Acórdão nº 0304283 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelDIAS DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Julho de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.

Legislação Nacional: CPP87 ART513 ART514. CCJU61 ART184 F.

Sumário: I - Hoje, as normas de incidência do direito de custas constam do CPP (Livro XI), da reponsabilidade por imposto de justiça e por custas (arts. 513 e 524 CPP). A determinação da posição do arguido na obrigação como sujeito passivo está consignada nos arts. 513 e 514 CPP. É devido imposto de justiça pelo arguido quando for condenado em primeira instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso, ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição; o arguido condenado em imposto de justiça (hoje taxa de justiça) paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar. II - É do teor seguinte o despacho recorrido: Ao MP e nada opondo ou mais requerendo, e tendo em conta a vontade manifestada pelo ofendido em desistir da queixa, requerendo o arquivamento dos autos e dada a não oposição do arguido, decida-se, ao abrigo dos arts. 111 e 114 do CP e também com base no princípio de que o regime...

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