Acórdão nº 2960/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado Responsável18/05/04
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Em Processo Comum Colectivo da 2ª vara da Comarca de Loures na sessão de julgamento do dia 6/1/2004, os arguidos..., requereram a recusa das Ex.mas Juízas que constituem o colectivo alegando que o tribunal manifestou objectivamente uma parcialidade que não lhe permite ter uma posição imparcial sobre os factos e, para tal, invocaram o indeferimento dos requerimentos para inquirição das testemunhas..., bem como a "passividade" do tribunal face a acusações preferidas contra os agentes da Polícia Judiciária F. e G. Por várias testemunhas e pelos arguidos.

As Ex.mas Juízas, em cumprimento do artº 45º-2 do Cód. do Proc. Penal vieram dizer que o incidente de recusa é totalmente infundado e, que, do mesmo se conclui que tem por objectivo dilatório, de parar o processo, a fim de o mesmo não chagar ao fim antes de findarem os prazos de algumas prisões preventivas.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto no seu parecer opinou no sentido do indeferimento do pedido de recusa que entende ser manifestamente infundado.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir, uma vez que não há necessidade de proceder a diligências de prova.

* A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade - artº 43-1 do Cód. de Proc. Penal. E a recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis - artº 43º-3 do Cód. Proc. Penal.

A lei não tipifica quais sejam os casos que justificariam tal juízo de suspeição, mas tratar-se-á de factos objectivos e exteriorizados, os quais porque respeitantes a situações pessoais, atinentes ao magistrado, a relações sociais ou familiares que o envolvam, a situações de tipo ideológico ou outras, que funcionem como preconceitos quanto aos factos em análise e que possam colidir com o auto domínio ou ponderação da sua intervenção processual, enfim, com a serenidade isenta e descomprometida que é apanágio da arte de julgar.

Na verdade, a serenidade e a gravidade do motivo ou motivos causadores de sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser considerados objectivamente, não bastando um puro convencimento subjectivo por parte do arguido, do Ministério Público, do assistente, ou da parte civil, para se ter por verificada a ocorrência de suspensão. Confira-se Ac. do S.T.J. de 8 de Julho...

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