Acórdão nº 121/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução26 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (A) intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra "Distrimagem - Comércio e Distribuição, LDA", pedindo que seja decretada a suspensão do seu despedimento.

Para tanto alegou estarem prescritos os comportamentos que lhe foram imputados à excepção de um suposto atraso nos dias 25 e 26 de Novembro de 2002, além de que todos os factos de que foi acusado são insignificantes para efeitos disciplinares, pelo que não existe a probabilidade séria de inexistência de justa causa.

O Requerente e o legal representante da Requerida foram ouvidos em depoimento de parte, após o que o Mº Juiz proferiu decisão em que julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade da acção disciplinar e procedente por provada a presente providência cautelar de suspensão do despedimento, decretando a suspensão do despedimento do requerente.

Inconformada, a Requerida interpôs recurso dessa decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª A douta decisão recorrida foi tomada com base em fundamentação que não teve em apreço a prova produzida nos autos de processo disciplinar - art. 653º do CPC ex vi art. 304º CC e art. 36º nº 2 do CPT; 2ª Tendo sido instaurado processo disciplinar e não sendo este nulo, a suspensão do despedimento apenas poderia ser decretada com fundamento na probabilidade séria de inexistir justa causa de despedimento, o que não se verifica no caso dos autos -art. 39º do CPT; 3ª A prova produzida, maxime processo disciplinar, não permite que seja admitida a probabilidade séria de inexistir justa causa, não se verificando, assim, os pressupostos legais legitimadores da decisão recorrida.

Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida que decretou a suspensão do despedimento do Recorrido.

O recorrido contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

O Requerente interpôs recurso subordinado formulando nele as seguintes conclusões: 1ª.- Considera-se retribuição aquilo que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

  1. - A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.

  2. - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.

  3. - Consideram-se ainda retribuição as importâncias recebidas a título de "ajudas de custo" quando devidas a deslocações frequentes e tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como parte integrante da remuneração do trabalhador.

  4. - Na al. c) do nº.1 do ano. 21° da LCT consagra-se o princípio da irredutibilidade da retribuição, segundo o qual fica vedado à entidade patronal diminuir a retribuição do trabalhador .

  5. - Encontrando-se demonstrado nos autos que o Recorrente auferiu, até data próxima da instauração do processo disciplinar, uma remuneração mensal ilíquida de Esc. 350.000$00, na qual se incluía o vencimento base de Esc. 200.000$00 e um complemento mensal fixo e constante de Esc. 150.000$00 que, embora designado de "ajudas de custo", se deve considerar como elemento integrante da remuneração, é aquela remuneração mensal ilíquida de Esc. 350.000$00 que deve ser dada como provada.

  6. - Tendo os factos alegados nos nº. 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10º da Nota de Culpa ocorrido nas datas aí mencionadas (12.09.02, 17.09.02 e final de Setembro de 2002) e nada existindo no processo que permita admitir ou presumir que a entidade patronal só deles teve conhecimento em data posterior, impõe-se concluir que tais factos chegaram...

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