Acórdão nº 511/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: MARIA S. propôs a presente acção declarativa em processo comum sob a forma ordinária contra o BANCO SANTANDER PORTUGAL SA. pedindo seja condenado a pagar-lhe a quantia de 14.479.423$00 acrescida de juros de mora à taxa legal sobre 8.755.781$00 desde 1/2/99 ou, subsidiariamente, um terço daquele montante (4.826.474$00) acrescido de juros de mora à taxa legal sobre 2.918.594$00 desde 1/2/99 até efectivo pagamento.
Para o efeito, alega que em 1/8/91 foi aberta na agência do Réu em Sacavém uma conta de depósitos à ordem no valor de 13.800.000$00 em seu nome (1ª titular), do seu sobrinho A. Manuel (2º titular) e filha deste A. Paula (3ª titular) e que depois foi constituído em depósito a prazo em 14/2/92. O referido A. Manuel subscreveu uma livrança em nome da Mola Moderna Lda. no valor de 10.000.000$00 dando aquele depósito em penhor, como garantia, mas sem conhecimento nem consentimento da Autora. Posteriormente o A. Manuel retirou 3.000.000$00 para amortizar a livrança. Depois, o penhor foi reduzido para 5.000.000$00 e face ao não pagamento do restante da livrança, foi a conta de depósitos em causa debitada em 13/8/93 em 5.603.829$00, mas sem o conhecimento da Autora.
Citado, contestou o Réu a fls.44.
Alega que a conta de depósitos foi aberta no regime da solidariedade o que permite que, no todo ou em parte, seja movimentável por qualquer dos titulares sem intervenção dos restantes. A Autora autorizou expressamente o Réu a debitar na conta os efeitos da responsabilidade de qualquer dos seus titulares, bem como os correspondentes encargos e despesas. A Autora autorizou que toda a correspondência do Banco fosse enviada para a morada do A. Manuel. O Réu de todas as operações deu conhecimento à Autora. A entender-se que a Autora tem 1/3 do depósito por força da presunção do art. 516º CC, certo é que o restante do depósito não utilizado é superior à sua quota. Pede a improcedência da acção.
Foi elaborado saneador e despacho de selecção da matéria de facto.
As partes arrolaram testemunhas e juntaram documentos.
Procedeu-se à audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que absolveu do pedido.
Desta sentença interpôs recurso a Autora o qual foi devidamente admitido como de apelação.
A apelante ofereceu alegações rematando com as seguintes conclusões: 1. Não obstante a conta bancária em apreço ter três titulares, ficou considerado provado que a totalidade do seu saldo pertencia à Autora/Recorrente.
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Foi dado como não provado que: a) a Recorrente tivesse alguma vez sido informada que o Recorrido poderia proceder à compensação de créditos através de quantias existentes na dita conta bancária b) a Recorrente alguma vez tivesse dado autorização ao Recorrido para, através da dita conta, compensar créditos que ele, Recorrido, dispusesse ou viesse a dispor relativamente aos outros dois titulares 3. A douta sentença de que se recorre, fundamenta-se nos dois factos supra mencionados, não provados.
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A decisão recorrida viola as disposições contidas no nº 1 do artigo 847 e nº3 do artigo 853 do Código Civil, e nº 2 do artigo 659 do Cód. Proc. Civil.
Pede a revogação da sentença.
Contra-alegou o Réu batendo-se pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre conhecer do recurso.
FACTOS PROVADOS: A/. Por escritura outorgada em 30.04.1998, a Ré alterou a sua firma ou denominação para Banco Santander Portugal, SA, em lugar de BCI - Banco de Comércio e Indústria., SA.
B/. Em 01 de Agosto de 1991 foi aberta uma conta no BCI de Sacavém em que figura como 1ª titular a Autora, Maria S., como 2ª titular A. Manuel e como 3ª titular A. Paula- doc.fls.8.
C/. A conta referida em B) é uma conta de depósitos à ordem com o no 030-0109033-54 - fls.8.
D/. A referida conta é uma conta colectiva solidária, podendo qualquer dos três contitulares movimentá-la livremente, parcial ou totalmente, sempre sem carecer de intervenção ou autorização dos restantes - fls.8.
E/. A conta em apreço foi constituída através do depósito de dois cheques, um de dez milhões de escudos e outro de três milhões e oitocentos mil escudos sacados, respectivamente, sobre o Banco Espirito Santo e Comercial de Lisboa e a União de Bancos Portugueses (cfr. doc. de fls. 9 que aqui se dá por integralmente reproduzido), depósito este feito por António Manuel Fialho Cunha - fls.9.
F/. Em 14 de Fevereiro de 1992, na mesma agência (BCI -Balcão de Sacavém) A. Manuel constituiu o depósito a prazo no T92108, no valor de Esc. 13.800.000$00 pelo prazo de 183 dias, por débito da conta aludida em B) e C) - fls.10.
G/. A. Manuel era sócio-gerente da sociedade Mala Moderna,, Lda. com sede na Quinta do Vinagre, EN 10, em Alhandra, a qual também era titular de uma conta no dito balcão de Sacavém, com o no 030-0071061-09.
H/. Por carta datada de 24.07.1992 dirigida ao BCI - Sacavém e assinada por A. Manuel, figurando como remetente Maria S. e A. Manuel é dado conhecimento ao referido Banco que o depósito a prazo no T-92108 de Esc. 13.800.000$00, constituído em 92/02/14 com vencimento em 92/08/15, em nome de Maria S. se encontra a garantir o financiamento por livrança subscrita por Mola Moderna, Lda,, no valor de Esc. 10.000.000$00, com início em 92/07/17, conforme doc. de fls. 11 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
I/. Em 18.03.1993, A. Manuel deu instruções à Ré para transferir a quantia de Esc. 3.000.000$00 do depósito a prazo para a conta à ordem de que ele, a A. Paula e a Autora eram os titulares - fls.15.
J/. Em 18.03.1993, com o objectivo de ser amortizada parte da divida da Mala Moderna, solicitou o A. Manuel a transferência daqueles 3.000.000$00 para a conta de que esta sociedade era titular - fls.16.
L/.Transferência essa que se consumou em 20.03.1993 - fls.17.
M/.Com esta retirada de 3.000.000$00, passou o aludido depósito a prazo a ser de Esc. 10.800.000$00, conforme extracto de 12.04.1993, entregue pela Ré - fls.18.
N/. Continuando em divida uma parte da livrança, comunicou a Ré à Autora, em 16.07.1993 que o depósito a prazo, até ao montante de 5.000.000$00 se encontrava dado em penhor e garantia do pagamento da mesma e que na data do vencimento do depósito a prazo iriam pagar-se, através deste, daquele montante - fls.22.
0/. No termo do prazo da livrança, não tendo a Mola Moderna pago o montante ainda em dívida, fez-se a Ré pagar, conforme já tinha informado, através do supra mencionado depósito a prazo que a garantia.
P/. Em 20.08.1993 comunicou a Ré à Autora que a livrança subscrita pela Mala Moderna, no valor de 10.000.000$00, que estava garantida pelo depósito a prazo (nº T92108), se encontrava totalmente liquidada, que o saldo actual da conta depósito à ordem é de 1.139$20 e que o valor que não foi necessário afectar ao pagamento da livrança ascende a 5.745.461$70 o qual, por renovação em 14/8/93, continua como depósito a prazo -...
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