Acórdão nº 4057/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: F. Antunes e mulher V. Antunes intentaram acção ordinária contra R.I. Realty Investment, Inc, pedindo a obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial prometida pela Ré no contrato-promessa de compra e venda outorgado por uns e outra, referente à fracção autónoma designada pela letra "B" e correspondente ao 1º andar do prédio urbano, sito na Rua ..., nºs 21, 21-A e 21-B, em Lisboa, onde residem.

(...) O contrato promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste a natureza de contrato obrigacional, ainda que de diversa índole do contrato prometido. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um pactum de contrahendo (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 102).

Mais concisa e simplesmente, o contrato de promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato ( cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 317 e Pereira Delgado, do Contrato Promessa, pág. 14).

A factualidade provada ilustra sem motivo para dúvida que as partes celebraram, em 09-08-96, um contrato-promessa de compra e venda relativo a uma fracção autónoma de um prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, propriedade da Ré, em virtude do qual esta recebeu dos AA., a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 5.000.000$00.

Prescreve o art. 442º do CC (como os demais que vierem a ser citados sem outra referência): "Se quem constituir sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido ao último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou..." A regra básica, em matéria de incumprimento, é a de que as partes devem cumprir pontualmente as obrigações decorrentes dos contratos que celebram, em relação ao que se presume a culpa do devedor - arts. 406º, 1 e 799º, 1.

O devedor cumpre a sua obrigação quando realiza pontualmente a prestação a que está vinculado - artº 762º, 1.

Se o devedor, na altura do vencimento da obrigação, não realiza, no todo ou em parte, a sua prestação - ou se a realiza...

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