Acórdão nº 0091034 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução23 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.

Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D ART684 N2 N3 ART690 N1. CONST89 ART13 N1 N2 ART59 N1 A. LCT69 ART18 ART19 ART20 ART21. CCIV66 ART342 N1.

Sumário: I - O princípio constitucional "a trabalho igual, salário igual", previsto no artigo 59, n. 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, de mãos dadas com o "princípio da igualdade", referido no artigo 13, tem de ser interpretado dentro da ideia de que a retribuição do trabalho deve ser conforme à qualidade, à quantidade e à natureza do trabalho prestado. II - A proibição da discriminação, prevista no n. 2 do artigo 13 da CRP, não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proibe diferenciações de tratamento. O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. III - O princípio da igualdade e da discriminação na retribuição deve ser mediatizado por princípios igualmente tuteláveis de liberdade de gestão e de autonomia privada: da circunstância de, por determinadas razões, ou até por condições que têm a ver com o mercado, serem pagas a alguns trabalhadores retribuições superiores às dos restantes da mesma categoria. IV - O que as entidades...

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