Acórdão nº 121/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (A) intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra "Distrimagem - Comércio e Distribuição, LDA", pedindo que seja decretada a suspensão do seu despedimento.
Para tanto alegou estarem prescritos os comportamentos que lhe foram imputados à excepção de um suposto atraso nos dias 25 e 26 de Novembro de 2002, além de que todos os factos de que foi acusado são insignificantes para efeitos disciplinares, pelo que não existe a probabilidade séria de inexistência de justa causa.
O Requerente e o legal representante da Requerida foram ouvidos em depoimento de parte, após o que o Mº Juiz proferiu decisão em que julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade da acção disciplinar e procedente por provada a presente providência cautelar de suspensão do despedimento, decretando a suspensão do despedimento do requerente.
Inconformada, a Requerida interpôs recurso dessa decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª A douta decisão recorrida foi tomada com base em fundamentação que não teve em apreço a prova produzida nos autos de processo disciplinar - art. 653º do CPC ex vi art. 304º CC e art. 36º nº 2 do CPT; 2ª Tendo sido instaurado processo disciplinar e não sendo este nulo, a suspensão do despedimento apenas poderia ser decretada com fundamento na probabilidade séria de inexistir justa causa de despedimento, o que não se verifica no caso dos autos -art. 39º do CPT; 3ª A prova produzida, maxime processo disciplinar, não permite que seja admitida a probabilidade séria de inexistir justa causa, não se verificando, assim, os pressupostos legais legitimadores da decisão recorrida.
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida que decretou a suspensão do despedimento do Recorrido.
O recorrido contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
O Requerente interpôs recurso subordinado formulando nele as seguintes conclusões: 1ª.- Considera-se retribuição aquilo que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
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- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.
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- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
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- Consideram-se ainda retribuição as importâncias recebidas a título de "ajudas de custo" quando devidas a deslocações frequentes e tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como parte integrante da remuneração do trabalhador.
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- Na al. c) do nº.1 do ano. 21° da LCT consagra-se o princípio da irredutibilidade da retribuição, segundo o qual fica vedado à entidade patronal diminuir a retribuição do trabalhador .
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- Encontrando-se demonstrado nos autos que o Recorrente auferiu, até data próxima da instauração do processo disciplinar, uma remuneração mensal ilíquida de Esc. 350.000$00, na qual se incluía o vencimento base de Esc. 200.000$00 e um complemento mensal fixo e constante de Esc. 150.000$00 que, embora designado de "ajudas de custo", se deve considerar como elemento integrante da remuneração, é aquela remuneração mensal ilíquida de Esc. 350.000$00 que deve ser dada como provada.
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- Tendo os factos alegados nos nº. 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10º da Nota de Culpa ocorrido nas datas aí mencionadas (12.09.02, 17.09.02 e final de Setembro de 2002) e nada existindo no processo que permita admitir ou presumir que a entidade patronal só deles teve conhecimento em data posterior, impõe-se concluir que tais factos chegaram...
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