Acórdão nº 4658/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FRANCISCO MAGUEIJO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Por considerar que a penhora referente à fracção não era a mais antiga, foi indeferida a reclamação de créditos do recorrente que este apresentou na presente execução.
O recorrente reclamou deste despacho, invocando que aquela conclusão não era exacta, sendo verdade ser a dita penhora, sobre o dito bem imóvel, a mais antiga.
Em resposta, o sr juiz «a quo», admitindo embora a exactidão do alegado quanto à anterioridade da penhora, manteve a dita decisão, agora com fundamento em que a presente execução se encontrava suspensa, dado o exequente a não ter impulsionado, sendo mesmo que o processo não chegou à fase da verificação e graduação de créditos no que respeita ao dito imóvel penhorado.
Não se conformando, o reclamante interpôs recurso contra esta decisão, tendo alegado e concluído, assim: a) Da certidão de ónus e encargos junta aos autos como doc. 2 na reclamação de créditos, resulta que a penhora mais antiga em vigor, é a penhora originária destes autos e registada pela inscrição F-4, Ap. 02/220394; b) Facto esse admitido pelo Meritíssimo Juiz "a quo" no seu douto despacho de 24.05.04; c) O n°. 1 do art. 871° do C.P.C. determina que o exequente que obteve penhora registada em último lugar deve reclamar o seu crédito na execução onde a penhora teve registo anterior; d) A reclamação de créditos deduzida nos termos dos n°s 1 e 2 do art. 871° do C.P.C. deve ser admitida, independentemente do estado processual da execução onde corre a penhora mais antiga, isto é, quer essa execução esteja suspensa nos termos do art. 285° do C.P.C., quer esteja parada por inércia do exequente ou até tenha sido remetida à conta nos termos do n° 2 do art. 122° do C.C.J., ou ainda por, ela própria, ter sido sustada nos termos do art. 871° do C.P.C.; e) Ao Exequente que veja ser-lhe sustada a sua execução nos termos do art. 871° do C.P.C., não lhe é permitido impulsionar a sua própria execução com base no argumento de que o processo para o qual foi reclamar os seus créditos está parado por falta de impulso processual do respectivo exequente; f) A falta de recebimento da reclamação de créditos nos termos do art. 871°, com o argumento de que a execução está parada é violadora do art. 871° do C.P.C. e do art. 20° da Constituição da República Portuguesa.
Não foram juntas contra-alegações.
O sr juiz «a quo», sustentou a decisão agravada.
Questões Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, há que...
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