Acórdão nº 4658/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MAGUEIJO
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Por considerar que a penhora referente à fracção não era a mais antiga, foi indeferida a reclamação de créditos do recorrente que este apresentou na presente execução.

O recorrente reclamou deste despacho, invocando que aquela conclusão não era exacta, sendo verdade ser a dita penhora, sobre o dito bem imóvel, a mais antiga.

Em resposta, o sr juiz «a quo», admitindo embora a exactidão do alegado quanto à anterioridade da penhora, manteve a dita decisão, agora com fundamento em que a presente execução se encontrava suspensa, dado o exequente a não ter impulsionado, sendo mesmo que o processo não chegou à fase da verificação e graduação de créditos no que respeita ao dito imóvel penhorado.

Não se conformando, o reclamante interpôs recurso contra esta decisão, tendo alegado e concluído, assim: a) Da certidão de ónus e encargos junta aos autos como doc. 2 na reclamação de créditos, resulta que a penhora mais antiga em vigor, é a penhora originária destes autos e registada pela inscrição F-4, Ap. 02/220394; b) Facto esse admitido pelo Meritíssimo Juiz "a quo" no seu douto despacho de 24.05.04; c) O n°. 1 do art. 871° do C.P.C. determina que o exequente que obteve penhora registada em último lugar deve reclamar o seu crédito na execução onde a penhora teve registo anterior; d) A reclamação de créditos deduzida nos termos dos n°s 1 e 2 do art. 871° do C.P.C. deve ser admitida, independentemente do estado processual da execução onde corre a penhora mais antiga, isto é, quer essa execução esteja suspensa nos termos do art. 285° do C.P.C., quer esteja parada por inércia do exequente ou até tenha sido remetida à conta nos termos do n° 2 do art. 122° do C.C.J., ou ainda por, ela própria, ter sido sustada nos termos do art. 871° do C.P.C.; e) Ao Exequente que veja ser-lhe sustada a sua execução nos termos do art. 871° do C.P.C., não lhe é permitido impulsionar a sua própria execução com base no argumento de que o processo para o qual foi reclamar os seus créditos está parado por falta de impulso processual do respectivo exequente; f) A falta de recebimento da reclamação de créditos nos termos do art. 871°, com o argumento de que a execução está parada é violadora do art. 871° do C.P.C. e do art. 20° da Constituição da República Portuguesa.

Não foram juntas contra-alegações.

O sr juiz «a quo», sustentou a decisão agravada.

Questões Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, há que...

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