Acórdão nº 3616/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO MORGADO
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM, em audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

  1. Em processo comum (colectivo), foram condenados (1) na 5ª Vara Criminal Lisboa (3ª Secção), pela prática, em co-autoria, de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, e 24º, c), D.L. 15/93 de 22/01, os arguidos H…, L… e A…, nas penas de SEIS, SETE e CINCO ANOS DE PRISÃO, respectivamente.

  2. Inconformados, interpuseram recurso da decisão final, dizendo, em síntese, nas respectivas motivações:

    1. O arguido H…: - A prova produzida é insuficiente, uma que apenas se consubstanciou no depoimento de uma co-arguida; - Não se verifica a agravação da alínea c) do art. 24º, DL 15/93; - A pena aplicada ao recorrente é demasiado severa.

    2. O arguido L…: - O acórdão recorrido padece do vício previsto no art. 410º, nº 2, c), CPP; - A prova produzida na audiência não permite considerar provados os factos constantes dos parágrafos 3, 4, 7, 9, 10, 11, 16, 21, 25, 33 e 35 da matéria de facto dada por assente, tendo sido violado o princípio in dubio pro reo e o "princípio da igualdade", em termos de valoração de depoimentos; - A matéria de facto provada não permite considerar que o recorrente tenha agido com dolo; - A pena aplicada ao recorrente é demasiado severa.

    3. A arguida A…: - Não se verifica a agravação da alínea c) do art. 24º, DL 15/93; - A arguida deve ser condenada numa pena especialmente atenuada e suspensa na sua execução; - O seu telemóvel Motorola não deve ser declarado perdido a favor do Estado.

  3. Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciando-se no sentido do não provimento dos recursos.

  4. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II.

    5.1.

    Com relevância para a decisão do presente recurso, no acórdão recorrido considerou-se provada a seguinte matéria de facto (transcrição): 1. O arguido H… vivia maritalmente com uma irmã da arguida A…, na Rua A…, n.º 24, 1.º Esq., em Lisboa.

  5. Por sua vez, a arguida A… vivia na Holanda, tendo aí conhecido, em 2000 ou 2001, o arguido L….

  6. E, em data não apurada de 2005, mas anteriormente a 27 de Março, de comum acordo, os arguidos L… e A… decidiram deslocar-se a Portugal a fim de aqui procederem à venda de elevada quantidade de comprimidos de ecstasy que, através de terceiros e por forma não apurada, aqui tinham introduzido.

  7. Na sequência do previamente acordado, e uma vez que o arguido L… não dominava a língua portuguesa, competia à arguida A… proceder às traduções referentes às conversações que iriam manter com vista a venderem tal produto.

  8. Mais lhe competia estabelecer contactos com terceiros com vista a encontrar interessados na compra de tais comprimidos e indicar um local onde pudessem guardar tal produto enquanto o não vendessem.

  9. Como contrapartida, a arguida receberia, pelo menos, a quantia de 5000 euros, sendo-lhe ainda pagas as despesas decorrentes das viagens.

  10. Assim, na sequência do previamente acordado, no dia 27 de Março de 2005 os arguidos L… e A… deslocaram-se, por via aérea, da Holanda para Lisboa.

  11. Em Lisboa, instalaram-se na residência da irmã da arguida A…, sita na morada indicada em 1.

  12. E, também na sequência do previamente acordado, no dia 01-04-2005, os arguidos L… e A… deslocaram-se para as proximidades do aeroporto de Lisboa, onde, junto das instalações da TNT, próximo de umas bombas de gasolina, o arguido L… recebeu de um indivíduo (cuja identidade não foi possível apurar) um saco da marca sports, de cor preta (cuja fotografia consta de fls. 28), contendo comprimidos de ecstasy, que, tal como adiante se descreverá, posteriormente vieram a serem apreendidos.

  13. Na posse de tais comprimidos, a arguida A… na sequência do acordado com o arguido L…, veio a expor ao arguido H… tal facto e o propósito que tinham de comercializar tal produto.

  14. Com o intuito de obter vantagens económicas, o arguido H… aderiu aos propósitos e planos dos co-arguidos L… e A…, que fez seus, passando a colaborar com os mesmos.

  15. Assim, foi o arguido H… quem forneceu as chaves de uma arrecadação existente na morada antes citada em 1., a fim de aí ser guardado o mencionado saco com os comprimidos.

  16. Por outro lado, o arguido H… passou a contactar diversas pessoas que conhecia, relacionadas com o tráfico de estupefacientes, no sentido de obter compradores para tal produto estupefaciente.

  17. De facto, foi através deste arguido que vieram a ser contactados vários indivíduos relacionados com o tráfico de estupefacientes, designadamente um tal "António" cuja identidade se desconhece.

  18. E, com vista a acordar com este os preços da venda, vieram os arguidos H… e A… a encontrarem-se com o referido "António" no Campo Grande.

  19. Na sequência do previamente acordado com o arguido L…, os comprimidos seriam vendidos àquele indivíduo ao preço unitário de 1,50 euros.

  20. Porém, após reunião tida com este último indivíduo, acabaram por acordar na ulterior venda dos referidos comprimidos ao preço unitário de 1,33 euros.

