Acórdão nº 2451/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MAGUEIJO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

A A/recorrente intentou contra os RR/recorridos acção declarativa pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 6.020.000$00, acrescida de juros legais contados da propositura da mesma acção.

Alegou, em resumo, que celebrou com os RR um contrato mediante o qual se comprometeu com eles a elaborar um projecto de loteamento e outro de arquitectura de um condomínio, contra o que haveria destes o pagamento do preço que, afinal, se verificou somar a quantia de 6.020.000$00, deduzida já de 1.000.000$00 pago inicialmente, preço que se negaram a pagar.

Os RR contestaram e reconviram, tendo pedido a condenação da A a restituir-lhes a quantia de 1.000.000$00, para o que alegaram, em resumo: A A deixou passar o prazo estipulado para a execução do projecto, tendo, entretanto, sido aprovado o PDM de Sintra que diminuiu o índice de ocupação usado para a zona do loteamento e implantação do condomínio de 0,3 a 0,5 para 0,2. Depois apresentou um projecto à Câmara para aprovação, que os RR não autorizaram nem dele tiveram conhecimento. A par disso não cumpriu com as boas regras técnicas da arte, tendo o dito projecto sido reprovado, pelo que, nenhum interesse os RR têm no trabalho prestado, havendo incumprimento definitivo do contrato e devendo, por conseguinte, a quantia de 1.000.000$00 ser-lhes devolvida pela A.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo, subsequentemente a ela, sido proferida sentença pela qual: - foi julgado improcedente o pedido da A, com absolvição dos RR do respectivo pedido, - foi julgado procedente o pedido reconvencional, tendo sido julgado validamente resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado entre a A e o R marido e aquela condenada a restituir aos RR a quantia de 1.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação do pedido reconvencional até integral pagamento daquela quantia. Não se conformando, dela recorreu a A, tendo alegado e concluído assim: 1 - Entre a apelante e o apelado estabeleceu-se um contrato de prestação de serviços inominado visando a alteração pela apelante de um projecto de arquitectura de um condomínio para um prédio de que o apelado é proprietário, sito nos limites do concelho de Sintra.

2 - 0 apelante elaborou o referido projecto de arquitectura, o qual foi apresentado pelo apelado á entidade administrativa, acompanhado de requerimento assinado pelo apelado, na qualidade de proprietário, a pedir a aprovação.

3 - A entidade administrativa veio a comunicar ao apelado que a informação prestada nesse processo apontava para o indeferimento da pretensão, com os fundamentos constantes dos autos.

4 - O referido projecto não foi aprovado pela C. M. Sintra.

5 - 0 apelante, não obstante ter executado o objecto da prestação de que fora encarregue - a elaboração de projecto - com obediência ás indicações que pelo apelado lhe foram dadas, designadamente no que respeita ao índice de construção, dispôs-se a reelaborar e a reapresentar o projecto com respeito pelos motivos que haviam determinado o seu indeferimento.

6 - Não o tendo feito apenas por desinteresse do apelado.

7 - A elaboração de projecto de arquitectura encontrando-se sujeita ao respeito das regras de arte no que respeita á sua execução, depende, contudo, dos objectivos que são traçados por parte de quem encomenda o projecto.

8 - O prestador de serviços que elabora um projecto de arquitectura não assume a obrigação de o projecto que elabora ser aprovado, até pela razão de o elaborar com obediência a indicações e objectivos que lhe são impostos por quem o contrata.

9 - A apelante realizou a prestação a que estava obrigada elaborando o projecto da forma como o fez.

10 - Os honorários reclamados pela apelante consideram-se módicos e inferiores até ao que é usual praticar-se em situações análogas. De tudo resulta assim que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1154, 1156 e 1167 b, todos do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que acolhe o pedido, devendo em consequência ser desatendida a Reconvenção.

Os RR contra-alegaram, tendo defendido o teor da sentença.

Questões Natureza do contrato; (in)cumprimento do contrato; resolução do contrato; consequências.

Factos, tal qual vêm definidos da 1ª instância: …….

O Direito Temos, dum lado, a A que intenta haver dos RR o pagamento do preço do serviço que lhes prestou no âmbito de contrato que da sua parte, alegadamente, cumpriu integralmente e, do outro os RR, que invocam a resolução de um outro contrato por incumprimento da A, pretendendo, por via disso, a devolução de parte do preço que em parcial antecipação lhe adiantaram.

Antes de mais e para melhor compreensão dos factos e sua qualificação jurídica, convirá expor alguns dos mais significativos e por ordem cronológica: Em 23.03.99 a A apresentou ao R o orçamento de um projecto de loteamento de um prédio misto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT