Acórdão nº 4519/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARNALDO SILVA |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
DECISÃO SUMÁRIA Por a questão a decidir ser simples, nos termos do art.º 705º do Cód. Proc. Civil, «ex vi» art.º 749º do mesmo código, decide-se a mesma sumariamente: I. Relatório: 1. Por a penhora ter recaído sobre o saldo da conta colectiva n.º ... aberta no Banco Nacional Ultramarino, na agência da Batalha de que o executado C. Gomes e mulher I. Gomes são titulares, e por ser um bem comum, e a dívida exequenda ser da responsabilidade exclusiva do executado C. Gomes, veio este, nos termos do art.º 863º-A do Cód. Proc. Civil, deduzir o incidente da oposição à penhora, nos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhe move o Banco Fonsecas & Burnay (actualmente Banco B.PI., S.A.) lhe move, bem como contra outros co-executados, e que corre termos na 15.ª Vara Cível (anteriormente 15.º Juízo Cível) do Tribunal da Comarca do Lisboa com o n.º 14160/93, pedindo que a dita penhora seja levantada.
* 2. Após o acórdão desta Relação de 11-12-2001 (fls. 115 a 119) ter revogado o despacho de 25-02-2000 (fls. 96 a 97) que indeferiu o dito incidente, por ter considerado que o meio próprio para o efeito eram os embargos de executado, posteriormente às diligências instrutórias, foi o mesmo incidente de novo indeferido, por despacho de 02-10-2003 (fls. 156 a 158). Despacho este que condenou ainda o executado nas custas do incidente.
* 3. Inconformado agravou o executado C. Gomes. Nas suas alegações conclui: 1.º O bem penhorado é um bem comum do casal, e isto è matéria assente e incontroversa; 2.º Não está provado que o recorrente fosse comerciante e o exequente nada fez para o demonstrar; 3.º O exequente não demonstrou a comunidade da dívida e muito menos a sua comunicabilidade; 4.º A douta decisão de que se recorre não levou em linha de conta a factualidade subjacente à excepção, encontrando-se a mesma insuficientemente fundamentada; 5.º O exequente não "agiu" de acordo com o disposto no art.º 825º do Cód. Proc. Civil e para tentar obter o efeito que pretende, deveria tê-lo feito, sem o que não poderá fazer de modo algum vencimento a sua pretensão; 6.º A douta decisão não levou em conta o referido dispositivo legal (art.º 825º do Cód. Proc. Civil); 7.º Os fundamentos da sentença são insuficientes e deste modo a mesma violou o disposto no art.º 659º do Cód. Proc. Civil, nomeadamente os n.ºs 2 e 3.
* 4. Nas suas contra-alegações o exequente bate-se pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido.
* 5. O Tribunal manteve o despacho recorrido.
* 6. Objecto do recurso: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[4]. Ora as conclusões 4.º e 7.ª encontram-se completamente desgarradas da fundamentação do recurso. Logo, não pode ser objecto do presente recurso a questão da insuficiência da fundamentação __, do executado agravante supra descritas em I. 3. a única questão essencial a decidir é a de saber se a penhora do saldo bancário da conta solidária do executado e sua esposa deve ou não ser levantada.
Cumpre decidir.
*II. Fundamentação do agravo: A) De facto: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O oponente juntamente com a sua mulher I. Gomes são titulares da conta n.º ... aberta no Banco Nacional Ultramarino, agência da Batalha, em 27-09-1994.
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Da penhora efectuada sobre o saldo dessa conta, no âmbito do presente processo, teve o oponente conhecimento que lhe foi comunicado por carta data de 09-03-1999 e recebida a 11-03-1999.
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A mulher do executado não se obrigou em nenhuma das letras em que se baseia a...
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