  21. Entretanto, a arguida A… veio a apresentar a arguida A…, que conhecera em casa da sua irmã, ao arguido L….

  22. A arguida A… sentiu-se atraída pelo arguido L…, com o qual passou, de imediato, a namorar, convivendo intimamente com o mesmo, tendo convidado ambos (L… e A…) para dormirem na sua residência sita na Praceta … Cruz de Pau.

  23. Proposta que aqueles aceitaram, passando a frequentar a sua casa.

  24. Posteriormente, dado que o arguido L… desconfiara que andavam a ser vigiados, decidiram levar o mencionado saco com os comprimidos da residência referida em 1., para a residência da arguida A…, tendo pedido a esta que lhes guardasse o aludido saco, ao que a mesma anuiu.

  25. Veio assim, no dia 3 de Abril de 2005, a arguida A… a receber o aludido saco tendo-o levado para o seu quarto, onde o guardou na prateleira superior do seu guarda-fatos.

  26. Quando, por curiosidade, a arguida A… abriu o saco e verificou o seu conteúdo, de imediato telefonou para a arguida A… dizendo que tinha visto o que estava no saco e não queria aquilo lá em casa.

  27. Assim, tal saco manteve-se em casa da arguida A… até à manhã do dia 06-04-2005, data em que, a solicitação da mesma, aqueles vieram a levar de novo o saco para a residência referida em 1.

  28. Entretanto, a Polícia Judiciária tinha obtido informações (fax de fls. 3) através da congénere espanhola, que apontavam no sentido de que na residência antes indicada eram guardados tais produtos estupefacientes.

  29. Daí que, no dia 6 de Abril de 2005, na sequência de mandados de busca, agentes da Polícia Judiciária deslocaram-se para a residência referida em 1., a fim de darem cumprimento aos mesmos, tendo, previamente, montada uma operação de vigilância.

  30. E depois de, cerca das 11h30, se terem apercebido da presença no local, na via pública, do arguido H…, interceptaram-no e, de seguida, pelas 11h45, deram início à aludida busca, no decurso da qual vieram a encontrar na posse dos arguidos e a apreender-lhes o seguinte: 28. No quarto onde a arguida A… dormia habitualmente, debaixo da cama, um saco de plástico transparente, no interior do qual se encontravam 5137 comprimidos suspeitos de conterem MDMA, com o desenho do logo "smile" , com linha no verso da mesma , com o peso total líquido de 1157 gramas; uma reserva para o voo TP 662 do dia 20 de Abril de 2005, para o percurso Lisboa/ Amesterdão, com saída às 18h00 e chegada às 21h50 em nome da arguida A….

  31. No quarto onde o arguido L… dormia habitualmente, encontraram e apreenderam um saco de desporto (fotografado a fls. 28), de cor preta, da marca "SPORTS", no interior do qual se encontrava um saco do Mini-Preço, contendo um outro saco de cor branca com as inscrições "Rodeo Boutique" com a morada de Maârif-Casablanca, contendo o fundo cheio de café moído e dentro deste saco, encontrava-se um outro saco de cor branca e azul ostentando as inscrições "sweex Essentials No Problem", no interior do qual se encontravam sete sacos transparentes fechados contendo 36081 comprimidos com os desenhos, vulgo "logos" da "smile", "rolex" , "mitsubishie "coração" tendo todos eles no verso uma linha, com o peso total líquido de 8403,800 gramas.

  32. Na sala-de-estar encontraram e apreenderam um telemóvel da marca Motorola, modelo V220, cor cinzenta, com o IMEI 353108-00-242270-1, com cartão Sim da Vodafone com o n.º 032Z01108931440000416586754, a que corresponde o n.º 0625402224, com o PIN 1984 e um telemóvel da marca Nokia, modelo 3310, com cartão SIM da TMN a que corresponde o n° 969138495, ambos pertencentes à arguida A….

  33. Por sua vez, na revista pessoal feita ao arguido L… apreenderam-lhe ainda um telemóvel da marca Motorola, com o IMEI 353870002943461.

  34. Os comprimidos apreendidos aos arguidos foram submetidos a exame laboratorial e identificados como tendo na sua composição como substâncias activas presentes MDMA e MDEA (derivado de anfetaminas), tendo as amostras-cofre o peso líquido global de 73,727 gramas e o remanescente o peso igualmente líquido e global de 9467,600 gramas.

  35. Os arguidos conheciam perfeitamente a natureza e características de tais produtos.

  36. Produtos esses que tinham obtido e guardado pela forma antes descrita e que destinavam à cedência a terceiros nos moldes antes referidos.

  37. Visando, assim, obter com a sua venda, atenta a quantidade de comprimidos e os preços que se propunham praticar, mais de 40.000 Euros.

  38. Todos os arguidos agiram de comum acordo, livre e voluntariamente.

  39. Bem sabendo que tal conduta lhes estava legalmente vedada.

  40. O arguido H… foi condenado por sentença de 03-05-2004, proferida no Proc. Sumaríssimo n.º 106/01, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, na pena de 100 dias de multa, pela prática, em 17-02-2001, de um crime de ofensa integridade física.

  41. O arguido H… é solteiro, tem uma filha com 11 anos de idade; antes de preso participava nas despesas da casa onde vivia; exercia a profissão de pedreiro/ladrilhador e mecânico; tem o 8.º ano de escolaridade.

  42. O arguido L… não tem antecedentes criminais registados em Portugal; é solteiro e...

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