Acórdão nº 1422/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

17 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: F… veio instaurar, no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra T…, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as diferenças entre o valor das diuturnidades que vem recebendo e o das anuidades a que têm direito, quer as vencidas desde 1 de Novembro de 1997, quer as vincendas, acrescidas, umas e outras, dos juros legais, tudo a liquidar em execução de sentença.

Alegou, para o efeito e em síntese: Foi admitido ao serviço da Ré em 4/5/67, estando classificado, ultimamente, como Operador de Rampa / Terminal.

Autor e Ré assinaram, em 28/10/96, um acordo suspendendo o contrato de trabalho entre ambos existente, com efeitos até o primeiro perfazer 55 anos de idade, data em que passaria à situação de pré-reforma, tendo na mesma data celebrado um acordo de pré-reforma.

Desses acordos, de suspensão e de pré-reforma, consta que o valor íliquido da prestação de pré-reforma corresponderia ao valor da retribuição líquida que o Autor receberia se estivesse no activo, bem como a estipulação de uma actualização da prestação sempre houvesse actualização geral das remunerações do pessoal no efectivo na empresa. Por acordo celebrado entre a Ré e os sindicatos representativos do pessoal de terra foi instituído um regime de anuidades em substituição do regime de diuturnidades.

A Ré não tem vindo a pagar a prestação mensal nos termos em que se obrigara, argumentando a Ré que a percentagem acordada não incide sobre essas anuidades.

Citada a Ré, e realizada audiência de partes, na qual não foi possível a conciliação das mesmas, veio aquela contestar, alegando em síntese, o seguinte: À data da assinatura do protocolo celebrado com os sindicatos, o Autor já se encontrava na situação de suspensão do contrato de trabalho, com vista à pré-reforma, sendo que o conteúdo do mesmo resultou de intensas negociações com esse organismos sindicais.

Esse protocolo foi negociado entre a Ré e os sindicatos representativos do pessoal de terra, estando o Autor filiado num deles, que, por isso, o representava, pelo que não pode reclamar o que reclama na acção, porquanto desse protocolo, vinculativo para o Autor por força da sua filiação sindical, resulta que a anuidade convencionada é apenas para pagar ao pessoal no activo.

Isto porque, devido à saída de pessoal na situação do Autor, o demais pessoal de terra teve de aumentar a sua produtividade, devendo ser compensado, e só ele, por tal circunstância, pelo que a pretensão do Autor integra abuso de direito.

Por outro lado, o essencial da estipulação negocial vertida nos acordos celebrados com o Autor foi o quantum da prestação: as partes determinaram de forma perfeitamente quantificada o valor da prestação retributiva que a Ré pagaria mensalmente na situação de suspensão acordada.

Seria injusto que o Autor viesse a beneficiar, agora, de uma medida instituída para compensar quem continuou a trabalhar e passou a ter de trabalhar mais e melhor.

Concluiu pela improcedência da acção.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo nos seguintes termos: "Sendo assim e em conclusão, julga-se a presente acção declarativa de condenação, com processo comum laboral e com o número 660/03.0TTLSB, proposta pelo Autor F... contra a Ré T..., totalmente procedente por totalmente provada e, nessa medida condena-se a demandada a pagar ao Autor as diferenças entre o valor das prestações, que lhe tem sido liquidadas ao abrigo dos dois Acordos dos autos e calculadas com base na retribuição global do demandante, quando a mesma era integrada pelas diuturnidades de companhia e de função, e aquelas prestações que lhe deveriam ter sido entregues, desde 1/11/1997, com base na remuneração total (nela se englobando o novo regime de anuidades) acrescendo a tais diferenças, vencidas e vincendas, os juros de mora legais devidos, desde a data da sua quantificação, tudo a liquidar em execução de sentença".

x Inconformada com o decidido, veio a Ré, para além de arguir, em separado, a nulidade da sentença, interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:( … ) O Autor contra-alegou.

Foram colhidos os vistos legais.

x Cumpre apreciar e decidir.

O inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se, para além arguição da nulidade da sentença, às seguintes questões - saber se o Autor tem direito a que na actualização da sua prestação mensal seja levado em consideração o regime de anuidades, instituído na empresa em 28/11/97, em substituição do anterior regime das diuturnidades.

- saber se houve abuso do direito da parte do Autor, ao instaurar a presente acção, a reclamar o reconhecimento do referido direito.

x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita:( … ) x o direito: - a invocada nulidade da sentença: Entende a recorrente que a sentença padece de nulidade, nos termos do artº 668º, nº 1, al, d) do C.P.C., por se não ter pronunciado sobre uma questão por ela levantada na contestação: o abuso de direito por parte do Autor.

Não lhe assiste, contudo, razão.

Dispõe o artº 660º, nº 2, do CPC, que o juiz deve resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Por sua vez o artº 661º, nº 1, do mesmo Código, estabelece que a sentença não pode condenar em quantidade superior nem em objecto diverso do pedido.

Tais normativos são manifestações do princípio dispositivo: face ao princípio da autonomia da vontade, cabe às partes definir nos respectivos articulados o objecto da causa, aos quais o juiz fica limitado na apreciação que fizer do litígio. O autor fá-lo expondo os respectivos pedidos e causas de pedir, o réu fá-lo através das excepções que invoca ou (quando reconvém), através do pedido reconvencional e da respectiva causa de pedir.

Nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC, uma sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar".

Só que esta expressão "questões" não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, já que o juiz é livre na "interpretação e aplicação das regras de direito", nos termos do princípio geral consignado no art. 664º do citado Código, reportando-se antes às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ..., pág. 228, A. Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, pág. 112 e Acs. do STJ, de 5/11/1980, BMJ 301º, 395 e de 25/2/97, BMJ 464º, 464).

As questões a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC são apenas as respeitantes ao pedido e causa de pedir invocada pelos autor e não os motivos, argumentos ou razões invocadas pelo réu em sustentação do seu ponto de vista. Não existe, assim, omissão de pronúncia, nem se verifica a referida nulidade, pelo facto de o Sr. Juiz se não ter pronunciado sobre todos os argumentos invocados pela Ré na sua contestação em apoio da sua tese, designadamente a invocação do abuso de direito.

Pelo que improcede tal arguição de nulidade.

x - o direito do Autor à na actualização da sua prestação mensal: O entendimento sufragado pelo Sr. Juiz já havia sido defendido pelos Acórdãos desta Relação de Lisboa e do STJ juntos aos autos, bem como pelo Acórdão da mesma Relação de 16/12/2003 e de 11/7/2002, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

O...

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