Acórdão nº 4519/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução14 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA Por a questão a decidir ser simples, nos termos do art.º 705º do Cód. Proc. Civil, «ex vi» art.º 749º do mesmo código, decide-se a mesma sumariamente: I. Relatório: 1. Por a penhora ter recaído sobre o saldo da conta colectiva n.º ... aberta no Banco Nacional Ultramarino, na agência da Batalha de que o executado C. Gomes e mulher I. Gomes são titulares, e por ser um bem comum, e a dívida exequenda ser da responsabilidade exclusiva do executado C. Gomes, veio este, nos termos do art.º 863º-A do Cód. Proc. Civil, deduzir o incidente da oposição à penhora, nos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhe move o Banco Fonsecas & Burnay (actualmente Banco B.PI., S.A.) lhe move, bem como contra outros co-executados, e que corre termos na 15.ª Vara Cível (anteriormente 15.º Juízo Cível) do Tribunal da Comarca do Lisboa com o n.º 14160/93, pedindo que a dita penhora seja levantada.

* 2. Após o acórdão desta Relação de 11-12-2001 (fls. 115 a 119) ter revogado o despacho de 25-02-2000 (fls. 96 a 97) que indeferiu o dito incidente, por ter considerado que o meio próprio para o efeito eram os embargos de executado, posteriormente às diligências instrutórias, foi o mesmo incidente de novo indeferido, por despacho de 02-10-2003 (fls. 156 a 158). Despacho este que condenou ainda o executado nas custas do incidente.

* 3. Inconformado agravou o executado C. Gomes. Nas suas alegações conclui: 1.º O bem penhorado é um bem comum do casal, e isto è matéria assente e incontroversa; 2.º Não está provado que o recorrente fosse comerciante e o exequente nada fez para o demonstrar; 3.º O exequente não demonstrou a comunidade da dívida e muito menos a sua comunicabilidade; 4.º A douta decisão de que se recorre não levou em linha de conta a factualidade subjacente à excepção, encontrando-se a mesma insuficientemente fundamentada; 5.º O exequente não "agiu" de acordo com o disposto no art.º 825º do Cód. Proc. Civil e para tentar obter o efeito que pretende, deveria tê-lo feito, sem o que não poderá fazer de modo algum vencimento a sua pretensão; 6.º A douta decisão não levou em conta o referido dispositivo legal (art.º 825º do Cód. Proc. Civil); 7.º Os fundamentos da sentença são insuficientes e deste modo a mesma violou o disposto no art.º 659º do Cód. Proc. Civil, nomeadamente os n.ºs 2 e 3.

* 4. Nas suas contra-alegações o exequente bate-se pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido.

* 5. O Tribunal manteve o despacho recorrido.

* 6. Objecto do recurso: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[4]. Ora as conclusões 4.º e 7.ª encontram-se completamente desgarradas da fundamentação do recurso. Logo, não pode ser objecto do presente recurso a questão da insuficiência da fundamentação __, do executado agravante supra descritas em I. 3. a única questão essencial a decidir é a de saber se a penhora do saldo bancário da conta solidária do executado e sua esposa deve ou não ser levantada.

Cumpre decidir.

*II. Fundamentação do agravo: A) De facto: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O oponente juntamente com a sua mulher I. Gomes são titulares da conta n.º ... aberta no Banco Nacional Ultramarino, agência da Batalha, em 27-09-1994.

  1. Da penhora efectuada sobre o saldo dessa conta, no âmbito do presente processo, teve o oponente conhecimento que lhe foi comunicado por carta data de 09-03-1999 e recebida a 11-03-1999.

  2. A mulher do executado não se obrigou em nenhuma das letras em que se baseia a...

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