Acórdão nº 243/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Apelante/ 1ª R.: Álvaro F. Castela Despachante Oficial, Ldª Apelada/A.: O Trabalho, Companhia de Seguros, Ldª Pedido: Condenação solidária das RR. a pagarem-lhe a quantia de 530.331$00, acrescida de juros de mora à taxa de 2% ao mês, nos termos do artº 2º do Decº-Lei 289/88, de 24.08, e do Decº-Lei 49.168, de 05.08.69, desde Maio de 1993, até pagamento.

Invoca direito de regresso sobre as RR., por, a coberto do seguro-caução entre a A. celebrado e a primeira R., ter pago a importância em questão à Alfândega de Lisboa, na sequência do desalfandegamento de mercadorias, destinadas à 2ª R..

A 1ª R. contestou, dizendo, em síntese, que a A. aceitou que o pagamento da dívida aduaneira se fizesse por imputação à sua caução-global e que face ao regime legal que prevê a caução-global - DL 289/88 (em especial os arts. 7° e 8°), a A. tinha o direito de se recusar ao pagamento dos direitos aduaneiros face à exigência da Alfândega, uma vez que a dívida aduaneira, após o dia 15 já não estava assegurada pela caução-global.

Foi proferida sentença que concluiu pela parcial procedência da acção e pela condenação das RR. a pagarem à A. a quantia de 530.331$00 (2.645, 28 €), acrescida de juros de mora, desde 24.05.93, à taxa de 16,5% até à entrada em vigor do DL nº 1/94, de 04.01, depois à taxa supletiva determinada com referência à média divulgada mensalmente pela Junta do Crédito Público, nos termos do DL 1/94, de 04.01, acrescida de 2%, por força da Pª 807-Ui/93, até à entrada em vigor da Pª262/99, de 12.04, depois à taxa de 12%; e desde 18.02.03, à mesma taxa de 12%, se outra mais alta não resultar da aplicação da taxa praticada pelo Banco Central Europeu, na sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou de Julho consoante se esteja antes do primeiro ou segundo semestre do ano civil, acrescida de 7% tendo em atenção a redacção dada ao artº 102 do Cód. Comercial pelo DL 32/03, de 17.02.

É contra esta decisão que se insurge a recorrente, formulando as seguintes conclusões: (...) II. 1. A questão que cumpre resolver consiste em saber se assistia à A. o direito a recusar o pagamento quando tal lhe foi exigido pela Alfândega a coberto do seguro caução celebrado com a primeira R., por forma a justificar que a R. lhe não pague.

  1. 2. 1. Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) Por escrito particular de 01.12.1988, titulado pela apólice nº 10.010, foi acordado entre a A., "O Trabalho, Companhia de Seguros, SA", na qualidade de seguradora e a R. Álvaro F. Castela...

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