Acórdão nº 0068716 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 1994 (caso None)
Magistrado Responsável | MARTINS RAMIRES |
Data da Resolução | 07 de Julho de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Relação de Lisboa: Sallaty, Lda - Exploração e Administração de Cinemas intentou em 91/07/09 no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, onde foi distribuída ao 2 Juízo - 3 Secção, acção com processo especial de restituição de posse contra (A). Alega em resumo: 1. ser a A., desde 1953, subarrendatária do prédio urbano, actualmente propriedade da Ré, sito em Lisboa nas Ruas (K) e da (W), no qual está instalado um estabelecimento de espectáculos: o Éden Cine; 2. ter este sido encerrado, em Junho de 1976, para obras de segurança e de beneficiação, por determinação da Direcção dos Serviços de Espectáculos; 3. ter a Ré, em 28 de Agosto de 1981 - nessa altura ainda não sendo proprietária do imóvel indicado em 1 supra, mas sim do prédio com ele confinante -, quando a A. já despendera cerca de 700000 escudos em parte dessas obras, construído ou mandado construir uma parede, que separou do edifício (onde se encontra instalado o Éden Cine) uma parcela onde estavam instalados a sala de fumo, casa de banho e bar, que se situavam num logradouro contíguo afecto ao cinema e que faz parte do objecto do arrendamento e do subarrendamento e ter ainda a Ré, na mesma data, erguido ou mandado erguer uma parede de tijolo no próprio local de acesso ao cinema, no vão entre as portas de entrada; 4. ter-se a A. oposto sempre e veementemente ao levantamento de tais paredes, que nunca aceitou, e recusar-se a Ré a demoli-las; 5. estar a A., em consequência das referidas obras efectuadas pela Ré e por culpa exclusiva desta, impossibilitada de reabrir o cinema, o que vem causando à A. despesas de manutenção (500000 escudos) e de rendas (449700 escudos desde Janeiro de 1981 a Dezembro de 1990) e prejuízos (9500000 escudos nos anos de 1982 a 1990) tudo no valor total de 1044700 escudos; e pede: deve a Ré ser condenada a restituir à A. a parte do prédio esbulhada e ser condenada a levantar as obras que efectuou e a pagar à A. Sallaty, a título de indemnização, a quantia de 1044700 escudos e juros vincendos. A Ré contestou excepcionando a caducidade do direito à acção de restituição de posse e a prescrição do direito à indemnização peticionada e impugnando que a A. se tivesse oposto ao levantamento das paredes e que destas tivesse resultado qualquer prejuízo para a A. Houve resposta da A., na qual esta sustenta a improcedência das excepções. Após tentativa de conciliação, que se gorou, foi proferido saneador, que julgou procedentes as arguidas excepções e absolveu a Ré de todos os pedidos. Inconformada, apelou a A., que em mui douta alegação formula as seguintes conclusões: I - A acção possessória de que a ora Apelante deitou mão enquadra-se no âmbito do direito de gozo, que lhe assiste, sobre a coisa locada; II - Ao senhorio, a ora Apelada, cabe assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que esta se destina, nos termos do artigo 1031, alínea b) do Código Civil; III - Sendo o contrato de arrendamento um contrato jurídico de prestações continuadas não pode o exercício da prestação principal ficar dependente de uma actuação por parte do locatário, no curto prazo de um ano, para reaver do locador a coisa locada; IV - Até porque a posição do senhorio neste contrato não é passiva mas activa, tão como o Código Civil claramente prescreve no artigo 1031; V - Assim sendo, a posse da coisa para concretização prática do contrato é uma exigência legal sob pena de ser esvaziado o seu conteúdo; VI - Pelo que o prazo de caducidade terá de ter em atenção que o esbulho é continuado e se renova continuamente; VII...
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