Acórdão nº 1433/2004-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução26 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A) propôs no Tribunal de Trabalho de Almada, contra o Banco de Portugal a presente acção emergente de contrato individual de trabalho pedindo a condenação do R. a pagar-lhe uma pensão de reforma que seja determinada e calculada como previsto na clª 140ª do ACTV do sector bancário.

Para tanto alegou, em síntese, que foi funcionário do R entre 5 de Setembro de 1967 e 17 de Fevereiro de 1970; durante este período descontou para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários; o R estava obrigado a contabilizar em fundo de pensão os valores relativos à remuneração do A por forma a garantir o pagamento de uma pensão à data da reforma; em 29 de Junho de 2000 ficou aposentado pela Caixa Geral de Aposentações, por a junta médica daquela Caixa ter considerado que o A. tinha incapacidade permanente total.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada no âmbito da audiência de partes, veio o R contestar, alegando que o acordo colectivo de trabalho vertical em que o A baseia a sua pretensão não lhe é aplicável, visto não ter provado a sua inscrição num sindicato subscritor; a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários nunca pagou prestações diferidas, tais como pensões de reforma; só em 1986 o R foi autorizado a constituir uma sociedade gestora do seu fundo de pensões; assim, até àquele momento não eram feitas quaisquer contribuições por parte dos trabalhadores para efeito do pagamento de pensões de reforma; à data da cessação do contrato por iniciativa do A., este não podia ter qualquer legítima expectativa quanto à obtenção de uma pensão de reforma por invalidez pelo R., por o prazo de garantia ser de dez anos completos de serviço; ainda que se considerasse que o A. tinha direito ao complemento de pensão ao abrigo da clª 140ª do ACTV, tal só poderia verificar-se quando o A. atingisse a idade de 65 anos (invalidez presumível), o que ainda não sucedeu, visto que nasceu em 21/11/41; a incapacidade verificada pela junta médica da CGA não obriga o R. e sempre teria de ser apurada por junta médica constituída nos termos da clª 141º, conforme decorre do nº 3 da clª 140ª. Conclui pela improcedência da acção.

Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu o R. do pedido.

Inconformado apelou o A., que sintetiza as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I) O recorrente encontra-se numa situação de invalidez, ou seja, verifica-se um dos requisitos alternativos do nº 1 da cláusula 137ª do ACTV; II) A situação de invalidez do recorrente não necessita de ser apurada por outra junta médica, como prevê o nº 3 da clª 140ª do ACTV, porque nunca existiu desacordo entre recorrente e recorrido quanto a essa situação.

III) As normas jurídicas violadas são as que se integram nas cláusulas 137ª e 140ª do ACTV.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando a decisão da 1ª instância e, consequentemente, ser o recorrido...

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