Acórdão nº 8304/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

  1. Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A. intentou, no Tribunal Judicial de Sesimbra, acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma sumária, contra o Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Lisboa, e João P. pedindo que os réus fossem, solidariamente, condenados a pagar-lhe a quantia de 882 869$00 (4403,73 euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação.

    Alegou a autora que, por força do contrato de seguro, celebrado entre si e a Câmara Municipal de Sesimbra, proprietária do veículo nº 04-...-FT, pagara a quantia de 648 635$00 relativa ao custo da reparação dos danos sofridos por aquele veículo, em consequência de acidente que envolveu o mesmo, ocorrido no dia 4.03.97, na E.N. nº 378, acidente esse causado pelo 2º réu, que na ocasião circulava na mesma estrada, conduzindo, desatento, o ciclomotor com o nº de quadro 3UN-031518, de fabrico e matrícula portuguesa, embatendo frontalmente contra a traseira do FT, que estava imobilizado na sua faixa de rodagem, atrás de outros veículos, impedidos de prosseguir por virtude da realização de obras na estrada.

    Mais invocou a autora que, ainda por causa do acidente, gastou a quantia 234 234$00 a título de aluguer de viaturas para substituição da embatida e que, não gozando o ciclomotor referido, à data do sinistro, de seguro, e não dispondo o 2º réu de bens ou rendimentos[1], tinha direito a haver dos réus a quantia que despendera acrescida de juros de mora.

    Citados, apenas o réu Fundo de Garantia Automóvel contestou.

    Alegou, basicamente, que o veículo lesante não estava identificado com a respectiva matrícula, nem vinha referida a identidade do seu proprietário, pelo que, estando em causa só danos materiais, o FGA não era responsável directo, mas apenas garante da obrigação alheia.

    Acrescentou ainda que a autora não podia cobrar a totalidade das quantias despendidas, sem abater a quantia de 70 000$00, correspondente à franquia contratual e impugnou os factos atinentes aos dias de reparação e gastos com os veículos ditos de substituição.

    Terminou pedindo a procedência da excepção invocada com a consequente absolvição do FGA da instância ou que a acção fosse julgada improcedente e o FGA absolvido do pedido.

    A autora respondeu à matéria da excepção invocada, alegando o que consta de fls. 47 e verso.

    Findos os articulados, foi a autora convidada a apresentar nova petição com a alegação do nº da matrícula do ciclomotor em causa, e a juntar aos autos documento comprovativo da identidade do proprietário do mesmo.

    Veio então a autora, em requerimento autónomo, dizer que o 2º réu era o proprietário do ciclomotor por o haver adquirido no stand de J. Botas, sem todavia ter promovido o registo da aquisição do mesmo e apresentou nova petição, onde identificou o veículo causador do acidente como sendo "o velocípede com motor da marca e modelo Yamaha DT 50 LCD, com o número de quadro 3UN-031518, de matrícula portuguesa 4-SSB-05-70, conduzido pelo 2º R. João P. ...".

    Assegurado o contraditório, o réu FGA manteve a defesa já apresentada e invocou que da p.i. não constava quem era o proprietário do ciclomotor, não podendo ser levada em consideração a afirmação feita pela autora, quanto a esse aspecto, no requerimento que apresentara. Subsequentemente, veio a autora requerer que se rectificasse o lapso cometido no art. 1º da p. i. derivado da omissão da expressão "seu proprietário" a seguir a "...conduzido pelo 2º R., seu proprietário, João Pedro ...." Em sede de despacho saneador foi admitida a rectificação pedida e consequentemente assegurada a legitimidade das partes.

    Prosseguindo os autos, enunciados os factos controvertidos e realizado o julgamento, foi, em 26.06.2002, proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver os réus do pedido.

    Inconformada, recorreu a autora.

    Alegou e formulou as seguintes conclusões: (...) Terminou a recorrente pedindo a rectificação da referência ao 1º réu constante do art. 19ºda p. i. e que, alterada a matéria de facto, fosse concedido provimento ao recurso, condenando-se os...

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