Acórdão nº 2070/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data20 Maio 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - P, residente em Paris, intentou processo especial de reconhecimento e execução da sentença proferida em 19-9-95 pelo Tribunal de Grande Instância de Paris contra «Companhia de Seguros, SA» e «E, Lda.», ambas com sede em Lisboa.

Declarada executória e autorizada a execução em Portugal daquela sentença por decisão há muito transitada em julgado, estando a decorrer a fase executória, veio a «Companhia de Seguros, SA» recorrer dos despachos proferidos a fls. 294 e 304.

Nas respectivas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: 1 - As Obrigações do Tesouro são coisas móveis; 2- As Obrigações do Tesouro constituem valores mobiliários, devendo qualificar-se de bens móveis fungíveis; 3 - Pelo que a Recorrente tem o direito de nomear tais bens à penhora; 4 - O douto despacho recorrido violou o estabelecido no art. 204 e 205 do C. Civil e art. 834 do CPC.

O agravado P contra-alegou nos termos de fls. 323-324.

* II - Com interesse para a decisão há que ter em conta as seguintes ocorrências no âmbito do processo: …………………..

* III -1 - A única questão que se coloca nos autos é a de se as obrigações do tesouro nomeadas à penhora pela executada correspondem a coisas móveis e não a documentos que incorporam direitos, devendo o tribunal aceitar aquela nomeação.

* III - 2 - Decorre do nº 1 do art. 202 do CC que se diz coisa tudo aquilo que possa ser objecto de relações jurídicas.

Assim, tudo o que pode ser objecto de uma relação jurídica é uma coisa, seja ela corpórea seja incorpórea, seja, mesmo, um direito (ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado, vol. I, pág. 192).

Da conjugação dos arts. 204 e 205 retira-se que são coisas móveis todas aquelas que a lei não qualifica como imóveis.

No âmbito do CC uma especial categoria de móveis é a das coisas representativas, isto é, aquelas que mercê de convenção sócio-jurídica representam seja um valor que as transcende, seja uma determinada posição jurídica (ver Menezes Cordeiro, «Tratado de Direito Civil Português», I Parte Geral, tomo II, pág. 149).

A lei processual, por seu turno, distingue entre penhora de bens imóveis - arts. 838 e segs. - penhora de bens móveis - art. 848 e segs. - e penhora de direitos - arts. 856 e segs..

Da leitura das disposições legais indicadas resulta que o âmbito da penhora de direitos se determina por exclusão de partes: ela tem lugar quando não está em causa o direito de propriedade plena e exclusiva do executado sobre coisa corpórea nem um direito...

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