Acórdão nº 2925/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data10 Maio 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

No Pr. C/C 141/04.5GB.MTA, do 3º Juízo da Comarca da Moita, recorrem os arguidos R… e J… do acórdão de fls. 942/955, publicado em 07-12-05, que decidiu, além do mais: "a) Condenar R…, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 25º, a) do Dec-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa previsto no artigo 6º, nº1 da Lei 22/97, de 27 de Junho, na pena de 8 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única global de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; b) Condenar J…, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º, nº1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão; c) Condenar ambos os arguidos na sanção acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos".

(…) As questões a resolver nos recursos (1) são as de saber se: (…) - comum aos dois recursos, f) deve revogar-se a sanção acessória de expulsão, até porque a decisão será nula na parte em que a decreta (alegação esta restrita ao recorrente R…)? 7.

A matéria de facto da sentença recorrida é a seguinte (em transcrição): "1. R… vendeu heroína e cocaína na zona do Vale da Amoreira, nomeadamente na Rua do Marquês e no Centro Comercial da Zona F nos períodos compreendidos entre o mês de Novembro de 2003 e o dia 3 de Fevereiro de 2004 e entre 16 de Setembro e 14 de Dezembro de 2004; 2. Utilizou, nessa actividade, o veículo automóvel de matrícula 00-00-00; 3. Para tal, os interessados em adquirir heroína e cocaína contactavam o R…, conhecido pelo Torino, através do telemóvel nº 963980132; 4. António … comprou cocaína e heroína em doses de ¼ de grama ao R… pelo menos duas vezes por mês durante cerca de três meses; 5. Rui … adquiriu heroína ao arguido R… cerca de 4 vezes; 6. No dia 3 de Fevereiro de 2004, no interior do veículo de matrícula 00-00-00, o arguido R… tinha consigo: Uma ponta de saco de plástico, contendo cocaína, com o peso de 1,9 gramas; Duas notas de € 50,00; Seis notas de € 20,00; Uma nota de um dólar; Oito moedas de € 2,00; Seis moedas de € 1,00; Nove moedas de € 0,50; Cinco moedas de € 0,20; Um telemóvel de marca Siemens, modelo A36, de cor azul; Vários sacos de plástico, para acondicionamento de estupefaciente.

7. Na data referida em 5), o arguido R... foi sujeito a primeiro interrogatório judicial e submetido a obrigações decorrentes de medidas de coacção; 8. Posteriormente, manteve a actividade supra descrita, sendo contactado pelos clientes através o telemóvel nº 961414048; 9. Na sequência dos telefonemas, marcava geralmente encontros com os mesmos junto à área comercial da Zona F do Vale da Amoreira; 10. No dia 16 de Setembro de 2004...

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