Acórdão nº 1433/2004-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A) propôs no Tribunal de Trabalho de Almada, contra o Banco de Portugal a presente acção emergente de contrato individual de trabalho pedindo a condenação do R. a pagar-lhe uma pensão de reforma que seja determinada e calculada como previsto na clª 140ª do ACTV do sector bancário.
Para tanto alegou, em síntese, que foi funcionário do R entre 5 de Setembro de 1967 e 17 de Fevereiro de 1970; durante este período descontou para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários; o R estava obrigado a contabilizar em fundo de pensão os valores relativos à remuneração do A por forma a garantir o pagamento de uma pensão à data da reforma; em 29 de Junho de 2000 ficou aposentado pela Caixa Geral de Aposentações, por a junta médica daquela Caixa ter considerado que o A. tinha incapacidade permanente total.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada no âmbito da audiência de partes, veio o R contestar, alegando que o acordo colectivo de trabalho vertical em que o A baseia a sua pretensão não lhe é aplicável, visto não ter provado a sua inscrição num sindicato subscritor; a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários nunca pagou prestações diferidas, tais como pensões de reforma; só em 1986 o R foi autorizado a constituir uma sociedade gestora do seu fundo de pensões; assim, até àquele momento não eram feitas quaisquer contribuições por parte dos trabalhadores para efeito do pagamento de pensões de reforma; à data da cessação do contrato por iniciativa do A., este não podia ter qualquer legítima expectativa quanto à obtenção de uma pensão de reforma por invalidez pelo R., por o prazo de garantia ser de dez anos completos de serviço; ainda que se considerasse que o A. tinha direito ao complemento de pensão ao abrigo da clª 140ª do ACTV, tal só poderia verificar-se quando o A. atingisse a idade de 65 anos (invalidez presumível), o que ainda não sucedeu, visto que nasceu em 21/11/41; a incapacidade verificada pela junta médica da CGA não obriga o R. e sempre teria de ser apurada por junta médica constituída nos termos da clª 141º, conforme decorre do nº 3 da clª 140ª. Conclui pela improcedência da acção.
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu o R. do pedido.
Inconformado apelou o A., que sintetiza as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I) O recorrente encontra-se numa situação de invalidez, ou seja, verifica-se um dos requisitos alternativos do nº 1 da cláusula 137ª do ACTV; II) A situação de invalidez do recorrente não necessita de ser apurada por outra junta médica, como prevê o nº 3 da clª 140ª do ACTV, porque nunca existiu desacordo entre recorrente e recorrido quanto a essa situação.
III) As normas jurídicas violadas são as que se integram nas cláusulas 137ª e 140ª do ACTV.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando a decisão da 1ª instância e, consequentemente, ser o recorrido...
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