Acórdão nº 2925/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)
Data | 10 Maio 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
No Pr. C/C 141/04.5GB.MTA, do 3º Juízo da Comarca da Moita, recorrem os arguidos R… e J… do acórdão de fls. 942/955, publicado em 07-12-05, que decidiu, além do mais: "a) Condenar R…, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 25º, a) do Dec-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa previsto no artigo 6º, nº1 da Lei 22/97, de 27 de Junho, na pena de 8 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única global de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; b) Condenar J…, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º, nº1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão; c) Condenar ambos os arguidos na sanção acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos".
(…) As questões a resolver nos recursos (1) são as de saber se: (…) - comum aos dois recursos, f) deve revogar-se a sanção acessória de expulsão, até porque a decisão será nula na parte em que a decreta (alegação esta restrita ao recorrente R…)? 7.
A matéria de facto da sentença recorrida é a seguinte (em transcrição): "1. R… vendeu heroína e cocaína na zona do Vale da Amoreira, nomeadamente na Rua do Marquês e no Centro Comercial da Zona F nos períodos compreendidos entre o mês de Novembro de 2003 e o dia 3 de Fevereiro de 2004 e entre 16 de Setembro e 14 de Dezembro de 2004; 2. Utilizou, nessa actividade, o veículo automóvel de matrícula 00-00-00; 3. Para tal, os interessados em adquirir heroína e cocaína contactavam o R…, conhecido pelo Torino, através do telemóvel nº 963980132; 4. António … comprou cocaína e heroína em doses de ¼ de grama ao R… pelo menos duas vezes por mês durante cerca de três meses; 5. Rui … adquiriu heroína ao arguido R… cerca de 4 vezes; 6. No dia 3 de Fevereiro de 2004, no interior do veículo de matrícula 00-00-00, o arguido R… tinha consigo: Uma ponta de saco de plástico, contendo cocaína, com o peso de 1,9 gramas; Duas notas de € 50,00; Seis notas de € 20,00; Uma nota de um dólar; Oito moedas de € 2,00; Seis moedas de € 1,00; Nove moedas de € 0,50; Cinco moedas de € 0,20; Um telemóvel de marca Siemens, modelo A36, de cor azul; Vários sacos de plástico, para acondicionamento de estupefaciente.
7. Na data referida em 5), o arguido R... foi sujeito a primeiro interrogatório judicial e submetido a obrigações decorrentes de medidas de coacção; 8. Posteriormente, manteve a actividade supra descrita, sendo contactado pelos clientes através o telemóvel nº 961414048; 9. Na sequência dos telefonemas, marcava geralmente encontros com os mesmos junto à área comercial da Zona F do Vale da Amoreira; 10. No dia 16 de Setembro de 2004...
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