Acórdão nº 511/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: MARIA S. propôs a presente acção declarativa em processo comum sob a forma ordinária contra o BANCO SANTANDER PORTUGAL SA. pedindo seja condenado a pagar-lhe a quantia de 14.479.423$00 acrescida de juros de mora à taxa legal sobre 8.755.781$00 desde 1/2/99 ou, subsidiariamente, um terço daquele montante (4.826.474$00) acrescido de juros de mora à taxa legal sobre 2.918.594$00 desde 1/2/99 até efectivo pagamento.

Para o efeito, alega que em 1/8/91 foi aberta na agência do Réu em Sacavém uma conta de depósitos à ordem no valor de 13.800.000$00 em seu nome (1ª titular), do seu sobrinho A. Manuel (2º titular) e filha deste A. Paula (3ª titular) e que depois foi constituído em depósito a prazo em 14/2/92. O referido A. Manuel subscreveu uma livrança em nome da Mola Moderna Lda. no valor de 10.000.000$00 dando aquele depósito em penhor, como garantia, mas sem conhecimento nem consentimento da Autora. Posteriormente o A. Manuel retirou 3.000.000$00 para amortizar a livrança. Depois, o penhor foi reduzido para 5.000.000$00 e face ao não pagamento do restante da livrança, foi a conta de depósitos em causa debitada em 13/8/93 em 5.603.829$00, mas sem o conhecimento da Autora.

Citado, contestou o Réu a fls.44.

Alega que a conta de depósitos foi aberta no regime da solidariedade o que permite que, no todo ou em parte, seja movimentável por qualquer dos titulares sem intervenção dos restantes. A Autora autorizou expressamente o Réu a debitar na conta os efeitos da responsabilidade de qualquer dos seus titulares, bem como os correspondentes encargos e despesas. A Autora autorizou que toda a correspondência do Banco fosse enviada para a morada do A. Manuel. O Réu de todas as operações deu conhecimento à Autora. A entender-se que a Autora tem 1/3 do depósito por força da presunção do art. 516º CC, certo é que o restante do depósito não utilizado é superior à sua quota. Pede a improcedência da acção.

Foi elaborado saneador e despacho de selecção da matéria de facto.

As partes arrolaram testemunhas e juntaram documentos.

Procedeu-se à audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que absolveu do pedido.

Desta sentença interpôs recurso a Autora o qual foi devidamente admitido como de apelação.

A apelante ofereceu alegações rematando com as seguintes conclusões: 1. Não obstante a conta bancária em apreço ter três titulares, ficou considerado provado que a totalidade do seu saldo pertencia à Autora/Recorrente.

  1. Foi dado como não provado que: a) a Recorrente tivesse alguma vez sido informada que o Recorrido poderia proceder à compensação de créditos através de quantias existentes na dita conta bancária b) a Recorrente alguma vez tivesse dado autorização ao Recorrido para, através da dita conta, compensar créditos que ele, Recorrido, dispusesse ou viesse a dispor relativamente aos outros dois titulares 3. A douta sentença de que se recorre, fundamenta-se nos dois factos supra mencionados, não provados.

  2. A decisão recorrida viola as disposições contidas no nº 1 do artigo 847 e nº3 do artigo 853 do Código Civil, e nº 2 do artigo 659 do Cód. Proc. Civil.

    Pede a revogação da sentença.

    Contra-alegou o Réu batendo-se pela manutenção da decisão recorrida.

    Cumpre conhecer do recurso.

    FACTOS PROVADOS: A/. Por escritura outorgada em 30.04.1998, a Ré alterou a sua firma ou denominação para Banco Santander Portugal, SA, em lugar de BCI - Banco de Comércio e Indústria., SA.

    B/. Em 01 de Agosto de 1991 foi aberta uma conta no BCI de Sacavém em que figura como 1ª titular a Autora, Maria S., como 2ª titular A. Manuel e como 3ª titular A. Paula- doc.fls.8.

    C/. A conta referida em B) é uma conta de depósitos à ordem com o no 030-0109033-54 - fls.8.

    D/. A referida conta é uma conta colectiva solidária, podendo qualquer dos três contitulares movimentá-la livremente, parcial ou totalmente, sempre sem carecer de intervenção ou autorização dos restantes - fls.8.

    E/. A conta em apreço foi constituída através do depósito de dois cheques, um de dez milhões de escudos e outro de três milhões e oitocentos mil escudos sacados, respectivamente, sobre o Banco Espirito Santo e Comercial de Lisboa e a União de Bancos Portugueses (cfr. doc. de fls. 9 que aqui se dá por integralmente reproduzido), depósito este feito por António Manuel Fialho Cunha - fls.9.

    F/. Em 14 de Fevereiro de 1992, na mesma agência (BCI -Balcão de Sacavém) A. Manuel constituiu o depósito a prazo no T92108, no valor de Esc. 13.800.000$00 pelo prazo de 183 dias, por débito da conta aludida em B) e C) - fls.10.

    G/. A. Manuel era sócio-gerente da sociedade Mala Moderna,, Lda. com sede na Quinta do Vinagre, EN 10, em Alhandra, a qual também era titular de uma conta no dito balcão de Sacavém, com o no 030-0071061-09.

    H/. Por carta datada de 24.07.1992 dirigida ao BCI - Sacavém e assinada por A. Manuel, figurando como remetente Maria S. e A. Manuel é dado conhecimento ao referido Banco que o depósito a prazo no T-92108 de Esc. 13.800.000$00, constituído em 92/02/14 com vencimento em 92/08/15, em nome de Maria S. se encontra a garantir o financiamento por livrança subscrita por Mola Moderna, Lda,, no valor de Esc. 10.000.000$00, com início em 92/07/17, conforme doc. de fls. 11 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    I/. Em 18.03.1993, A. Manuel deu instruções à Ré para transferir a quantia de Esc. 3.000.000$00 do depósito a prazo para a conta à ordem de que ele, a A. Paula e a Autora eram os titulares - fls.15.

    J/. Em 18.03.1993, com o objectivo de ser amortizada parte da divida da Mala Moderna, solicitou o A. Manuel a transferência daqueles 3.000.000$00 para a conta de que esta sociedade era titular - fls.16.

    L/.Transferência essa que se consumou em 20.03.1993 - fls.17.

    M/.Com esta retirada de 3.000.000$00, passou o aludido depósito a prazo a ser de Esc. 10.800.000$00, conforme extracto de 12.04.1993, entregue pela Ré - fls.18.

    N/. Continuando em divida uma parte da livrança, comunicou a Ré à Autora, em 16.07.1993 que o depósito a prazo, até ao montante de 5.000.000$00 se encontrava dado em penhor e garantia do pagamento da mesma e que na data do vencimento do depósito a prazo iriam pagar-se, através deste, daquele montante - fls.22.

    0/. No termo do prazo da livrança, não tendo a Mola Moderna pago o montante ainda em dívida, fez-se a Ré pagar, conforme já tinha informado, através do supra mencionado depósito a prazo que a garantia.

    P/. Em 20.08.1993 comunicou a Ré à Autora que a livrança subscrita pela Mala Moderna, no valor de 10.000.000$00, que estava garantida pelo depósito a prazo (nº T92108), se encontrava totalmente liquidada, que o saldo actual da conta depósito à ordem é de 1.139$20 e que o valor que não foi necessário afectar ao pagamento da livrança ascende a 5.745.461$70 o qual, por renovação em 14/8/93, continua como depósito a prazo -...

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