Acórdão nº 0299363 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelDIAS DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Julho de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Área Temática: DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: CPP87 ART281 N5 ART282. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1.

Sumário: I - A norma do n. 5 do art. 281 do CPP, ao estabelecer que a decisão de suspensão, em conformidade com o disposto no seu n. 1, não é passível de impugnação, tem um fundamento óbvio, já que a suspensão provisória do processo parte da iniciativa do MP com a concordância do arguido (e do assistente), pelo que não há legitimidade ou interesse em impugnar. Daí que a norma do n. 5 pareça desnecessária, redundante. Mas, por outro lado, é forçoso concluir que o seu sentido literal, com a inclusão da expressão em conformidade com o n. 1, exclui a inimpugnabilidade absoluta. Se o legislador quisesse impedir qualquer recurso, ter-se- -ia limitado a dizer que a decisão de suspensão não é susceptível de impugnação. Este argumento lógico, parece ser suficiente e decisivo. Ou seja, a decisão do juiz no sentido de não aceitar a suspensão e antes se decidir pelo prosseguimento do processo é recorrível, justamente porque não há inimpugnabilidade absoluta. II - O arguido conduzia o veículo pesado, no cruzamento, porque o seu patrão fora buscá-lo à estação de serviço, para mudar dois pneus do veículo que se encontravam rebentados; ao chegar ao local, verificou que o veículo estava numa curva de pouca visibilidade; vendo mesmo que era perigoso mudar ali os pneus pegou no veículo e levou-o para a oficina distante cerca de 200 metros; noutro cruzamento encontrou uma patrulha da BT da GNR que o mandou parar, e fê-lo, perguntando-lhe pela sua carta de condução, disse que a tinha deixado em casa; não está habilitado a conduzir viaturas pesadas, possuindo carta de condução de veículos ligeiros desde 1979; aceitou a suspensão do processo e as injunções que lhe foram indicadas; primário, tem a quarta classe, é operário mecânico, aufere mensalmente 80000 escudos; a mulher trabalha auferindo mensalmente 50000 escudos; a renda de casa é 19000 escudos; o casal tem um filho de 3 anos de idade. III - Indicia-se, com suficiência, a prática pelo arguido de um crime descrito no art. 1 DL do 123/90, de 14/4, punível com "prisão até um ano ou multa até 120 dias"; são concordes o MP e o arguido quanto à suspensão provisória do processo; não tem antecedentes criminais; não há lugar a medida de segurança de internamento; a sua culpa é diminuta; será de prever que o cumprimento das injunções e regras...

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