente, que o veículo lesante não estava identificado com a respectiva matrícula, nem vinha referida a identidade do seu proprietário, pelo que, estando em causa só danos materiais, o FGA não era responsável directo, mas apenas garante da obrigação alheia.
Acrescentou ainda que a autora não podia cobrar a totalidade das quantias despendidas, sem abater a quantia de 70 000$00, correspondente à franquia contratual e impugnou os factos atinentes aos dias de reparação e gastos com os veículos ditos de substituição.
Terminou pedindo a procedência da excepção invocada com a consequente absolvição do FGA da instância ou que a acção fosse julgada improcedente e o FGA absolvido do pedido.
A autora respondeu à matéria da excepção invocada, alegando o que consta de fls. 47 e verso.
Findos os articulados, foi a autora convidada a apresentar nova petição com a alegação do nº da matrícula do ciclomotor em causa, e a juntar aos autos documento comprovativo da identidade do proprietário do mesmo.
Veio então a autora, em requerimento autónomo, dizer que o 2º réu era o proprietário do ciclomotor por o haver adquirido no stand de J. Botas, sem todavia ter promovido o registo da aquisição do mesmo e apresentou nova petição, onde identificou o veículo causador do acidente como sendo "o velocípede com motor da marca e modelo Yamaha DT 50 LCD, com o número de quadro 3UN-031518, de matrícula portuguesa 4-SSB-05-70, conduzido pelo 2º R. João P. ...".
Assegurado o contraditório, o réu FGA manteve a defesa já apresentada e invocou que da p.i. não constava quem era o proprietário do ciclomotor, não podendo ser levada em consideração a afirmação feita pela autora, quanto a esse aspecto, no requerimento que apresentara. Subsequentemente, veio a autora requerer que se rectificasse o lapso cometido no art. 1º da p. i. derivado da omissão da expressão "seu proprietário" a seguir a "...conduzido pelo 2º R., seu proprietário, João Pedro ...." Em sede de despacho saneador foi admitida a rectificação pedida e consequentemente assegurada a legitimidade das partes.
Prosseguindo os autos, enunciados os factos controvertidos e realizado o julgamento, foi, em 26.06.2002, proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver os réus do pedido.
Inconformada, recorreu a autora.
Alegou e formulou as seguintes conclusões: (...) Terminou a recorrente pedindo a rectificação da referência ao 1º réu constante do art. 19ºda p. i. e que, alterada a matéria de facto, fosse concedido provimento ao recurso, condenando-se os...
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