Acórdão nº 3610/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data10 Maio 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

(…) A questão colocada no presente recurso (1) é a de saber se deve sujeitar-se o arguido à prisão preventiva ou manter a medida de coacção que antes lhe fora determinada.

  1. Resulta dos autos que: - o arguido foi julgado e condenado no processo em referência, em pena de prisão (4 anos e 3 meses); - faltou à audiência de 16-03-06, em que foi publicado o acórdão condenatório; - no início dessa mesma audiência, fez chegar ao tribunal a notícia de que não estaria nela presente, por motivo de doença e que oportunamente justificaria a falta (cfr. fls. 22/23); - nem o tribunal nem nenhum dos sujeitos processuais se pronunciaram sobre tal comunicação; - nesse mesmo dia 16-03-06, aberta vista por ordem verbal, o Mº Pº promoveu a sua prisão preventiva, entendendo que, na sequência da condenação, "…se mostra agora consideravelmente reforçada a necessidade de impor ao arguido medidas caurtelares que eliminem a possibilidade - que se crê seríssima (SIC) - de este se subtrair à acção da justiça…afigurando-se preenchidos os requisitos previstos pelos artºs 202º, nº 1, al. a) e 204º, al. a) do CPP…" (cfr. fls. 24); - também nesse mesmo dia surge o despacho recorrido a deferir a promoção anterior, remetendo para os seus termos e fundamentando a decisão nos preceitos indicados pelo Mº Pº e ainda no artº 193º, nºs 1 e 2 do CPP; - desse despacho foi interposto o presente recurso, admitido com efeito meramente devolutivo; - o acórdão condenatório ainda não transitou em julgado (cfr. fls. 1); - o arguido, logo a 17-03-06, apresentou requerimento a pedir a justificação da sua falta à audiência de 16-03-06, juntando documentos (cfr. fls. 26/29); - esse requerimento mereceu o despacho de fls. 30, onde se disse "ao arguido não foi aplicada qualquer sanção pela falta à leitura do acórdão, pelo que não se torna necessário proferir decisão quanto ao requerido".

  2. O arguido antes do despacho recorrido estava sujeito a medida de coacção não detentiva.

    Isso não se diz de forma expressa, mas resulta necessariamente do processado que nos foi fornecido.

    Não resulta deste que o arguido tenha faltado às obrigações que lhe eram inerentes, designadamente às requisitadas presenças em Juízo, ao longo do processo.

    Assim sendo e, pese embora a condenação...

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