Acórdão nº 1794/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO SILVA
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I A, CRL, deduziu embargos de terceiro por apenso à Execução nº 868/1997 que o Estado Português (Secretaria de Estado do Tesouro) move a C e M alega a Embargante que: Então com outra denominação (C, S.C.A.R.L.

), adquiriu, por escritura pública, datada de 14 de Novembro de 1977, os prédios que dela constam aos executados dos prédios comprados pela Embargante faz parte aquele que se descreveu na Conservatória do Registo Predial de L, inscrito na matriz sob o art. 34º e sobre o qual recaiu a penhora inscrita sob o nº F2, que é a dos autos.

Desde a data da escritura referida, vem gozando de todas as utilidades do prédio em causa, usando o armazém aí existente, a princípio como aviário e depois como adega, cultivando o terreno e fazendo seus os produtos, à vista de toda a gente, sem qualquer contestação, oposição ou interrupção, na convicção de não lesar interesses alheios, como quem exerce poderes sobre a coisa que lhe pertence e nessa convicção, estando ainda convicta de que o prédio lhe foi transmitido pelo executado na dita escritura.

Tais factos foram praticados durante mais de 15 ou 20 anos.

Assim, se de outro título carecesse, o embargante adquiriu o citado prédio por usucapião.

Termina pedindo que, a final, seja ordenado o cancelamento da penhora ofensiva do seu direito de propriedade sobre o imóvel em causa.

Contestou o Ministério Público, em representação do Estado Português, defendendo-se por excepção e impugnação.

Em sede de excepção, arguiu a caducidade dos embargos.

Por impugnação, alegou, em síntese, que: À data da penhora, o prédio encontrava-se inscrito na matriz em nome da Executada e não estava descrito na Conservatória do Registo Predial de L.

Nenhum dos imóveis a que se reporta a escritura pública junta pelo embargante corresponde ao artigo matricial do bem penhorado.

Segundo o princípio registral da prioridade do registo, a penhora, registada depois de efectuada pelo Executado a venda do prédio, mas antes do registo desta venda, subsiste para todos os efeitos.

Não se tendo o Embargante socorrido da protecção do registo, como devia, não pode agora vir alegar a invalidade da penhora.

Termina, dizendo que devem os embargos improceder.

A embargante respondeu, concluindo como na petição.

No despacho saneador, relegou-se o conhecimento da excepção de caducidade para a sentença final.

Prosseguiram os autos os seus termos e teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida sentença, na qual se julgou improcedente a excepção de caducidade, bem como se julgaram improcedentes os embargos.

Inconformada com esta decisão, e após um requerimento - sem êxito - de aclaração e reforma de sentença, recorreu a Embargante, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «1 - O presente recurso é admissível face ao disposto no art° 678° n° 6 do C.P.C., pois o Meritíssimo Juiz de 1ª instância, baseou, essencialmente, a sua decisão na interpretação que fez do acórdão uniformizador da jurisprudência 3/99 do S.T.J. de 18 de Maio de 1999, publicado no DR, 1ª série, de 10 de Julho do mesmo ano mas fez de forma errada, esta interpretação e, em consequência, proferiu a decisão recorrida, contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Isto, não obstante a formulação de uma regra interpretativa sob o n° 4 do art° 5° do C.R.P., que veio a perfilhar a orientação seguida pelo referido acórdão, pois face ao que se expôs na conclusão anterior, que o Meritíssimo Juiz reconheceu no despacho que admitiu o recurso, como se diz no ponto 1 das presentes alegações, continua em colação a jurisprudência firmada pelo referido acórdão, bem como as bases que a sustentam.

3 - Na doutrina e na jurisprudência existiram três conceitos de terceiro: a) o conceito de terceiro em sentido restrito perfilhado por Manuel de Andrade; b) o conceito de terceiro em sentido amplo perfilhado por Carlos Ferreira Almeida e outros autores e por outra corrente da jurisprudência dos nossos tribunais superiores e que veio a. ser perfilhada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência do S.T.J. 15/97 de 20/5; c) o conceito de terceiro em sentido restrito mitigado, defendido por Henrique Mesquita e Antunes Varela.

Tudo conforme se salienta nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 destas alegações.

4 - O acórdão de uniformização de jurisprudência 3/99 fixou a seguinte noção de terceiros: " Terceiros, para efeitos do disposto no art° 5° do Código do Registo Predial são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos, incompatíveis, sobre a mesma coisa, isto conforme se deixou referido no ponto 3 destas alegações.

5 - Conforme refere Isabel Pereira Mendes na 12ª edição do Código do Registo Predial Anotado, a aplicação deste conceito ficou esclarecida por outro acórdão do S.T.J. de 7 de Julho de 1999, publicado na Col. de Jur. Ano VII, 1999, pág. 164.

Segundo ele o citado acórdão de uniformização de Jurisprudência exclui os casos em que os direitos em conflito com o direito não inscrito derivam de uma diligência judicial, seja ela arresto, penhora, ou hipoteca judicial.

Mas não arreda a venda executiva, pois nela o executado é substituído pelo Juiz, enquanto órgão do Estado, gerando-se uma aquisição derivada, em que o executado é o transmitente.

Tudo isto melhor explicado no ponto 3 destas alegações.

6 - Não existe, nos presentes autos, conforme pode ver-se na certidão do registo predial junto ao processo executivo, qualquer registo de aquisição, ao contrário do que pode inferir-se na fundamentação de facto da sentença recorrida, sendo que a inscrição a favor de M, é apenas na matriz.

Esta inexactidão que constava na alínea A dos factos assentes, foi rectificada em audiência de julgamento, face à reclamação da embargante.

7 - Diz-nos o acórdão uniformizador de jurisprudência 3/99 a pág. 4.356, do referido DR, 1ª coluna, in fine: " Emerge dos autos a situação fáctica, já acima arrolada e que se resume no seguinte: Os recorrentes...

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