Acórdão nº 1422/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
17 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: F… veio instaurar, no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra T…, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as diferenças entre o valor das diuturnidades que vem recebendo e o das anuidades a que têm direito, quer as vencidas desde 1 de Novembro de 1997, quer as vincendas, acrescidas, umas e outras, dos juros legais, tudo a liquidar em execução de sentença.
Alegou, para o efeito e em síntese: Foi admitido ao serviço da Ré em 4/5/67, estando classificado, ultimamente, como Operador de Rampa / Terminal.
Autor e Ré assinaram, em 28/10/96, um acordo suspendendo o contrato de trabalho entre ambos existente, com efeitos até o primeiro perfazer 55 anos de idade, data em que passaria à situação de pré-reforma, tendo na mesma data celebrado um acordo de pré-reforma.
Desses acordos, de suspensão e de pré-reforma, consta que o valor íliquido da prestação de pré-reforma corresponderia ao valor da retribuição líquida que o Autor receberia se estivesse no activo, bem como a estipulação de uma actualização da prestação sempre houvesse actualização geral das remunerações do pessoal no efectivo na empresa. Por acordo celebrado entre a Ré e os sindicatos representativos do pessoal de terra foi instituído um regime de anuidades em substituição do regime de diuturnidades.
A Ré não tem vindo a pagar a prestação mensal nos termos em que se obrigara, argumentando a Ré que a percentagem acordada não incide sobre essas anuidades.
Citada a Ré, e realizada audiência de partes, na qual não foi possível a conciliação das mesmas, veio aquela contestar, alegando em síntese, o seguinte: À data da assinatura do protocolo celebrado com os sindicatos, o Autor já se encontrava na situação de suspensão do contrato de trabalho, com vista à pré-reforma, sendo que o conteúdo do mesmo resultou de intensas negociações com esse organismos sindicais.
Esse protocolo foi negociado entre a Ré e os sindicatos representativos do pessoal de terra, estando o Autor filiado num deles, que, por isso, o representava, pelo que não pode reclamar o que reclama na acção, porquanto desse protocolo, vinculativo para o Autor por força da sua filiação sindical, resulta que a anuidade convencionada é apenas para pagar ao pessoal no activo.
Isto porque, devido à saída de pessoal na situação do Autor, o demais pessoal de terra teve de aumentar a sua produtividade, devendo ser compensado, e só ele, por tal circunstância, pelo que a pretensão do Autor integra abuso de direito.
Por outro lado, o essencial da estipulação negocial vertida nos acordos celebrados com o Autor foi o quantum da prestação: as partes determinaram de forma perfeitamente quantificada o valor da prestação retributiva que a Ré pagaria mensalmente na situação de suspensão acordada.
Seria injusto que o Autor viesse a beneficiar, agora, de uma medida instituída para compensar quem continuou a trabalhar e passou a ter de trabalhar mais e melhor.
Concluiu pela improcedência da acção.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo nos seguintes termos: "Sendo assim e em conclusão, julga-se a presente acção declarativa de condenação, com processo comum laboral e com o número 660/03.0TTLSB, proposta pelo Autor F... contra a Ré T..., totalmente procedente por totalmente provada e, nessa medida condena-se a demandada a pagar ao Autor as diferenças entre o valor das prestações, que lhe tem sido liquidadas ao abrigo dos dois Acordos dos autos e calculadas com base na retribuição global do demandante, quando a mesma era integrada pelas diuturnidades de companhia e de função, e aquelas prestações que lhe deveriam ter sido entregues, desde 1/11/1997, com base na remuneração total (nela se englobando o novo regime de anuidades) acrescendo a tais diferenças, vencidas e vincendas, os juros de mora legais devidos, desde a data da sua quantificação, tudo a liquidar em execução de sentença".
x Inconformada com o decidido, veio a Ré, para além de arguir, em separado, a nulidade da sentença, interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:( … ) O Autor contra-alegou.
Foram colhidos os vistos legais.
x Cumpre apreciar e decidir.
O inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se, para além arguição da nulidade da sentença, às seguintes questões - saber se o Autor tem direito a que na actualização da sua prestação mensal seja levado em consideração o regime de anuidades, instituído na empresa em 28/11/97, em substituição do anterior regime das diuturnidades.
- saber se houve abuso do direito da parte do Autor, ao instaurar a presente acção, a reclamar o reconhecimento do referido direito.
x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita:( … ) x o direito: - a invocada nulidade da sentença: Entende a recorrente que a sentença padece de nulidade, nos termos do artº 668º, nº 1, al, d) do C.P.C., por se não ter pronunciado sobre uma questão por ela levantada na contestação: o abuso de direito por parte do Autor.
Não lhe assiste, contudo, razão.
Dispõe o artº 660º, nº 2, do CPC, que o juiz deve resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Por sua vez o artº 661º, nº 1, do mesmo Código, estabelece que a sentença não pode condenar em quantidade superior nem em objecto diverso do pedido.
Tais normativos são manifestações do princípio dispositivo: face ao princípio da autonomia da vontade, cabe às partes definir nos respectivos articulados o objecto da causa, aos quais o juiz fica limitado na apreciação que fizer do litígio. O autor fá-lo expondo os respectivos pedidos e causas de pedir, o réu fá-lo através das excepções que invoca ou (quando reconvém), através do pedido reconvencional e da respectiva causa de pedir.
Nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC, uma sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar".
Só que esta expressão "questões" não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, já que o juiz é livre na "interpretação e aplicação das regras de direito", nos termos do princípio geral consignado no art. 664º do citado Código, reportando-se antes às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ..., pág. 228, A. Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, pág. 112 e Acs. do STJ, de 5/11/1980, BMJ 301º, 395 e de 25/2/97, BMJ 464º, 464).
As questões a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC são apenas as respeitantes ao pedido e causa de pedir invocada pelos autor e não os motivos, argumentos ou razões invocadas pelo réu em sustentação do seu ponto de vista. Não existe, assim, omissão de pronúncia, nem se verifica a referida nulidade, pelo facto de o Sr. Juiz se não ter pronunciado sobre todos os argumentos invocados pela Ré na sua contestação em apoio da sua tese, designadamente a invocação do abuso de direito.
Pelo que improcede tal arguição de nulidade.
x - o direito do Autor à na actualização da sua prestação mensal: O entendimento sufragado pelo Sr. Juiz já havia sido defendido pelos Acórdãos desta Relação de Lisboa e do STJ juntos aos autos, bem como pelo Acórdão da mesma Relação de 16/12/2003 e de 11/7/2002, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
O...
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